TJSP 04/09/2012 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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questão controvertida envolve matéria de direito e estão os fatos documentalmente comprovados, sendo dispensável a dilação
probatória. Ao que percebe, não impende dúvida acerca do pagamento parcial do montante exequendo, após a propositura da
ação satisfativa. Esta questão já foi enfrentada e decidida, conforme consta do documento de fls. 78/81, portanto nada justifica
o pretendido reexame. De outra vértice, por mais que se esforce em elucubrações, não se verifica dolo ou fraude na cobrança
realizada pela embargada, naquilo que excedeu, notadamente porque, como constou alhures, o pagamento parcial se deu
depois da propositura da ação executiva. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por Rosita Maria Ferreira
de Faria em face da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, o que faço com fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Firme na causalidade, certo de que o valor exequendo não observou o pagamento parcial
realizado, cuja providência, mesmo depois da ação executiva já proposta, cabia à embargada, cada parte arcará com suas
custas, despesas processuais e honorários de seus patronos. Não presentes as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo
Civil, deixo de reconhecer a litigância de má-fé. Certifique nos autos da execução este pronunciamento. P. R. I. C. - ADV VALDIR
VIVIANI OAB/SP 52932
575.01.2011.001271-9/000000-000 - nº ordem 11/2011 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- ROSITA MARIA FERREIRA DE FARIA X FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
FFCL - Nota de cartório: valor do preparo atualizado até agosto de 2012: R$92,20. - ADV VALDIR VIVIANI OAB/SP 52932
575.01.2011.000423-0/000000-000 - nº ordem 77/2011 - Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X EDUARDO
TORIBIO MANGAROTTE - Fls. 133 - Vistos, Inicialmente, aprovo os quesitos apresentados à fls. 119/120. No mais, uma vez
comprovado o recolhimento dos honorários periciais, encaminhem-se os autos ao Perito nomeado para o início dos trabalhos,
devendo-se observar o teor do despacho proferido à fls. 111/113. Int.. - ADV JOSE ANTONIO FRIGINI OAB/SP 115369 - ADV
FLAVIO VICENTE CALSONI OAB/SP 136488
575.01.2011.005363-7/000000-000 - nº ordem 90/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A E OUTROS - Vistos, Ciente da
certidão supra. Porém, diante do que dispõem as Resoluções PGE 56/2003, 22/2004 e 29/2005, que determinam a não inscrição
na dívida ativa de valor igual ou inferior a 50 UFESPS, determino o arquivamento dos autos, após as anotações pertinentes. Int.
- ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/SP 196162
575.01.2011.001157-3/000000-000 - nº ordem 197/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. A. B.
X A. B. E OUTROS - Fls. 70 - Vistos, Ciente da certidão supra. Aguarde-se por mais trinta dias. Decorrido, oficie-se ao Imesc,
solicitando a remessa do laudo referente à perícia realizada. Reitere-se o ofício de fls. 68, carecendo urgência no atendimento.
Int. - ADV EDSON CARLOS MARIN OAB/SP 200333 - ADV CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO OAB/SP 191681 - ADV
EDSON CARLOS MARIN OAB/SP 200333
575.01.2011.001157-3/000000-000 - nº ordem 197/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. A.
B. X A. B. E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: em se tratando de ato meramente ordinatório, conforme dispõe o artigo 162,
§ 4º, do Código de MANIFESTEM-SEAS PARTES, NO PRAZO LEGAL, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 74, ONDE INFORMA QUE NÃO INTIMOU O REQUERIDO PARA COMPARECER NA PERÍCIA DESIGNADA PORQUE FOI
INFORMADO , EM TODAS AS VEZES QUE LÁ ESTEVE, PELO PAI DO MESMO, QUE ELE NÃO ENCONTRAVA-SE ALI E QUE
CHEGA TARDE DO TRABALHO . - ADV EDSON CARLOS MARIN OAB/SP 200333 - ADV CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
OAB/SP 191681 - ADV EDSON CARLOS MARIN OAB/SP 200333
575.01.2011.001331-9/000000-000 - nº ordem 229/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. B. D.
C. X J. C. F. - Fls. 75/77 - Processo nº 229/11 - Cível. Ação de Investigação de Paternidade. VISTOS. Ana Beatriz da Costa,
representada por sua genitora Iasmin de Lilma Ribeiro da Costa, ajuizou a presente Ação Investigação de Paternidade em face
de Julio Cesar Figueiredo, onde em síntese aduziu que na época de sua concepção sua genitora manteve um relacionamento
com o requerido que culminou com uma relação sexual e consequente gravidez. Comunicou o fato ao requerido, negou-se
a reconhecê-la. Pede a procedência da ação com as cominações de estilo, notadamente a declaração da paternidade. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 05/13. Regularmente citado (fls. 40), o requerido apresentou contestação (fls. 42/44).
Realizou-se a prova pericial, cujo laudo foi anexado à fls. 60/68. O Representante do Ministério Público, em alegações, requereu
a improcedência da ação diante da exclusão da paternidade do requerido. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a dilação
probatória na medida em que a prova colhida se mostra suficiente para o deslinde da causa. Com efeito, a prova pericial
realizada pelo sistema do DNA, concluiu que “...JulioCesar Figueiredo, em relação a Ana Beatriz da Costa, filha de Iasmin
de Lima Ribeiro da Costa, foi excluída pelo sistema de polimorfismos de DNA analisado ...” (fls. 67). Como já decidido, “na
investigação de paternidade, a prova científica relativa à perícia médica feita pelo método do DNA, direta que é, na medida
em que seus resultados se mostram categoricamente afirmativos, ou excludentes da paternidade, tem ela peso incontestável
superior ao da prova indireta na formação do livre convencimento do julgador...” (Jurisprudência Mineira 126\\\<127). Na
hipótese, a prova pericial se apresenta irrefutável. Entretanto, cabia ao requerente arrostar de forma eficaz a idoneidade do
laudo apresentado, notadamente os elementos extrínsecos, como por exemplo, erro quanto à pessoa examinada, na colheita
do material e na sua manipulação, pois “o ônus de demonstrar o erro da perícia é de quem a impugna, porque milita em favor
da conclusão alcançada pelo exame a presunção de idoneidade do perito ou laboratório” (DIREITO DE FAMÍLIA - Aspectos
Constitucionais, civis e processuais - Editora RT). A autora, por sua vez, permaneceu interte (fls. 70). Forçoso reconhecer que
a prova testemunhal com as suas vicissitudes, bem assim a imprecisão do exame hematológico, não terão o alcance de ilidir
a prova contrária a requerente estabelecida nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação de
paternidade proposta por Ana Beatriz da Costa em face Júlio César Figueiredo, com fundamento legal no art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na medida em que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária
(fls. 05 e 46), arbitrando os honorários aos Patronos nomeados, em 100% do valor da tabela (Código 205). Oportunamente,
expeçam-se as certidões, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. S.J.Rio Pardo, 16 de agosto de 2012.
ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA JUIZ DE DIREITO - ADV FERNANDO FRANCISCO VITALI CONSOLO OAB/SP
111789 - ADV GLAUCIA APARECIDA RODRIGUES OAB/SP 146025 - ADV FERNANDO MOTTA PEREIRA OAB/SP 272554
575.01.2011.001370-0/000000-000 - nº ordem 235/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
APARECIDA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 136 - Vistos, Diante do postulado à fls. 133,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º