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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 2591

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 2591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

2591

(coação irresistível).
O réu, confesso na fase extrajudicial (fls. 29), foi categórico ao dizer que mentiu em função de
ameaças proferidas anteriormente à realização da audiência. Relatou que “em nenhum momento teve a intenção de mentir, mas
não teve alternativa (...)”. Ponderou, contudo, que não conhece a pessoa que lhe proferiu as ameaças. Em juízo o réu também
confessou (fls. 46 - mídia anexa). Declarou que era comprador de entorpecentes dos traficantes, mas mentiu na audiência dizendo que não os conhecia - em razão de ameaças sofridas por quem não soube indicar.De acordo com Júlio Fabrini Mirabete:
“a confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos pode levar à condenação do
acusado. Já se tem decidido, por isso, que a confissão judicial é prova para a condenação, máxime quando compatível com
a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito policial”
(Processo Penal, 4ª Edição, Ed. Atlas, p. 284/285).No caso presente, a confissão restou corroborada pelo decidido no processo
n. 267/2010 desta Vara Judicial (fls. 03 e ss.), cuja prova oral, à exceção do depoimento do réu, foi toda no sentido de que ele
adquirira drogas de Leandro Dias Severino, Claudinei de Oliveira e Willian Rodrigues Serveriano (vide depoimento de Fabrício
Serafim Teixeira). Pacífico na jurisprudência, outrossim, o entendimento de que o falso não precisa ter influenciado na decisão
da causa onde foi perpetrado, sendo bastante que tenha, como no caso, ocorrido a conduta. Tratando-se de crime formal, o
resultado é irrelevante para fins penais.
A conduta do réu, assim, encontra tipicidade na exata correspondência com o
delito previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal.
As teses defensivas, todas, não prevalecem. Não há insuficiência
probatória. A confissão extrajudicial e judicial do réu, aliado ao que se colheu na ação penal n. 267/2010 desta Vara Judicial,
são elementos seguros e indicativos da prática delitiva e da consciência do acusado (dolo) de que estava a mentir.
E
das excludentes de antijuridicidade (estado de necessidade) ou culpabilidade invocadas (coação irresistível) nem se cogita, pois
a defesa, a quem competia a prova, não trouxe aos autos indicativo mínimo da ocorrência de prévia ameaça ao réu ou mesmo
de quem seria esse ameaçador (algo que nem o réu foi capaz de indicar). Ademais, o réu estava plenamente cientificado do
dever de dizer a verdade quando prestou seu depoimento em juízo e, mesmo assim, optou por mentir voluntariamente.
Enfim, inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do denunciado ou extingam a punibilidade,
razão pela qual reconheço a ocorrência do delito e passo a aplicar a pena. O acusado não ostenta antecedentes criminais (fls.
39). Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, a saber, 01 ano de reclusão, e
10 dias-multa, piso.
No segundo momento, ausentes causas agravantes e prejudicadas as atenuantes (confissão
extrajudicial e judicial de Denner) pela fixação da pena no mínimo legal, mantenho-a no mesmo patamar.
Finalmente,
na terceira fase, observo a causa de aumento da prática do crime em processo penal, razão pela qual aumento a pena em
1/6. Fixo-a, então, em 01 ano e 02 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, piso.
Por ser preenchedor
dos requisitos do art. 44 do Código Penal, de rigor, a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por: a) uma multa,
no valor de 10 (dez) dias-multa, no menor valor (a ser somada à pena pecuniária já imposta); e b) uma restritiva de direitos,
consistente em prestação pecuniária em favor de instituição beneficente da Comarca (a ser definida pelo juízo da execução), no
valor de 01 (um) salário-mínimo.
Nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal, fixo o regime aberto para o caso de
descumprimento da substitutiva.
Posto isso, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação
penal para CONDENAR DENNER DO NASCIMENTO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano 02 (dois)
meses de reclusão - que ora substituo por: a) multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no menor valor, a ser somada à pena
pecuniária imposta autonomamente; e b) uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em favor de instituição
beneficente da Comarca (a ser definida pelo juízo da execução), no valor de 01 (um) salário-mínimo -; além do pagamento de
11 (onze) dias-multa, no menor valor; pela prática do delito definido no artigo 342, § 1º, do Código Penal.
O apenado,
se insatisfeito com a decisão, poderá recorrer em liberdade, seja em razão da substituição ora deferida, seja por ausentes os
requisitos do arts. 312/313 do CPP. Transitada esta em julgado: a) que o nome do réu seja lançado nos rol dos culpados; e
b) que seja expedida certidão de honorários da d. defensora nomeada (100%).
R. P. I. C. Oportunamente arquivem-se.
- Advogados: EMANUELE HELENA DE SOUSA MELO - OAB/SP nº.:305676;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
426.01.2012.000085-9/000000-000 - nº ordem 64/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SILMAR
RODRIGUES DE SOUZA-ME X IVAIR ALVES DIONÍZIO - Fls. 32 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 28
de agosto de 2012. ____________________________________ ______ Escrivão Processo n. 64/2012 Vistos. 1. Caracterizada
a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. 2.Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram
a inicial, substituindo-os por cópias, e entregando-os à executada. 3.Oficie ao SERASA para levantamento das restrições com
relação a este feito. R.P.I.C. Após, arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito
RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2012.001927-9/000000-000 - nº ordem 84/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - JOAO LUCAS SOARES SILVA X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA - Fls. 47/54 CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr.
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 29 de agosto de 2012. __________________________________
__ ______ Escrivão Processo n. 84/2012 Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Julgo
antecipadamente o mérito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe de
produção de provas em audiência, bem como porque a matéria versa questão exclusivamente de direito. A APAS desenvolve
nesta cidade papel que deveria ser desenvolvido pela própria Prefeitura, que não observa no caso o comando do art. 211, § 2º,
da Constituição Federal, no sentido de que compete aos Municípios, para garantir a educação da população (art. 205 da CF),
atuar, prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, o que engloba, inclusive, a manutenção de creches para
atendimento da primeira infância. Dever, aliás, que também é previsto no Estatuo da Criança e do Adolescente, explícito no
sentido de que compete ao Estado (Município), visando ao pleno desenvolvimento da criança, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade
(art. 53, caput, c.c. art. 54, IV, da Lei . 8.609/90). Bem se vê, assim, que o convênio firmado com a APAS, muito mais do que um
favor do Município à entidade, nada mais é do que uma forma mascarada, em voga há anos, de a Prefeitura se desincumbir de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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