TJSP 04/09/2012 - Pág. 1672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
1672
autora, após afirmar que o viveiro era composto de 3 estufas, procurou justificar as irregularidades encontradas, dizendo que
“na segunda quinzena de fevereiro deste ano, ocorreu uma tempestade causando a destruição de uma estufa, (estufa no. 1)
como consequência da queda de uma árvore. Como a completude do corte da árvore caída e respectiva retirada do local exigem
autorização do IBAMA, nos termos da legislação vigente, embora já requerido o procedimento, até a deliberação do referido
órgão da União, a árvore não pode ser removida e a estufa não pode ser utilizada” (fls. 86), salientando que a recuperação
da estufa vinha se realizando de forma mais lenta que o produtor gostaria (fls. 17). Ora, da narrativa colacionada é possível
concluir, de forma induvidosa, que à época da autuação, os viveiros cogitados estavam em franca utilização, ao menos 2 dos 3
existentes, de sorte que faltou a autora com a verdade quando afirmou na petição inicial do presente feito que teriam os viveiros
sido destruídos/desativados em final de 2008, e que em março de 2009 estavam todos desmanchados e não haveria sequer
vestígios do cultivo (fls. 03). Assim, a parte autora agiu com inegável má-fé, alterando a verdade dos fatos de acordo com sua
conveniência, por isso que lhe devem ser impostas as penas da litigância de má-fé, com a condenação ao pagamento de multa
fixada em 1% (um por cento) do valor da causa (CPC, art. 18), além de indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos,
fixada em 20% do valor da causa (CPC, art. 18, par 2º). Em decorrência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido na presente ação anulatória de multa, e condeno a vencida nos consectários sucumbenciais, fixados os honorários
advocatícios em 20% do valor da causa, além das penas da litigância de má-fé. P.R.I.C. Neves Paulista, 27 de agosto de 2012.
TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Caso haja recurso - VALOR DO PREPARO: R$- 182,04 GARE CÓDIGO 230-6.- VALOR DE TAXA DE PORTE E REMESSA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$50,00 (Guia de
Fundo Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4). - ADV FABRIZIO FERNANDO MASCIARELLI OAB/SP 190932 - ADV
GABRIELA PAVAN TERADA OAB/SP 298592 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
382.01.2011.000908-0/000000-000 - nº ordem 529/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. C. A.
G. X C. F. D. N. - Fls. 94 - 1. Cumpra-se o item “5” do despacho de fls. 83, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Int. N.Paulista, 24 de agosto de 2012. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - ADV SAULO
DE CARVALHO OAB/SP 77558 - ADV NEVILLE SILVEIRA DA CUNHA VASQUES OAB/SP 311510
382.01.2012.000006-2/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art.
52/4) - CLAUDIO PELACANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 80/83 - Juízo de Direito do Foro Distrital
de Neves Paulista - Comarca de Mirassol - Proc. No. 06/2012. CLAUDIO PELCANI ajuizou ação objetivando a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., alegando que,
apesar de o réu ter reconhecido tempo de serviço equivalente a apenas 21 anos, 06 meses e 26 dias, o requerente preenche
os requisitos legais, pois não foi considerado o tempo de serviço prestado em atividade rural (de 1967 a 1983), nem convertido
o período exercido em condições insalubres em que trabalhou em metalúrgica, na função de polidor (01.02.90 a 22.12.09), o
que lhe asseguraria contagem de tempo superior a 35 anos. Postulou, ao final, o reconhecimento do período de labor rural e a
conversão do período de atividade exercida em condições especiais, com a condenação no pagamento da aposentadoria por
tempo de contribuição. Em contestação (fls. 39 e segs.), a ré, em preliminar, invocou a coisa julgada, no mérito asseverando
não comprovado o período de labor rural e não caracterizado o período de exercício de atividade especial, pugnando a
improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, por desnecessária a produção
de prova em audiência. Em linha de início, é preciso reconhecer a existência de coisa julgada no tocante ao reconhecimento
do período de trabalho rural, visto que houve pronunciamento jurisdicional definitivo (proc. 173/2004 - fls. 24 e segs.), no
sentido de reconhecer o período laboral rural somente no ano de 1976, consoante decidido pelo v. acórdão de fls. 29/31,
não sendo mais possível cogitar de outros períodos. Note-se que tal período já foi computado no período de contribuição
reconhecida pela ré, de 21 anos, 6 meses e 26 dias (fls. 68). No tocante ao período de atividade especial, convém assentar
que a comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do
exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003,
que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, basta que a atividade exercida
pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Nesse período,
portanto, não é necessária a comprovação da exposição efetiva, mediante laudo pericial (com exceção das atividades sujeitas a
ruído). O rol de atividades perigosas/insalubres descritas nos referidos Decretos, todavia, não é taxativo, admitindo-se, em face
da comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agente físico ali previsto, o reconhecimento da prestação
de serviço em condições especiais. Com o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser
efetuada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, além de ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes
nocivos, inclusive de modo habitual e permanente. A partir do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, revogou-se expressamente
o Decreto 83.080/79, sendo instituída nova lista de agentes patogênicos (Anexo IV), e exigida a elaboração de laudo técnico
para atestar a insalubridade do labor (e também foi alterado o limite de exposição a ruídos de 80 para 90 decibéis). O Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da
exposição do segurado a agentes nocivos - e corroboração das informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030 -,
após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg.
no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003). Outrossim, admite-se a conversão do tempo de serviço,
para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que após a
edição da EC 20/1998, que passou a exigir 35 anos de efetiva contribuição para a inativação por tempo de contribuição, o
índice é de 1,4, a fim de que o resultado da conversão não resulte em prejuízo ao trabalhador. No caso versado, contudo,
nada disso se aplica, uma vez que não só não houve qualquer comprovação do enquadramento em atividade arrolada nas
normas citadas ou da exposição efetiva a agentes nocivos, como também sequer houve alegação concreta na inicial sobre qual
seriam os agentes nocivos a que exposto o requerente na hipótese em tela, não bastando a mera alusão descontextualizada à
função exercida. Demais disso, ainda, que reconhecido o período de atividade especial em condições insalubres e realizada a
conversão pretendida, o acréscimo de tempo de serviço obtido, de 3 anos e 9 meses, segundo a própria petição inicial (fls. 04),
não seria suficiente para perfazer o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pretendida. Em consequência,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte vencida nos consectários da sucumbência, arbitrando os honorários
advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da causa, na forma, porém, do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária
da gratuidade. P.R.I.C. Neves Paulista, 28 de agosto de 2012. TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO JUIZ DE DIREITO
isento de preparo - ADV LEANDRO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 184743 - ADV GERSON JANUÁRIO OAB/MT 2628
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º