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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 1521

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

1521

30.8.94 No mesmo sentido: Ap. s/ Rev. 211.493 - 8ª Câm. - Rel. Juiz MARTINS COSTA - J. 15.12.87 Ap. s/ Rev. 444.602 - 5ª
Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 6.12.95 ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA - CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS OU
TÉCNICOS - PERÍCIA - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR TESTEMUNHA - DESCABIMENTO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz não admite prova testemunhal que tenha por
objetivo esclarecer fatos cuja prova objetiva somente seja possível na forma técnica, ou seja, por meio de perícia. Ap. s/ Rev.
561.077-00/9 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 7.12.99 Ademais, a decisão de fls. 252 dispensou a produção de
prova testemunhal e não foi objeto de recurso. Ou seja, a questão está preclusa. No caso “sub judice”, o perito judicial afirmou
a inexistência de nexo causal e de comprometimento funcional e atual do membro inferior (fls. 248). Os motivos que conduziram
a tais conclusões foram detalhadamente expostos pelo experto judicial. Outrossim, tais conclusões foram ratificadas às fls.
281/282 e em face de prova emprestada que o autor trouxe da Justiça do Trabalho. O laudo pericial está bem fundamentado e
deve ser prestigiado diante da presunção de imparcialidade que milita em favor do experto judicial. Não vislumbro erronia ou
omissão no trabalho pericial a ponto de justificar a prevalência de prova emprestada de reclamação trabalhista. Ao contrário,
pois o perito deste Juízo apontou, às fls. 281, razão para colocar em dúvida o acerto do diagnóstico positivo (imprecisão da
radiografia que apoiou o diagnóstico em questão; em sentido oposto, exame de ressonância magnética, com qualidade de
imagem muito superior, apreciado pelo perito nesta acidentária). Logo, apesar de todo o empenho dos advogados do autor,
sua pretensão de cunho acidentário não procede. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentária, ficando o
processo extinto com julgamento do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Vencido o autor, beneficiário de Justiça
Gratuita, isento de custas e de honorários advocatícios da autarquia, na forma da lei. P.R.I.C. Mauá, 30 de agosto de 2012.
RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV WILER MONDONI MARQUES OAB/SP 262780 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA
OAB/SP 256392 - ADV JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 267977
348.01.2009.024387-7/000000-000 - nº ordem 3183/2009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HEINI RUEGENBERG
JUNIOR X MARIA LEUDA LOPES MORAES RUEGENBERG - CONCLUSÃO Aos 22 de agosto de 2012 faço os presentes autos
conclusos ao MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES. Marcos Donisete
de Carvalho Escrevente-Chefe Proc. n( 3183/09 Vistos. Decorrido em silêncio o prazo requerido pela Fazenda Estadual para
se manifestar sobre o integral recolhimento do imposto causa mortis, que foi parcelado junto à procuradoria e apresentado
nos autos os comprovantes de pagamento, reputo estar superada tal questão e o processo em ordem para prosseguimento.
Destarte, julgo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a partilha (fls. 08/11) destes autos de arrolamento dos
bens deixados pelo falecimento de MARIA LEUDA LOPES MORAES RUEGENBERG, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Transitando em julgado expeça-se formal de
partilha após o recolhimento das custas necessárias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Mauá, d. s. RODRIGO SOARES Juiz de
Direito - ADV JOAO FELICIO ALVES OAB/SP 137176 - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555
348.01.2009.024521-8/000000-000 - nº ordem 3196/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - RECOVERY DO BRASIL
X VANDERLEI JOSE DA SILVA - Fls. 76 - CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de Mauá, DR. RODRIGO SOARES. Mauá, 3 de agosto de 2012. O Escr: Marcos Anacleto Ferreira da Silva Escrevente
Técnico Judiciário Mat. 302.203 A 5 Proc. nº 3196/2009. Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor, à fl. 75, nestes autos da ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
que Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL 1 - Recovery do Brasil movem em face de Vanderlei
José da Silva e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito, devendo a autora providenciar
a entrega à repartição. Transitada em julgado e certificadas as custas, arquivem-se os autos. PRIC. Mauá, d.s. RODRIGO
SOARES JUÍZ DE DIREITO - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2009.024435-8/000000-000 - nº ordem 3198/2009 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CAETANO
INACIO DOS SANTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CONCLUSÃO Aos 20 de agosto de 2012 faço os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. Rodrigo Soares.
Marcos Donisete de Carvalho Escrevente-Chefe. Proc. nº 3198/09. Vistos. Tendo em vista que o executado quitou integralmente
o débito exeqüendo, conforme noticiado a fls. 122, julgo extinta a execução de sentença proferida nestes autos de acidente do
trabalho requerido por CAETANO INÁCIO DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento
no artigo 794, I, do C.P.C. Sem custas na forma da lei. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES Juiz
de Direito - ADV HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI OAB/SP 200343
348.01.2010.001473-6/000000-000 - nº ordem 142/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - MARINALVA
MARQUES DE OLIVEIRA NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. MARINALVA MARQUES DE
OLIVEIRA NASCIMENTO promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação de acidente do trabalho. Alega
que, em razão do trabalho como costureira na empresa “Valisere” (admitida em 10.5.1993), exposta a condições penosas, passou
a sofrer de lesões em coluna, membros superiores/inferiores e audição, as quais a incapacitam, parcial e permanentemente, para
o trabalho. Quer a concessão de auxílio-acidente. A autarquia contesta, alegando inexistir prova da incapacidade permanente
e do nexo; pede o julgamento de improcedência do pedido. Da juntada do laudo pericial, cientes as partes; a obreira apresenta
impugnação. Interposto pela autora agravo retido contra decisão que declarou preclusa a prova testemunhal (fls. 333). A
Representante do Ministério Público declina de intervir no processo (fls. 361). Relatados, passo a decidir. Predominante, em
ação acidentária, a prova pericial, impondo o julgamento antecipado da lide. O destinatário da prova é o Juiz, que pode e deve
dispensar prova testemunhal se a questão é essencialmente de natureza médico-pericial. Assim, desnecessária designação
de audiência. A propósito, precedentes do extinto 2º TAC-SP: ACIDENTE DO TRABALHO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE - ADMISSIBILIDADE Nada impede que o julgamento se faça antecipadamente na ação acidentária. Ap. s/ Rev. 411.774 3ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARROS - J. 30.8.94 No mesmo sentido: Ap. s/ Rev. 211.493 - 8ª Câm. - Rel. Juiz MARTINS
COSTA - J. 15.12.87 Ap. s/ Rev. 444.602 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 6.12.95 ACIDENTE DO TRABALHO PROVA - CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS OU TÉCNICOS - PERÍCIA - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR TESTEMUNHA
- DESCABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz não
admite prova testemunhal que tenha por objetivo esclarecer fatos cuja prova objetiva somente seja possível na forma técnica,
ou seja, por meio de perícia. Ap. s/ Rev. 561.077-00/9 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 7.12.99 De toda forma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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