TJSP 04/09/2012 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
1646
a presente data, o(a) requerido(a) não se manifestou.). - ADV NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI OAB/SP 165724
358.01.2011.005274-7/000000-000 - nº ordem 879/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. R. T. X P. A. T. N. E OUTROS
- Fls. 44 - Proc. nº 879/2011. Vistos. Fls. 41. Oficie-se ao INSS, solicita do desconto da pensão alimentícia, conforme se requer.
Int. - ADV MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES OAB/SP 124372
358.01.2011.005305-9/000000-000 - nº ordem 885/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. D. S. S. M. E OUTROS Fls. 30 - Proc. nº 885/2011 Vistos. Os autos foram desarquivados e se encontram à disposição da parte interessada. Expeça-se
a carta de sentença. Se nada mais for requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV MARCIA DA SILVA PEREIRA OAB/
SP 284225
358.01.2011.005544-0/000000-000 - nº ordem 927/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) ROBERTO GUAITULINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. ROBERTO GUAITULINI ajuizou
a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando
aposentadoria por tempo de serviço, alegando preencher todos os requisitos legais, uma vez que exercia atividade especial.
Bateu-se pela procedência do pedido. Citado, o requerido apresentou contestação. (fls.85/97). Alegou que o autor não preencheu
os requisitos imperiosos para a concessão do benefício almejado. Ainda, ventilou a impossibilidade de conversão de tempo
especial para comum após 28/05/98. Por fim, salientou que em caso de procedência do pedido deve ser observado o prazo
prescricional. Ao final, as partes se manifestaram em memoriais (fls.212/215, 217). É o relatório. D E C I D O. O pedido é
improcedente. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades
penosas, insalubres ou perigosas. Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes
nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. No caso dos
autos, quanto às atividades exercidas de 02 de abril de 1973 a 30 de julho de 1974, bem como de 17 de setembro de 1975 a
28 de abril de 1995 (data do advento da lei supracitada), é de se reconhecer o exercício da referida atividade, mormente ante
a documentação juntada às fls. 41/74 que, por si só, dá conta das condições insalubres de seu labor. Com a promulgação da
Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da
função, através de formulário específico- SB 40 ou DSS 8030- nos termos da lei que a regulamentasse. Vale dizer: cabia ao
suplicante, depois da referida lei, o ônus de provar - não só pertencer a uma dada categoria profissional - estar efetivamente
exposto aos agentes nocivos ou agressivos. Tal comprovação devia se dar por intermédio dos formulários já mencionados, ou
laudo pericial contemporâneo, de modo a ficar demonstrado que o agente estava exposto de modo permanente aos agentes
prejudiciais à saúde. E para tal fim, outros meios de prova, não suprem a exigência legal. Ademais, a conversão de tempo
comum em especial só seria possível no tocante às atividades exercidas até 28 de maio de 1998, nos termos da Súmula 16 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, aqui adotada como razão de decidir. Assim, o requerente
não comprovou a contento (já que a documentação que acostou não satisfez os requisitos supra mencionados) que a atividade
realizada no período de 29/04/1995 em diante era de natureza especial e esse ônus era seu. A Legislação específica menciona
que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A (art. 56, Dec. 3.048/99). Consequentemente, não comprovou
possuir o tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário almejado. Diante do exposto e do mais que dos autos
consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor exarado na inicial, isentando o autor das verbas da sucumbência em face da
Assistência Judiciária a que faz jus. P.R.I. Mirassol, 29 de Agosto de 2012. RONALDO GUARANHA MERIGHI JUIZ DE DIREITO
- ADV ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE OAB/SP 164516 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV
MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
358.01.2011.006325-1/000000-000 - nº ordem 1048/2011 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência MOACYR DE OLIVEIRA JÚNIOR - AÇO - Fls. 2515 - Autos nº1048/11 Vistos. 1) Fls. 2.391/2.394: INDEFIRO. Há confusão
patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural. Logo, não há sentido em permitir a transferência pretendida; 2)
Fls. 2.395/2.400: A recuperanda deve trazer aos autos balanço patrimonial para fins de ser aferido o valor patrimonial (e não
nominal) de suas cotas, antes de ser apreciado o pedido; 3) Fls. 2.436 : INDEFIRO. Quando a credora mandou sua manifestação
para o Administrador, em 16 de fevereiro de 2012, já havia escoado o prazo para habilitações (30.01.2012). Igualmente, a
manifestação sob análise foi anterior à publicação do edital (13/07/2012) e, uma vez publicado aquele, a credora perdeu o prazo
para impugnação sem apresenta-la. Consequentemente, há de prevalecer o Laudo do Perito Contador, que relacionou como
da autora o crédito quirografário no valor de R$880.724,88; 4) Fls. 2.480 (e fls.1.448-A/1452): INDEFIRO, por ora. Quanto ao
bloqueio e aos bens, as providências já foram tomadas nesta recuperação. No tocante à reserva, a peticionária (ANA MARIA
DE CASTRO RODRIGUES) não provou o deferimento do pedido dirigido ao Juiz do Trabalho, cuja cópia encartou às fls. 1.454.
Assim, inviável qualquer reserva sem que a referida autoridade da Justiça Especializada estime a importância devida (§ 3º, art.
6º, Lei 11.101/05); Int. - ADV MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO OAB/SP 213097 - ADV CRISTIANE MADRUCCI BITELLI
DRESSER OAB/SP 94194 - ADV MARCELO DE ASSIS CUNHA OAB/SP 99342 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES OAB/SP 98709 - ADV RODOLFO DE JESUS FERMINO OAB/SP 106251 - ADV ROSANA PERPETUA GONÇALVES
OAB/SP 107264 - ADV JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES OAB/SP 116767 - ADV GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU OAB/SP 117417 - ADV LILA KELLY NICEZIO DE ABREU MAGRI OAB/SP 119935 - ADV RODRIGO VICTORAZZO
HALAK OAB/SP 122712 - ADV MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES OAB/SP 124372 - ADV JERRY CAROLLA OAB/SP
126049 - ADV ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK OAB/SP 128111 - ADV NILSON DOS SANTOS ALMEIDA OAB/SP
128845 - ADV JOSE CARLOS FRANCISCO PATRAO OAB/SP 128977 - ADV FERNANDO ANTONIO DIATTEI OAB/SP 131049
- ADV GIULIANA CAFARO KIKUCHI OAB/SP 132592 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV ANTONIA LOCATELLI OAB/
SP 66941 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV LILIAN APARECIDA MONTEMOR GARCIA OAB/SP 67294 ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611 - ADV ELEONORA PINTO YAZBEK OAB/SP 63206 - ADV ANGELO AUGUSTO
CORREA MONTEIRO OAB/SP 56388 - ADV EDVALDO ANTONIO REZENDE OAB/SP 56266 - ADV ROBERTO GREJO OAB/
SP 52207 - ADV ROMILDO GARCIA GABRIEL OAB/SP 51135 - ADV DAVID ISSA HALAK OAB/SP 17674 - ADV FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405 - ADV MARCIO GOULART
DA SILVA OAB/SP 34786 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE HONORE MARIE
THIOLLIER FILHO OAB/SP 40952 - ADV MARIA HELENA DE BARROS HAHN TACCHINI OAB/SP 43164 - ADV DEBORA
PIRES MARCOLINO OAB/SP 88623 - ADV WILHELM DRESSER OAB/SP 88820 - ADV LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO
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