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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 2217

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 2217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

2217

404.01.2012.003113-1/000000-000 - nº ordem 751/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X TERESA FRANCISCA - Fls. 18 - Presentes os
requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos
da interessada. Executada a liminar, cite-se a(o) requerido(a), para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida
de busca e apreensão, poderá solicitar a emenda da mora, pagando a totalidade das parcelas vencidas, segundo os valores
informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, permanecendo os termos do contrato firmado. e b) no
prazo de quinze dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, oferecer defesa a pretensão. Poderá a resposta ser
apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior e desejar a
restituição. Cinco dias depois de executada a medida de busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade, ao fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Tudo,
conforme os preceitos especiais (Decreto-lei n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004). Intime-se e cumprase. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV ALEXANDRE
PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
404.01.2012.003114-4/000000-000 - nº ordem 752/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CLAUDEMIR IRENO BRITO - Fls. 18 - Presentes
os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em
mãos da interessada. Executada a liminar, cite-se a(o) requerido(a), para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a
medida de busca e apreensão, poderá solicitar a emenda da mora, pagando a totalidade das parcelas vencidas, segundo os
valores informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, permanecendo os termos do contrato firmado.
e b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, oferecer defesa a pretensão. Poderá a
resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior
e desejar a restituição. Cinco dias depois de executada a medida de busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando
o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004).
Intime-se e cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
404.01.2012.003117-2/000000-000 - nº ordem 753/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LEONILDA MARIA DOS SANTOS - Fls. 19 - Presentes
os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em
mãos da interessada. Executada a liminar, cite-se a(o) requerido(a), para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a
medida de busca e apreensão, poderá solicitar a emenda da mora, pagando a totalidade das parcelas vencidas, segundo os
valores informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, permanecendo os termos do contrato firmado.
e b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, oferecer defesa a pretensão. Poderá a
resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior
e desejar a restituição. Cinco dias depois de executada a medida de busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando
o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004).
Intime-se e cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
Centimetragem justiça

Relação de processos que se encontram com carga aos advogados fora de prazo. Ficam os mesmos intimados a devolver em cartório,
os autos no prazo de 24 horas, sob pena de se proceder a busca e apreensão através de Oficial de Justiça.

Data da Carga Nº do Processo
03/07/2012
27/12
05/07/2012
1784/07
06/07/2012
25/12
17/07/2012

703/10

18/07/2012

1126/09

20/07/2012

1190/09

25/07/2012
27/07/2012

977/06
1327/09

31/07/2012

1273/10

01/08/2012

1193/09

03/08/2012

1206/11

03/08

1350/10

07/08/2012

13/10

Requerente
Devair Ruffo X Marino Cichini
Tércio Trevisan X Municipio de Orlândia
Mario Ruffo X Marino Cichini
Colégio Diocesano de Orlândia X
Rogério
CAROL X Otávio José de Assis
Espólio de Ibraim Privato X Ana Maria A.
Ferreira
CAROL X Carlos Alberto Riul
CAROL X Marcos A. Saia
Edvaldo de Almeida Sousa X Colorado
Veículos
Pedro Henrique G. Garcia X Marco A.
da Silva
Naiara Carolina V. da Silva X Anderson
A. da Silva
Edvaldo José X Banco Santander
CAROL X Condominio Aurélio Cesar de
F. Cayres

Advogado
Antonio Carlos Leite
Júlio César Massaro Bucci
Antonio Carlos Leite

OAB
164.653
40100
164653

Márcia Lúcia Otávio Paris

147990

Luciano Petraquini Greco

214735

Rodrigo Antonio Alves

160496

Pedro Alexandre da S. L. Neto
Olivia de A. Silva

084974
314525

Eduardo de Almeida Sousa

201689

Daniel Murici Orlandini Máximo

217139

Sebastião Ariceu Mortari

92802

Raul Resende Gonçalves Martins

247847

Luciano Petraquini Greco

214735

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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