TJSP 04/09/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
2022
Civil, em face da ausência de interesse processual superveniente. Não há condenação em custas ou honorários. Prejudicada a
audiência. Libere-se a pauta. Arbitro os honorários advocatícios aos Advogados nomeados em R$229,17 (70%), expedindo-se
certidões. Desnecessário aguardar prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. M. Alto, 16 de agosto de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV
MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/SP 76303 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 ADV. ADEMIR
DIZERO OAB/SP 61976
3ª Vara
Juiz Substituto: DR. LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE ALTO (SP)
Processo nº.: 368.01.2010.007466-8/000000-000 - Controle nº.: 000315/2010 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida] T.
C. D. S. - Fls.: 149: Processo Crime nº 315/2010 Vistos. 1- Recebo o recurso interposto às fls. 139 e 148 porque satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade. Abra-se vista dos autos ao(a) Defensor(a) do réu para apresentação das razões de recurso.
2- Após, ao Ministério Público para contrarrazões. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público.
Intimem-se. - Advogados: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO - OAB/SP nº.:254510;
Processo nº.: 368.01.2011.000039-7/000000-000 - Controle nº.: 000008/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] L. A. D. S. F. - Fls.: 101/111: Vistos. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público,
para condenar LAURO ANDRÉ DA SILVA FERREIRA, qualificados nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do
Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar raso, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: (i) prestação pecuniária em favor da vítima, no importe de
2/3 do salário mínimo vigente, tal seja, R$ 414,66 (quatrocentos e catorze reais e sessenta e seis centavos) em favor da vítima,
nos termos do §1º, do artigo 45, do Código Penal; e (ii) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da privativa de
liberdade, facultado cumprimento nos termos §4º, do artigo 46, do Código Penal. Consigo que, em caso de não cumprimento
das penas restritivas de direito, o réu deverá, no regime aberto, cumprir prestação pecuniária, no importe de 1/2 (metade) do
salário mínimos, R$ 311,00 (trezentos e onze reais), nos termos do artigo 115, caput, na Lei de Execuções Penais. Faculto ao
réu o recurso em liberdade. Com o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol de culpados e oficie-se ao E. Tribunal
Regional Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. P. R. I. C. - Advogados: ADILSON ALEXANDRE MIANI - OAB/SP nº.:126973;
Processo nº.: 368.01.2011.001295-2/000000-000 - Controle nº.: 000069/2011 - Partes: Justiça Pública X DEIVID DOUGLAS
BARRACHI - Fls.: 130: Processo Crime n. 069/2011 VISTOS, Os autos encontram-se aguardando a vinda de laudo complementar,
para posterior designação de audiência. Observo que, o laudo de exame foi elaborado em 19/03/2011, com a observação de
que o laudo complementar seria encaminhado posteriormente (fls. 73/74). O caso envolve réu preso e, há mais de ano, está no
aguardo do referido laudo, que por diversas vezes foi reiterada a sua vinda. Assim, oficie-se ao núcleo de perícias, para que,
no prazo de 10 dias, encaminhe a este Juízo o laudo complementar ou que indique o responsável pela demora na elaboração
do laudo, para eventual responsabilidade penal. INT. Ciência ao MP. - Advogados: ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI - OAB/SP
nº.:98393;
Processo nº.: 368.01.2011.004623-6/000000-000 - Controle nº.: 000224/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL
DALTER BARBOSA NANTES - Fls.: 104/104vº.: Processo Crime nº 224/2011 VISTOS. 1. O réu RAFAEL DALTER BARBOSA
NANTES, após ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, veio a ser processado pela prática de outro delito (fls.
13-apenso), dando causa a revogação do benefício concedido.
Assim, revogo a suspensão do processo com fundamento no
artigo 89, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95.
2. O réu já foi citado (fls. 66), assim, INTIME-O para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá exercer ampla defesa, arguir preliminares, oferecer documentos
e especificar as provas que pretende produzir, indicando até 08 testemunhas, devidamente qualificadas, com indicação do
endereço onde possam ser encontradas, requerendo sua intimação.O Oficial de Justiça deverá indagar ao réu, no ato da
intimação, se possui advogado constituído, certificando tudo em mandado. Em caso positivo, intime-se o advogado indicado
para apresentar defesa preliminar, nos termos supramencionados.3. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, não constituir defensor, intime-se o advogado nomeado nos autos para ofertar a resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogado o réu.INT. Ciência ao MP.
- - (Fica o patrono do réu, INTIMADO, a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos itens 2 e 3
da r. decisão de fls. 104/104vº.) - Advogados: MARCO VINICIUS PALA - OAB/SP nº.:206046;
FORO DISTRITAL DE PIRANGI
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE PIRANGI EM 27/08/2012
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:0700797-58.2012.8.26.0698
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: VALDEIR GOMES DA SILVA
: 241525/SP - Francelino Rogerio Sposito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º