TJSP 04/09/2012 - Pág. 2211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus
rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles
provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de
sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade
das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela
declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/50). Int. Orlândia, 07 de agosto de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do
Cartório: Dr. Rodrigo...) - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2012.003689-6/000000-000 - nº ordem 970/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- LÍBERO DA SILVA X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 27 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
gratuidade processual ao requerente [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Trata-se de ação de obrigação
de fazer proposta por Líbero da Silva em face do Município de Orlândia e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em
que o autor pretende a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que os entes públicos sejam obrigados a fornecer-lhe
o medicamento descrito na inicial. 3. Os documentos médicos acostados a fls. 13/19, comprovam, ao menos em uma análise
perfunctória, que o autor é portador de ‘neoplasia maligna da Próstata (câncer de próstata) e necessita do uso regular do
medicamento. Há indícios de que a demora no início do tratamento ou sua interrupção poderá gerar sérios prejuízos à saúde do
autor. Presente, assim, fundado receio de perigo na demora. Por outro giro, a receita médica indica a necessidade atual do uso
do medicamento. Ante o exposto, presentes os requisitos legais (artigo 273, do Código de Processo Civil), defiro a antecipação
dos efeitos da tutela e determino aos entes públicos que providenciem o fornecimento gratuito do medicamento identificados (fls.
13/19), no prazo de 10 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de um salário mínimo, sem prejuízo de execução
específica e outras cominações aplicáveis ao caso. A obrigação persistirá durante o período necessário para o tratamento
(o que deverá ser comprovado documentalmente, por meio de receituário médico, bimestralmente). Citem-se os requeridos,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, intimando-se, via este
despacho-mandado da presente decisão. Expeça-se carta precatória para citação e intimação da correquerida Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Orlândia, 30 de agosto de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA Juiz(a) de Direito
- ADV ANA CAROLINA PEDROSA MASSARO OAB/SP 258029 - ADV PEDRO DEL MONTE MARCUSSI OAB/SP 318108
404.01.2012.003899-9/000000-000 - nº ordem 1023/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - COMERCIAL E
CONSTRUTORA MARCELO COSTA LTDA X CLARO S/A E OUTROS - Autos n.º 1023/2012 Vistos 1. Pleiteia a requerente, a título
de antecipação de tutela, a imposição de obrigação às requeridas para que se abstenham de promover qualquer negativação
do nome da empresa autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, alegando que manteve contrato corporativo de uso de
linhas telefônicas da empresa Claro firmado em 29/07/2009 (fls. 12/13) e, que em dezembro de 2011, requereu o cancelamento
do contrato, renovando-o em 05 de janeiro de 2012, conforme comprovante de comunicação via e-mail (fls. 16). Relata que as
requeridas informaram o cancelamento do contrato, porém insistem na cobrança dos débitos vencidos, conforme comunicação
de fls. 33, e, devido à inadimplência, iminente a inscrição do nome da empresa requerente nos órgãos de proteção do crédito. De
fato, até prova cabal em sentido contrário, existe verossimilhança dos fatos alegados na inicial, pois requereu o cancelamento
do contrato junto à Operadora, a qual o confirmou. Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que a inscrição
do nome da parte autora exerce influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores
delongas a respeito. Posto isso, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela
antecipada pleiteada, para determinar que às requeridas se abstenham de promover qualquer negativação do nome da empresa
autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, com base nas cobranças decorrentes do contrato corporativo de uso de linhas
telefônicas da empresa Claro firmado em 29/07/2009. 3. Citem-se as requeridas com as cautelas de estilo e advertências de
praxe, especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Int. Orlândia,
30 de agosto de 2012. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito (DR. Heitor recolher taxa postal
para citação (referente a 2 endereços diferentes)) D A T A Aos _______/_______/_______, recebo estes autos em cartório. Eu,
__________________, escrevente, subscrevo. - ADV HEITOR DE NUEVO CAMPOS NETO OAB/SP 233734
Centimetragem justiça
2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2006.001238-7/000000-000 - nº ordem 481/2006 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. A.
S. D. S. E OUTROS X J. B. M. D. S. E OUTROS - Fls. 191 - Fls. 179: retifique-se o pólo passivo para constar os herdeiros do
requerido João Bezerra Moura da Silva, Maria do Rosário Bezerra Soares e Maria do Socorro Moura Coimbra. Anote-se. 2.
Após, depreque-se a citação dos requeridos à comarca de Elesbão Veloso-PI. para, querendo, contestar a ação no prazo de 05
(cinco) dias. Int. - ADV FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO OAB/SP 195646
404.01.2006.008600-0/000000-000 - nº ordem 2488/2006 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA X VANDA DE OLIVEIRA - Fls. 49 - Fls. 48: Prejudicado, tendo em vista o desbloqueio já efetuado à
fls. 44. Int. - ADV RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO OAB/SP 161474
404.01.2007.003739-1/000000-000 - nº ordem 474/2007 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL X MARLOS SIQUEIRA ALVES - Fls. 331 - Fls. 328: aguarde-se pelo prazo
requerido. Após, manifeste-se a exequente, em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. Int. ( foi deferido o sobrestamento
por 90 dias) - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV
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