TJSP 04/09/2012 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
3024
464.01.2012.000855-0/000000-000 - nº ordem 487/2012 - Procedimento Sumário - Pagamento - IMEP - INDÚSTRIA
MECÂNICA POMPÉIA LTDA X E.A. COMÉRCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Fls. 84 - Vistos. Para audiência de
conciliação designo o dia 14/11/12 às 15:30 horas. Diante da informação de fls. 76, cite-se a requerida, por carta precatória,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer na audiência com vistas à conciliação e/ou, querendo, apresentar
resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Fica a requerida advertida que deixando de
comparecer injustificadamente na audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, artigo 277, §, 2º,
c.c. artigo 319). Int. - ADV JOSE CICERO CORREA JUNIOR OAB/SP 129237 - ADV CARLA ANDREA VALENTIN CORREA OAB/
SP 135689
464.01.2012.000866-7/000000-000 - nº ordem 493/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DEUSDETE RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
- Fls. 29 - Vistos. Fls. 28: Após o recolhimento pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1),
no valor de R$-10,00 (dez reais), nos termos do Comunicado nº 170/2011, item 3, proceda-se o bloqueio para circulação,
transferência e licenciamento pelo sistema RENAJUD do veículo VERSAILLES GL 2 0 2P, de placa BLH2288, da requerida
DEUSDETE RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, inscrito no CPF 357.068.568-62, conforme requerido. Int. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV JONATAS FERREIRA MAIA OAB/SP 279301
464.01.2012.000949-2/000000-000 - nº ordem 542/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO ZIHLMANN X JOSÉ
CARLOS AVELAR - Fls. 42/44 - VISTOS. JOÃO ZIHLMANN propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
cobrança de aluguéis e demais acessórios em relação a JOSÉ CARLOS AVELAR sustentando, em suma, que é legítimo
proprietário do imóvel residencial urbano localizado na Rua Salvador Mendes de Almeida, 160, Jardim Primavera, na cidade e
Comarca de Pompéia e que, pactuaram a locação do citado imóvel, por intermédio de contrato verbal de prazo indeterminado,
com início em 19 de novembro de 2011, com o valor mensal do aluguel estipulado em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Sustentou ainda que o réu tornou-se inadimplente a partir de dezembro/2011, perfazendo débito num total de R$1.400,00 (mil
e quatrocentos reais). Requereu a procedência do pedido para, querendo haver a purgação da mora, efetuar o pagamento ou
contestação da ação, bem como a condenação deste no pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos da locação. A
petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/10 e 20/27. O réu foi citado a fls. 17, mas não apresentou contestação,
conforme certificado pela zelosa Serventia a fls. 29. A parte autora manifestou-se em 13.07.2012 informando a desocupação
do imóvel (fls. 19). Certidão de constatação de desocupação do imóvel a fls. 40. É o relatório. DECIDO. Com a desocupação
voluntária noticiada a fls. 19 e constatada a fls. 40, operou-se a perda do objeto em relação ao pedido de despejo, o que implica
na extinção do processo em relação a essa pretensão. Resta a análise do pedido de cobrança de aluguéis e encargos de
locação. O réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contestação, tornando-se
revel. Assim, conheço diretamente do pedido em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. II, do CPC. A revelia
gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Por conseguinte, a verificação de tais fatos acarreta a
consequência jurídica da rescisão do contrato, bem como com a obrigação do pagamento dos valores em atraso constantes
do demonstrativo apresentado com a inicial, não impugnado especificamente pelo réu. Essa presunção vem reforçada pelos
documentos de fls. 06/10 e 20/27 que confirmam os fatos narrados na inicial. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão
autoral em relação aos aluguéis e encargos locatícios. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito
em relação ao pedido de despejo e PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de
R$1400,00 referente à cobrança de aluguéis vencidos, mais os aluguéis e encargos vencidos no curso da ação até a data da
desocupação voluntária noticiada em 13.07.2012 (fls. 19), valores que deverão ser acrescidos de correção monetária desde
o ajuizamento, nos termos da Tabela prática para débitos judiciais elaborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, e de juros moratórios legais de 1%, estes últimos devidos a partir da citação. Em virtude da sucumbência,
CONDENO, ainda, o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor da condenação atualizado, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, observando-se a isenção decorrente da Justiça Gratuita.
P.R.I.C. Pompéia, 27 de agosto de 2012. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV JOAO SIMAO NETO OAB/SP 47401
- ADV JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN OAB/SP 87653
464.01.2012.001014-2/000000-000 - nº ordem 579/2012 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO SÉRGIO DA
ASSUMPÇÃO TUPÃ ME X JOSABETE RIBEIRO DE ALMEIDA - “A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das
custas finais, no valor de R$92,20, no prazo de 30 dias”. - ADV ANDRÉ EDUARDO LOPES OAB/SP 157044
464.01.2012.001056-2/000000-000 - nº ordem 613/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação GRASSIELLA DA SILVA FERREIRA X VANDERLEI DA SILVA E OUTROS - Fls. 109 - Homologo por sentença a desistência
manifestada às Fls. 107/108, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinta a presente ação nos termos do
artigo 267, VIII do CPC.. Homologo a renúncia ao prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o
honorário em R$-227,01 (30% do Cód. 101), expedindo-se certidão. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 52/61,
mediante substituição por cópia. Depois, se nada requerido, arquivem-se, cientes. P.R.I. - ADV ADRIANO APARECIDO DO
NASCIMENTO OAB/SP 303682
464.01.2012.001102-8/000000-000 - nº ordem 639/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - NEIDE
PELÓI SOBRAL X ROSA MARIA ZANCHETTIN MARQUES - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios
da assistência judiciária à requerida. Anote-se. Int. - ADV CARLOS ROGERIO BARBOSA OAB/SP 308717 - ADV LAIR DIAS
ZANGUETIN OAB/SP 185282
464.01.2012.001172-3/000000-000 - nº ordem 675/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. T. D. S. X R. P. D. S. - “Manifestese a parte autora em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de seguinte teor: “Certifico que
me dirigi ao endereço indicado e sendo fui informado pela Srª. “Roseane”, moradora do local, que a requerida retro mencionada
mudara-se dali há aproximadamente três anos e não soube declinar seu atual paradeiro. Ante o exposto, deixei de citar e intimar
Rosemeire Pereira dos Santos, devolvo a presente Deprecata para os fins de Direito e aguardo novas determinações”. - ADV
LEIDE APARECIDA COSTA OAB/SP 202212
464.01.2012.001649-4/000000-000 - nº ordem 948/2012 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º