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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 1324

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

1324

indevidamente cobrada da parte autora. Por fim, consigno que diante dos entraves realizados pelas instituições bancárias
quando condenadas ao recálculo das parcelas vincendas, com conseqüente abatimento daquilo que indevidamente cobrava
em seus contratos de financiamento e emissão de novos boletos, restava caracterizada demasiada morosidade que dificultava
aplicação do direito posto. Em outras palavras, na prática, ocorria a obstacularização do pronto atendimento às determinações
judiciais, em detrimento dos autores. Por esta razão, entende este juízo que a devolução integral e antecipada do valor
indevidamente cobrado se faz medida de melhor valor, podendo assim permanecerem inalteradas as parcelas vincendas, vez
que já devidamente ressarcidas. DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o
pedido para declarar a ilegalidade das tarifas/encargos mencionados na inicial, bem como para condenar o requerido a restituir
à parte autora o importe de R$ 2.631,36 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigida
de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília,
07 de agosto de 2012 GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$184,40 - cento e oitenta e
quatro reais e quarenta centavos) - ADV JETER MARCELO RUIZ OAB/SP 230358 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/
SP 239014 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
344.01.2012.010420-1/000000-000 - nº ordem 1464/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos WILSON DA CRUZ X BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 70 - Fls.29/35: Defiro em favor do autor os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Com relação à contestação e documentos de fls. 36/69, manifeste-se o autor. Sem prejuízo, às partes para,
no prazo de 10 dias, especificarem as provas que desejam produzir, bem como a sua pertinência, pena de indeferimento. - ADV
JOSE CARLOS RUBIRA OAB/SP 96751 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
344.01.2012.010425-5/000000-000 - nº ordem 1496/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - ADAILTON LIMA CABRAL X DILSON BISPO DOS SANTOS - Diante da provisão de fls. 30, defiro os benefícios
da Assitencia Judiciária Gratuita ao requerido. Manifeste-se o autor quanto à contestação e documentos de fls. 24/44. Anote-se
o necessário. - ADV OVIDIO NUNES FILHO OAB/SP 43013 - ADV FLAVIA CARRIJO NUNES OAB/SP 287018 - ADV MEIRE
MUNHOZ DE CAMPOS PEDROZA OAB/SP 185331
344.01.2012.010955-9/000000-000 - nº ordem 1580/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - TARCIS
MARQUES EPP X VIVO S/A - Pedido retro: O feito já se encontra extinto às fls. 35/vº. - ADV PAULO MARCOS VELOSA OAB/
SP 153275 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209 - ADV PATRICIA MARIA BARBIERI OAB/
SP 149743
344.01.2012.011067-2/000000-000 - nº ordem 1604/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RICARDO
FRANCISCO ALVES X BANCO PECÚNIA S/A - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do Comunicado CG nº
455/06, fica a procuradora do requerente intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a contestação apresentada pela
requerida às fls. 18/30. - ADV LARISSA TORIBIO CAMPOS OAB/SP 268273 - ADV LUIZ ANDRE DA SILVA OAB/SP 321120 ADV SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO OAB/SP 83812 - ADV ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH OAB/SP 158700
344.01.2012.011887-6/000000-000 - nº ordem 1726/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - SILMARA DE FÁTIMA MARQUES X SM PREÇO CERTO CENTER LTDA - Fls. 40 - Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 22/23 e julgo extinto
o processo com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Aguarde-se o cumprimento. Decorrido noventa(90) dias da data
estabelecida para cumprimento do acordo, inutilizem-se os autos, emitindo-se o extrato do processo para formação do Livro
de Registro de Ficha Memória, nos termos do Provimento 1.670/09 do C.S.M. com as alterações estabelecidas no Provimento
1.679/09 do C.S.M.. P.R.I. - ADV JAMIL ANTONIO HAKME OAB/SP 76190 - ADV KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES OAB/
SP 269225
344.01.2012.011991-8/000000-000 - nº ordem 1736/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARCO
ANTÔNIO DE CASTRO X FABRÍCIO ABIB KEMPE - Fls. 09 - Vistos. Pedido retro: Indefiro, e uma vez não apresentada a causa
de pedir remota, julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos
termos do artigo 267, I do CPC. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias, ocasião em que os autos serão inutilizados. P.R.I.C. - ADV
ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP 237449
344.01.2012.012212-5/000000-000 - nº ordem 1768/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ODAIR
RODRIGUES X LUÍS CARLOS RODRIGUES - Fls. 13/15 - Requerente: Odair Rodrigues Requerido: Luís Carlos Rodrigues
Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de cobrança na
qual o requerente sustenta ser credor da requerida no importe de R$1.000,00 (mil reais) representado por dois cheques sacados
contra o Banco Bradesco S/A, de números 000158 e 000180, emitidos, respectivamente, em 15/09/2009 e 26/11/2009. Pleiteia
a condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada de R$1.507,70. Malgrado o requerido tenha sido citado e
intimado para a audiência do dia 09 de agosto de 2012, o certo é que ele não compareceu, dando, pois, ensejo à sua revelia.
Pois bem. Conforme ensina Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais,
11ª edição, Saraiva, 2009, p. 138): “O rigor da exigência de comparecimento pessoal deve-se ao princípio maior do sistema,
que é a tentativa de conciliação entre os litigantes”. Da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na
inicial. Ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem
admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, p.295). Preleciona Umberto Bara Bresolin que: “Em nosso sistema, o réu que desatende ao ônus de responder e não
comparece ao processo, sendo por isso revel, como conseqüência necessária inobserva também o ônus de impugnar os fatos
alegados pelo autor, que restarão incontroversos e serão, via de regra, reputados verdadeiros” (in Revelia e seus Efeitos. São
Paulo: Atlas, p. 85). Ora, a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do
requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessita ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável à regra do
artigo 330, II, do Código de Processo Civil, para que o juiz conheça diretamente do pedido. Em que pese à revelia do requerido,
não há de se olvidar que o requerente incluiu de modo indevido a correção monetária e os juros de mora no valor do débito.
Assim se afirma porque em ações como a presente, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação, ao passo que
os juros de mora incidem a partir da citação. Aliás, no que se refere à correção monetária, vale observar o disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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