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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 1522

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

1522

a jurisprudência predomina no sentido de que, mesmo nas acidentárias, o rol de testemunhas deve acompanhar a petição
inicial, sob pena de preclusão. Nesse sentido (ementa de julgado proferido em ação acidentária, na qual as testemunhas foram
arroladas depois do laudo pericial): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO
DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO INICIAL - PRECLUSÃO DA PROVA - REPETIÇÃO DE TEMA JÁ SOLUCIONADO. CARÁTER
NITIDAMENTE INFRINGENTE (TJSP: Embargos de declaração 994.07.041444-8/50000, 16ª Câmara de Direito Público, Rel.
Valdecir José do Nascimento, j. 19.10.2010). Destaques meus. No caso “sub judice”, incontroverso o fato de que a autora
não arrolou testemunhas com a inicial, acarretando a preclusão na forma decidida às fls. 333 e nos moldes supra expostos, a
despeito do agravo retido interposto. Quanto ao mérito, observo que o laudo pericial encontra-se extensamente fundamentado e
tal qualidade não autoriza seu desacolhimento. No que se refere à suposta perda auditiva, é certo que as condições vistoriadas
não caracterizam exposição sonora considerável (fls. 316). Ademais, a autora possui audição normal nos dois ouvidos (fls.
319), já que apurada perda bilateral de apenas 2,09% (fls. 318). Quanto às “varizes”, nada foi apresentado em termos de
documentação voltada a qualquer tipo de tratamento em membros inferiores (fls. 329), nem foi constatada, em exame físico,
qualquer alteração digna de nota (fls. 330). Com respeito às moléstias de coluna vertebral, o perito constatou que se trata
de imagens sugestivas de processo degenerativo, sem ligação com o trabalho. Apontou, ainda, que “não há evidências de
deformidade vértebro-discal de maior importância”, sendo, de toda forma, condições passíveis de melhora com tratamento (fls.
322). Finalmente, no que se refere aos problemas em membros superiores, o perito apontou que, “embora fatores ergonômicos
relacionados a mãos e punhos tenham sido identificados no trabalho da Autora”, não seria correto o reconhecimento do nexo
causal - dentre outros motivos, “em se considerando a persistência e o surgimento de novas manifestações e sintomas nos anos
de afastamento do trabalho”, apontando para causa não-ocupacional predominante (fls. 328/329). Diante de rica fundamentação
médico-pericial, a impugnação apresentada pela obreira às fls. 341 e seguintes perde sua força, inclusive no tocante aos
quesitos pretensamente elucidativos (fls. 348), implicitamente respondidos no corpo do laudo pericial. Repito: o laudo é bastante
claro no estudo do nexo causal e da incapacidade sobre todas as queixas trazidas pela obreira. Decerto que testemunhas
não modificariam tal quadro. Pessoas leigas e que, muitas vezes, prestam verdadeiros “testemunhos de favor” ao colega de
trabalho adoentado, não raramente titulares de demandas análogas ou mesmo contra o empregador ou ex-empregador, pelas
supostas doenças adquiridas no trabalho. De mais a mais, observo que as funções desempenhadas pela autora foram ricamente
detalhadas pelo perito (fls. 315). Logo, apesar de todo o empenho dos advogados da autora, sua pretensão de cunho acidentário
não procede. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentária, ficando o processo extinto com julgamento do
mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Vencida a autora, beneficiária de Justiça Gratuita - isenta de custas e de
honorários advocatícios da autarquia, na forma da lei. P.R.I.C. Mauá, 15 de agosto de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito
- ADV DIRCEU SCARIOT OAB/SP 98137 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392 - ADV JULIO JOSE ARAUJO
JUNIOR OAB/SP 267977
348.01.2010.005566-7/000000-000 - nº ordem 595/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE
SIMONCINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. JOSÉ SIMONCINI promove contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação de acidente do trabalho. Alega que trabalha em funções fabris, na Fundição Mauá,
antiga COFAP, desde 1988, exposto a condições penosas, especialmente quanto aos membros superiores. Ficou afastado do
emprego, recebendo auxílios do INSS, entre 1999 e 2010. Alega padecer de incapacidade permanente para o trabalho. Quer a
concessão de auxílio-acidente. A autarquia contesta, alegando inexistir prova da incapacidade permanente, pede o julgamento
de improcedência do pedido. Laudo pericial médico juntado às fls. 136/150, cientes as partes. Ouvidas testemunhas do autor
em audiência. A Representante do Ministério Público declina de intervir no processo (fls. 229). Desiste a autora da prova
testemunhal, apresenta novos documentos; encaminhados os autos ao médico perito, que presta esclarecimentos, cientes as
partes dessa juntada. Relatados, passo a decidir. Predominante, em ação acidentária, a prova pericial. É certo que testemunhas
arroladas pelo autor confirmaram, em linhas gerais, as condições de trabalho que foram descritas pelo perito (fls. 230/231).
Enfatizaram aspectos relacionados aos esforços, especialmente, de ombros, considerando as condições de trabalho na antiga
linha de rebarbação de componentes, desativada, segundo consta, há uma década. Não se apresenta, entretanto, referida prova
como hábil a desmerecer tudo o que foi minuciosamente examinado pelo experto judicial. Destaca-se, do laudo pericial, com
respeito ao problema de punho, o fato de que o autor “nem sequer citou o trauma como precursor do quadro que deu origem ao
tratamento, ao tempo em que nada se sabe sobre as condições em que ocorreu a citada fratura. Além disso, nenhum dado há na
documentação que permita reconhecer a ocorrência de evento traumático no trabalho...” (fls. 148). No que se refere aos ombros,
“certo é que se trata de acometimento bilateral, de características degenerativas, e não refletem por si só suspeita de lesão
tendínea de origem traumática. Paralelo a isso, um importante descompasso cronológico reforça tal conceito, considerando que
o primeiro diagnóstico da tendinopatia foi revelado em 2008, quando o Autor estava afastado do trabalho havia 9 anos. Nada há
anterior a 2008, e menos ainda anterior a 1999, quando o Autor encontrava-se ativo” (fls. 148). Diante dessas considerações,
as quais descartam o nexo causal, não há como ser acolhido o inconformismo do autor, expressado em parecer divergente de
seu assistente técnico (fls. 165/177) - também porque milita em favor do trabalho elaborado pelo experto pericial a presunção
de eqüidistância das partes. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentária, ficando o processo extinto
com julgamento do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Vencido o autor, beneficiário de Justiça Gratuita; isento de
custas e de honorários advocatícios da autarquia, na forma da lei. P.R.I.C. Mauá, 28 de agosto de 2012. RODRIGO SOARES
Juiz de Direito - ADV CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA OAB/SP 65284 - ADV RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO OAB/
SP 168381 - ADV LUIS FERNANDO ROVEDA OAB/SP 288332 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392 - ADV
JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 267977
348.01.2010.008721-4/000000-000 - nº ordem 1020/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ANTONIO
DOMINGOS DE SOUZA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA
promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação de acidente do trabalho. Alega que trabalha na fábrica
de vidros SAINT GOBAIN, desde 1991, com intenso esforço em membros superiores, em funções fabris, ocasionando lesão no
ombro esquerdo. Em razão disso, alega padecer de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Quer a concessão de
auxílio-acidente. A autarquia contesta; no mérito, alega inexistir prova da incapacidade permanente e do nexo, pede o julgamento
de improcedência do pedido. Laudo pericial médico juntado às fls. 105/116, cientes as partes. Ouvida uma testemunha do autor
(fls. 171), os autos retornam ao perito judicial, que ratifica as conclusões do laudo (fls. 173). A Representante do Ministério
Público declina de intervir no processo (fls. 170). Relatados, passo a decidir. Predominante, em ação acidentária, a prova
pericial. No caso “sub judice”, o perito judicial vistoriou o local de trabalho e descreveu de forma minuciosa as condições fabris
e os procedimentos usualmente executados pelo obreiro (fls. 109). Cotejando tais condições com as imagens diagnósticas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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