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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 2021

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

2021

impugnação, pelo prazo legal. Int. Monte Alto, d.s. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL OAB/SP 172180 - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573
368.01.2012.005239-1/000000-000 - nº ordem 796/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ANNA PASCHOALINO VEDOVELLI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos... Cite-se o Banco-devedor,
no endereço indicado na inicial, para que cumpra decisão, efetuando o depósito do valor cobrado, em 15 dias, sob pena de
aplicação da multa constante do art. 475-J, do CPC. Int. Monte Alto, 31 de agosto de 2012. Julio César Franceschet Juiz de
Direito - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP
254510
368.01.2012.005732-5/000000-000 - nº ordem 805/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R. B. G. X M. F. G.
G. E OUTROS - Vistos. Recebo o aditamento de fls.17. Proceda-se às necessárias anotações para consignar que as requeridas
são representadas pela mãe JULIA APARECIDA GREGGIO GATTÁS. O autor propõe pagar a título de alimentos às filhas a
importância equivalente a dois salários mínimos, mensalmente. O Ministério Público ofereceu parecer favorável à pretensão
inicial. Decido. O documento anexado a fls.10, comprova que os rendimentos mensais do autor se dá em torno de R$2.974,91.
O valor proposto, atualmente, monta em R$1.244,00, cujo montante, levando-se em conta o binômio, necessidade-possibilidade,
está em consonância com o bom senso quanto à oferta, a par de suficiente, ao menos em tese, para satisfazer as necessidades
básicas das requeridas. Assim, considerando o exame meramente inicial dos autos e a urgência invocada, defiro o pedido de
liminar para fixar os alimentos provisórios às requeridas em 2 (dois) salários mínimos mensais, que deverão ser pagos todo
dia 10 de cada mês, iniciando-se no próximo mês (setembro/2012). A representante legal das requeridas deverá providenciar
a abertura de conta bancária para o recebimento dos alimentos. No mais, considerando os termos da Portaria nº 1/2005, deste
Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação que designará data para realização da audiência de conciliação, em
prazo não superior a 30 dias. Após, citem-se as Requeridas, na pessoa da genitora, consignando-se que, se por algum motivo
não for obtida a conciliação será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser apresentada
resposta. Int. Monte Alto, d.s. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV MARCELO CARVALHO RIZZO OAB/SP 135349 ADV MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 36100

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE ALTO EM 31/08/2012
PROCESSO:368.01.2012.005686
Nº ORDEM:11.03.2012/000203
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:AMEAÇA
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/163
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:J. D. D. S.
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:368.01.2012.005709
Nº ORDEM:13.01.2012/000249
CLASSE:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
ASSUNTO:AMEAÇA
Autor do Fato:R. D. S. R.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

2ª Vara
Anexo da Infância e Juventude de Monte Alto / SP
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
368.01.2012.001138-2/000000-000 - nº ordem 28/2012 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento Seção Cível - M. P. D. E. D. S. P. X E. M. I. “. O. A. D. S. E OUTROS - VISTOS. Cuida-se de procedimento instaurado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em decorrência de denúncia encaminhada pela Ouvidoria Nacional dos
Direitos Humanos atinentes a irregularidades existentes no interior da instituição Educandário Menina Izildinha, relativamente
ao tratamento dispensado às crianças lá abrigadas. As questões urgentes relativas a tais irregularidades, foram sanadas logo
no início do procedimento, mediante concessão de tutela específica, conforme decisão de fls.20/24. Os interessados, citados,
ofereceram resposta. O Ministério Público manifestou-se a fls.113/114, pela extinção do processo, sendo que os Advogados dos
interessados manifestaram expressa concordância à pretensão (fls.115, 115vº e 116). É a síntese do necessário. Fundamento e
decido. O processo deve ser julgado extinto, sem apreciação do mérito, diante da ausência de uma das condições da ação, qual
seja, o interesse processual superveniente. Conforme se verifica dos autos, as irregularidades denunciadas foram sanadas,
não havendo razão para o prosseguimento deste procedimento. Segundo preleciona Theotonio Negrão: O interesse do autor
deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA
106/391), apud, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, editora Saraiva, 27ª edição, página 70. Posto isso,
julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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