TJSP 04/09/2012 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
2823
DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001372986, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo
Richinitti, Julgado em 13/11/2007)” (Apelação Cível nº 70031732456, 10ª Câmara Cível do TJRS, rel. Jorge Alberto Schreiner
Pestana, j. 24.06.2010). Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o requerido no pagamento do valor pleiteado
na inicial, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios a contar da citação. O
demandado arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor do débito (art. 20, § 3.º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 30 de agosto de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (EM CASO
DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO RECOLHER PREPARO NO VALOR DE R$ 174,20 - DEVERA SER ATUALIZADO
+ PORTE DE REMESSA/RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME (01 VOL) (REL. 173) - ADV JEFFERSON LUIZ
LOPES GOULARTE OAB/SP 119387 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
451.01.2012.011807-3/000000-000 - nº ordem 582/2012 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título AGRITEC INDUSTRIA BRASILEIRA DE HERBICIDAS LTDA X SCHIAVINATTO GERENCIAMENTO COLETA E TRANSPORTE
DE RESIDUOS LTDA EPP - Requerente: Agritec Indústria Brasileira de Herbicidas Ltda. Requerida: Schiavinatto Gerenciamento,
Coleta e Transporte de Resíduos Ltda. EPP Vistos. Interpostos embargos à execução fundada em notas promissórias, sob o
argumento que à época da assinatura dos títulos contava a embargante com dois sócios administradores, razão pela qual
naquele período o sócio não detinha poderes para exercer isoladamente a administração e assumir obrigações. Inválidos
os títulos. Emendada a inicial (fls.56/57). Ofertada impugnação (fls.70/75). Inaplicável a teoria ultra vires ante aplicação da
teoria da aparência, bem como os princípios da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. Desconhecia a embargada tal
situação cabendo ao sócio agir de acordo com o estatuto social. Ademais, em 01.03.2007, data da emissão, o sócio Orildo não
podia representar a empresa, pois falecido e a condição de sócio não é transmitida automaticamente aos herdeiros. Réplica
(fls.83/86). Ao alegar que desconhecia a origem dos documentos há vício de forma. O suposto negócio foi firmado com Lucia
Santos. Cabia a embargante verificar a regularidade da representação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Improcedem os embargos. Pondera a embargante que ocorrido
vício de manifestação de vontade da pessoa jurídica, pois não subscritos os títulos por Fernando Scopin e espólio de Orildo
Vilalta. Falecido o sócio Orildo em 28.09.2006 (fls.67), ocorrida emissão dos títulos em 01.03.2007, somente em 01.11.2007
Fernando passou a representar isoladamente a sociedade. Em 21.01.2011 a sociedade voltou a ser representada por ambos
os sócios, Fernando e espólio de Orildo através da inventariante Ana Regina Vilalta, nomeada em 29.03.2007 (fls.67), ou
seja, após a emissão. Cabe ressaltar que mesmo em situações rotineiras não cabe ao credor a verificação da higidez dos
atos praticados por sócios, cabendo ao subscritor dos títulos agir de acordo com a boá fé objetiva e assumir compromissos
perante terceiros de acordo com os estatutos sociais. Na particular hipótese dos autos, falecido um dos sócios, responde
o remanescente pela gestão da sociedade, tanto assim que a própria embargante reconhece que apenas meses depois da
emissão regularizada a representação. A respeito já decidido: “Monitória. Cheques devolvidos sem a devida provisão de fundos.
Arguição de ilegitimidade da empresa autora, sob o argumento que de dissolução automática em decorrência do falecimento
de um dos sócios. Inocorrência. A morte do sócio não implica extinção da sociedade, que continua sendo administrada pelo
sócio remanescente até a regularização ou sua dissolução legal. Inteligência do art.1028, do Código Civil” (Apelação nº
991.06.050929-0, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Sérgio Shimura, j. 01.06.2011). “Ação monitória. Ajuizamento
por sócio remanescente de sociedade. Admissibilidade. Morte de um dos sócios que não impede aquele que remanesceu de
administrar e representar a sociedade” (Agravo de Instrumento nº 7.264.571-9, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.
Ligia Araújo Bisogni, j. 30.07.2008). Pondera, por fim, que não relatado na petição inicial a origem do título, fato que deverá
ser interpretado em prejuízo da embargada. Ao contrário do alegado pela embargante em se tratando de nota promissória
dispensável a indicação de sua causa, razão pela qual inexiste qualquer consequência processual decorrente da ausência de
menção a razão da emissão. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Arcará a embargante com o pagamento de
custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20, § 4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 30 de agosto de 2012. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito (rel 304) - ADV ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE OAB/SP 167121 - ADV WINSTON SEBE OAB/
SP 27510
451.01.2012.014576-9/000000-000 - nº ordem 735/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - LUIZ CARLOS DA SILVA GIMENEZ X JOSÉ BONIFÁCIO SAMPAIO MATTOS FILHO - Fls. 34/35 Requerente: Luiz Carlos da Silva Gimenez Requerido: José Bonifácio Sampaio Mattos Filho Vistos. Proposta ação de despejo
c.c. cobrança de alugueres e encargos sob o argumento que alugou ao requerido o imóvel descrito na inicial, com aluguel mensal
de R$600,00. Não realizado o pagamento dos alugueres vencidos em março, abril e maio de 2012, taxas de condomínio e IPTU
de 2007, 2008 e 2012. Citado o requerido (fls.27v.), decorreu o prazo para contestação ou pagamento (fls.33). A fls.31/32 o autor
juntou demonstrativo de débito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra.
A ação é procedente, pois se o momento processual para ataque aos fatos indicados na inicial passa em branco, por falta de
contestação, opera-se a revelia e, quanto aos fatos, ajudados por documentos, estabelece-se a presunção de veracidade, na
forma do art. 319 do CPC (2ºTACivSP - AC nº 562.297.00/5 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Aclibes Burgarelli - J. 14.12.99). Nesse sentido:
“DESPEJO - Falta de pagamento - Cobrança de alugueres - Cumulação de pedidos - Revelia - Julgamento antecipado da lide Admissibilidade - Fiador - Legitimidade ad causam. Locação. Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Revelia.
Fiador. Litisconsórcio facultativo. Preclusão absoluta. Sentença julga extinto o desalijo diante da desocupação e procedente
o pedido de cobrança ... É livre a escolha do autor de executar o contrato de locação na forma do artigo 585, inciso VI, do
Código de Processo Civil ou ajuizar a ação de despejo cumulada com cobrança, à luz do artigo 62, da Lei nº 8.245/91. Matéria
exclusivamente de direito e revelia do locatário, ensejaram o julgamento antecipado da lide - artigo 330, inciso I, da Lei de Ritos.
Inexistência de cerceamento de defesa ou infringência ao princípio do contraditório. O fiador não é litisconsorte necessário
e sua inclusão no pólo passivo, poderia ser aceita como litisconsorte facultativo, a critério do autor. Portanto, inadmissível
o acolhimento de sua defesa ... No mérito, desídia do recorrente, ensejou decretação de revelia e frustração na purga da
mora ... No mérito, manutenção do decisum. Conhecimento e improvimento do recurso. (MGS)” (TJRJ - AC nº 3.292/98 - RJ
- 17.ª C.Cív. - Rel. Juiz Raul Celso Lins e Silva - J. 27.05.1998). Ante o exposto, defiro a liminar e julgo procedente a ação,
decreto a rescisão locatícia e o despejo pedido, concedido o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária e condeno o
requerido no pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de
mora, observado o cálculo de fls.32, custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (art.
20, § 4.º do CPC). Expeça-se oportunamente mandado de despejo. Dispensada a caução ante o disposto nos arts. 9º, III e 64
da Lei 8.245/91. P.R.I. Piracicaba, 28 de agosto de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (REL. 173) - ADV FLAVIA MARIA
TREVILIN AMARAL NUNES OAB/SP 255956
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