TJSP 04/09/2012 - Pág. 2893 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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de Andrade - Vistos. Emende a inventariante o pedido formulado às fls. 190/193, para o fim de adequá-lo ao disposto no artigo
1.040 do C.P.C. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BENEDICTO ANGELO DOS SANTOS MOSS
(OAB 15363/SP)
Processo 0001264-60.2012.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. R. D. A. - A. S. de J. A. A. - Fls.
38: certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS (OAB 134410/SP),
DIANA MELO NUNES (OAB 248462/SP)
Processo 0002261-43.2012.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. S. dos A. e outros - R. Q. dos
A. - Vistos. I - Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II - Nomeio a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, lotada neste Foro Regional, para atuar em favor dos interesses dos autores. III - Ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devidos a partir da
citação. IV - Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 01/11/2012 às 15:00h. V - Cite-se e intimese o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. As audiências deste
Juízo realizam-se na sala 230, 1º andar. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado. A ausência da autora importará em arquivamento do processo e a do requerido, ou de seu advogado,
em confissão e revelia. VI - Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. Int. (Defensoria Pública ADV: DIANA MELO NUNES (OAB 248462/SP)
Processo 0700499-82.2011.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Mituyoshi Nagae - Ichio Amadatsu - Alvará
pronto para impressão pelo interessado. - ADV: MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP)
Processo 0700499-82.2011.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Mituyoshi Nagae - Ichio Amadatsu Vistos. 1. Fls. 160/161: a fim de evitar eventual nulidade com relação ao herdeiro Hisao Nagae, informe o inventariante se
tem conhecimento da cidade onde ele reside no Japão. Não se trata de hipótese de suprimento judicial, mas de incidência do
disposto no artigo 999, § 1º do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua localização. 2. Atendido o item 1, tornem
conclusos. Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP)
Processo 0700984-48.2012.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dora Cardinale - Miguel Cardninale
Neto e outros - Vistos. Fls. 114/156: aguarde-se a vinda da anuência expressa da Fazenda Pública pelo prazo de 60 (sessenta)
dias. Int. - ADV: ZELMA FARIA MIRAGAIA SCHMIEGELOW (OAB 70962/SP)
Processo 0702473-23.2012.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - L. M. da S. - L. M. - Vistos. Fl. 547: aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSE LUIS RODRIGUES ALVES (OAB 101974/SP)
Processo 0702680-22.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. C. C. P. - G. S. - Vistos.
Fl. 51: defiro a citação do réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista que o endereço informado às fls. 32/34 e
47 é o mesmo da inicial, cuja diligência para citação resultou negativa (fl. 23). Int. - ADV: CARLA APARECIDA DO NASCIMENTO
(OAB 214475/SP), OPHELIA MARIA AMORIM DUNHOFER REINECKE (OAB 18210/SP)
Processo 0702815-34.2012.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - E. Z. A. - P. Z. A. - Vistos. 1. Fls.51/55: anote-se
a vinda dos documentos apresentados. 2. No mais, aguarde-se a vinda da anuência expressa da Fazenda Pública quanto ao
recolhimento do ITCMD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LEILA SILVANA CORDEIRO DE ABREU (OAB 261363/SP)
Processo 0703242-31.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. F. L. - M. T. P. - Vistos.
1. Fl.25: ciência à Defensoria Pública. 2. Fl.26: depreque-se nova citação ao réu, no endereço fornecido. 3. Expeça-se ofício
ao Juízo da Comarca de Cotia solicitando a devolução da Carta Precatória expedida independentemente de cumprimento. Int (
Defensoria Pública). - ADV: DIANA MELO NUNES (OAB 248462/SP)
Processo 0703542-90.2012.8.26.0704 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - V. P. da S. e outro - Vistos.
Vinícius Pimentel da Silva, representado por sua genitora, Andrea Lima da Silva e Germano da Silva Pimentel, ajuizaram pedido
de homologação de acordo com o fim de reconhecer a paternidade do segundo em relação ao primeiro, ante o resultado do
exame de DNA realizado entre os requerentes, o qual conclui pela não exclusão do parentesco biológico. Instruiu a inicial
com os documentos de fls. 05/19, vindo aos autos, posteriormente, os de fls. 33/35. O parecer do Ministério Público é pelo
indeferimento da inicial ante a impossibilidade jurídica do pedido (fls. 21/22), posteriormente retificado (fl. 37). É o relatório.
Decido. Nos presentes autos o suposto avô paterno firmou acordo reconhecendo a paternidade do filho em relação ao suposto
neto, o que é vedado pelo sistema jurídico, por se tratar de direito indisponível. Ou seja, o pedido de homologação de acordo
envolvendo o vínculo de parentesco é juridicamente impossível, dado que as disposições acerca do tema são normas de
interesse e ordem pública. Em se tratando de condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido diz respeito à admissibilidade
abstrata da pretensão do autor no ordenamento jurídico, isto é, representa a inexistência de expressa vedação legal ao pleito
autoral. Segundo o magistério de Vicente Greco Filho, a condição da ação sob análise consiste na formulação de pretensão
que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida
pelo interessado (Direito processual civil brasileiro. v. I. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 84). No caso em testilha, o pedido de
homologação de acordo para o reconhecimento de paternidade feito pelo suposto avô paterno encontra óbice no artigo 27 do
ECA e no artigo 113 da Lei de Registros Públicos, razão por que impõe-se reconhecer a carência de ação por impossibilidade
jurídica do pedido. Ante o exposto, indefiro a inicial e em conseqüência julgo extinto o processo com fundamento nos artigos
267, inciso VI c. c. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custa na forma da lei. P.R.I. - ADV: ALINE RODRIGUES
PENHA (OAB 231357/SP)
Processo 0703767-13.2012.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Vicentina Hashizume - Miko Mita - Vistos. Fl.37:
defiro o prazo de 60 ( sessenta) dias, conforme requerido. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRANCISCO SPÍNOLA
E CASTRO (OAB 207037/SP)
Processo 0703797-48.2012.8.26.0704 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. L. de B. e outro - Vistos. Melhor analisando
os autos, verifica-se que as custas processuais foram corretamente recolhidas às fls. 28/30, pelo que prejudicado o pedido de
fl. 52. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 46/47. Após, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: PAULO TADEU PRATES CARVALHO (OAB 94684/SP)
Processo 0703985-41.2012.8.26.0704 - Interdição - Tutela e Curatela - C. F. de A. - S. V. de A. - Vistos. Remeto os autos
para análise de Cartório, por solicitação da Serventia, para juntada de petição. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
VANDERLEI BRANCO (OAB 160240/SP)
Processo 0704281-63.2012.8.26.0704 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. D. M. G. de O.
e outro - Vistos. 1. Anote-se a regularização do pagamento das custas processuais (fls. 20/22). 2. A partir da promulgação
da Emenda Constitucional nº 66/2010 desapareceram do ordenamento jurídico pátrio os institutos da separação judicial e da
conversão da separação judicial em divórcio, subsistindo apenas o divórcio direto como meio de dissolução do casamento,
nos termos previstos no § 6º do artigo 226 da Constituição federal, com sua atual redação. 3. Assim, faculto aos requerentes a
emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, a fim de adaptarem seu pedido ao novo sistema constitucional, convertendo-o
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