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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 1325

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

1325

1º, da Lei nº 6.899/81: “Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre
custas e honorários advocatícios. § 1º Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do
respectivo vencimento. § 2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.”. Grifo nosso. Já no tocante
ao termo inicial dos juros moratórios, cumpre ressaltar que o artigo 405, do Código Civil, estabelece: “Art. 405 Contam-se os
juros de mora desde a citação inicial.”, ao passo que o “caput” do artigo 219, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 219. A
citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”. Destarte, não resta alternativa senão a parcial procedência do pedido,
razão pela qual deverá ser deduzido do valor pleiteado na inicial a correção monetária e os juros moratórios, os quais, como
dito alhures, foram indevidamente computados pela empresa requerente. DISPOSITIVO Posto isto, reconhecendo a veracidade
das afirmações contidas na inicial, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente a
importância de R$1.000,00 (um mil reais), a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça,
a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e
honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 10 de agosto de 2012. GILBERTO
FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$184,40 - cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) ADV CRISTIANE LOPES NONATO OAB/SP 190616 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
344.01.2012.012218-1/000000-000 - nº ordem 1785/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - HELIANNA
MENDONÇA X SILVANA GERA GONZALES FONTANA - Fls. 10 - Com a regularização processual, designo a audiência de
conciliação para o dia 17 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 10:15 HORAS, devendo os Procuradores da requerente cientificá-la
que deverá comparecer pessoalmente à audiência designada, pena de extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95 além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, conforme
o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juizes de Coordenadores dos Juizados
Especiais Cíveis, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Cite-se e intime-se a requerida. Int. - ADV CRISTIANE
LOPES NONATO OAB/SP 190616 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
344.01.2012.012774-5/000000-000 - nº ordem 1864/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUCÍDIO
CÂNDIDO MELO ME X CARLOS FERNANDES TRINDADE - Fls. 16 - Fls. 11: proceda-se à retificação do nº do CNPJ do
requerente, conforme informado. Concedo novo prazo, de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de fls.10 (juntada
de documento fiscal), sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ILDA CANDIDO DE MELO OAB/SP 294791
344.01.2012.012911-4/000000-000 - nº ordem 1886/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSINÉIA
BRITO DOS SANTOS DA SILVA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Nos termos do Comunicado 445/2006, por se
tratar de ato meramente ordinatório, fica o advogado da requerente, intimado através da presente, a se manifestar nos autos
quanto à contestação de fls. 18/29. - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
344.01.2012.013035-7/000000-000 - nº ordem 1905/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - WILSON
DE MELLO CAPPIA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - por se tratar de ato meramente
ordinatório, nos termos do Comunicado CG nº 455/06, fica a procuradora do requerente intimada a se manifestar, no prazo de 10
dias, quanto a contestação apresentada pela requerida às fls. 18/39. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771
- ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
344.01.2012.013565-0/000000-000 - nº ordem 1993/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - EVANI GUIMARÃES SANTOS X VERA LÚCIA GUERRA - Fls. 32 - Quanto à exceção de pré-executividade (fls.
26/30), manifeste-se a exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado de fls. 31 para integral
cumprimento, observando-se a indicação do bem imóvel descrito às fls.11/12. Int. - ADV ANTONIO ADALBERTO MARCANDELI
OAB/SP 77470 - ADV ELOISIO DE SOUZA SILVA OAB/SP 210893
344.01.2012.013568-9/000000-000 - nº ordem 1997/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - EDMILSON MARQUES DE OLIVEIRA X OGATA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Fls. 56 - Vistos... Pelo que se extrai
dos autos não houve a juntada do comprovante de citação e intimação da requerida concernente a carta de fl. 22. O mandado
de intimação de fl. 23 não fez qualquer alusão à audiência de conciliação. Desse modo, não há nos autos qualquer documento
que revele a oportuna intimação da requerida quanto à audiência de conciliação realizada à fl. 50, razão pela qual não há que
se cogitar na decretação da revelia da requerida em razão de sua ausência à solenidade. Diante disso, em razão do provável
extravio do comprovante de citação e intimação (fl. 22), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de setembro
de 2012, às 17:30horas. No mais, ante o teor do documento de fls. 46/48 reconsidero, por ora, a decisão de fl. 19 no que se
refere à aplicação da multa diária, tornando-a sem efeito. Int. - ADV DANILO SPINOLA MUNIZ OAB/SP 297129 - ADV MARCOS
ROBERTO MESTRE OAB/SP 172026
344.01.2012.013787-2/000000-000 - nº ordem 2015/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- MASTER CONTABILIDADE LTDA X CAT COMUNICAÇÃO DE MARÍLIA LTDA - Fls. 30. - por se tratar de ato meramente
ordinatório, nos termos do Comunicado 455/06, incluí o presente feito na pauta de Audiências de Conciliação do dia 19 de
setembro de 2012, às 11:00 horas, advertindo-se que o Procurador da parte requerente fica intimado através da presente,
para comparecimento acompanhado de seu cliente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, bem
como, condenação em custas de 1% sob o valor da causa, nos termos do Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes
Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observado o disposto no artigo 4º, § 1º da Lei 11.608/03. - ADV DANIELA
ZANCOPE FERRARI OAB/SP 139950
344.01.2012.014067-9/000000-000 - nº ordem 2054/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - RETINORTE
RETÍFICA DE MOTORES LTDA ME X ANTONIA APARECIDA ALVARES - Fls. 15. - Designo audiência de Conciliação para o dia
20 de setembro de 2012, às 10:15 horas, devendo a parte requerente comparecer, independentemente de intimação pessoal,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, bem como, condenação em custas de 1% sob o valor da
causa, nos termos do Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observado
o disposto no artigo 4º, § 1º da Lei 11.608/03. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe. Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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