TJSP 05/09/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1261
2013
PINTÃO X VIVIANI CRISTINA DE OLIVEIRA - Providencie o(a) autor(a) as cópias faltantes para instruir o formal de partilha,
em 5 dias. - ADV SERGIO APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP 265556 - ADV MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA
RIBEIRO OAB/SP 107964
405.01.2010.012336-7/000000-000 - nº ordem 891/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CELIA REGINA
MIRANDA SILVA X IZAIAS SEBASTIAO DA SILVA - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o interesse no prosseguimento do feito. No
silêncio, intime-se o autor por carta, para no prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento
do processo. - ADV AIDA RODOLPHO GARCIA OAB/SP 37375 - ADV ALEXANDRE KORZH OAB/SP 214236 - ADV MONICA
ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 107964 - ADV ALEXANDRE ABOUD OAB/SP 145074 - ADV ALEXANDRE
KORZH OAB/SP 214236
405.01.2010.015807-8/000000-000 - nº ordem 1089/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. E. S. G. X M. S. - Fls.
52 - Vistos. O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia da exequente. Diante do fato de que a exequente
não foi localizada para a intimação pessoal (fls. 43) e não tendo informado seu atual endereço nos autos, julgo extinto o
processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, revogando-se os alimentos inicialmente fixados.
Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV
JULIANA MICHELE KANO OAB/SP 258753 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219
405.01.2010.016646-6/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. R. D. M. X E.
R. L. D. M. - PROC 1152/2010 Tendo em vista a notícia de que o requerido foi transferido para a Penitenciária II de Guarulhos e
diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para que o mesmo seja apresentado a este Juízo, dou por
prejudicada a audiência de tentativa de Conciliação. Fica assim redesignada a audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
09 de outubro de 2012, ás 15:00 horas. Requisite-se a apresentação do réu à Penitenciária II de Guarulhos. A autora deverá ser
intimada por carta, com brevidade. Publique-se para que o Curador Especial, tenha ciência da redesignação da audiência. - ADV
APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP 96810 - ADV ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE OAB/SP 83086 - ADV
APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP 96810
405.01.2010.016949-8/000000-000 - nº ordem 1162/2010 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. S. X M. T. S. E OUTROS Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Alimentos ajuizada por LUCIANO SALOMÃO
em face de MAYLA TIBÚRCIO SALOMÃO e VICTOR TIBÚRCIO SALOMÃO, representados por sua genitora Patrícia Gil Tibúrcio,
todos devidamente qualificados nos autos, a fim de manter inalterado o valor da pensão alimentícia devida pelo autor em favor
dos réus em 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, para a hipótese de estar trabalhando com registro do
vínculo empregatício em sua CTPS, por entender este julgador que o alimentante não foi capaz de desincumbir-se do ônus
processual que lhe competia da comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não ficou demonstrado nos autos a
necessária redução de sua capacidade contributiva, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I c.c. o art. 333, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro e 1.696, ambos do novo Código Civil. Outrossim, diante
da lacuna contida no anterior título executivo judicial, fica aqui estabelecido também que o valor da pensão alimentícia para
a hipótese do alimentante estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS (situação
atual), fica aqui fixada no montante correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, posto
que o próprio autor confessou em Juízo que possui renda suficiente para arcar com o pagamento da pensão nesse patamar, já
que nada demonstrou em sentido contrário nestes autos, transformando assim em definitivo o valor dos alimentos provisórios
que haviam sido estabelecidos anteriormente por este Juízo através da decisão de fls. 108/109, cujo pagamento deverá ser
efetuado todo dia 10 de cada mês, através de depósito na conta bancária da representante legal dos réus, valendo os recibos
de depósitos bancários como comprovantes de pagamento. 8. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do Patrono dos réus que, desde já, fixo no montante correspondente
a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, sendo que a cobrança desses valores ficará
condicionada às disposições contidas no art. 12 da Lei n° 1.060/50, por se tratar de parte beneficiária da Assistência Judiciária
gratuita. 9. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Deixa este Juízo
consignado, desde logo, que eventual recurso a ser interposto contra a presente decisão será recebido apenas no efeito
devolutivo, em virtude do disposto no art. 520, inciso II do Código de Processo Civil. - ADV MANOEL FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR OAB/SP 252928 - ADV ADRIANO ALVES DE ARAUJO OAB/SP 299525 - ADV VANESSA FERNANDA BONIFÁCIO
OAB/SP 202689
405.01.2010.018159-6/000000-000 - nº ordem 1236/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. S. C. E OUTROS X A. J.
C. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a resposta do ofício juntada a fls. , em 5 dias. - ADV JOEL MORAES DE OLIVEIRA OAB/
SP 263912
405.01.2010.018954-9/000000-000 - nº ordem 1313/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - H. P. V. X D. S. V. - Sobre o
bloqueio de fls.66/67: manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. - ADV ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CISNEROS OAB/
SP 232745 - ADV VANESSA VAZ COSTA OAB/SP 240418 - ADV FRANCISCO RANILTON RODRIGUES OAB/SP 178472 - ADV
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CISNEROS OAB/SP 232745
405.01.2010.025636-3/000000-000 - nº ordem 1801/2010 - Alvará Judicial - Família - SILVINA ROSA DA SILVA - CONCLUSÃO
Em 29 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular da 2º Vara da Família e Sucessões da
Comarca de Osasco, Dr. MAURÍCIO FOSSEN. Eu................Rita de Cássia Norbiato, diretora subscrevi. Processo 1801/10
Antes de apreciar o pedido de fls.62, cumpra a requerente o terceiro parágrafo do despacho de fls.61. P. e Int. Osasco, 29 de
agosto de 2012. Juiz de Direito DATA Em de de 2012, recebo estes autos em cartório. Eu.............................subscrevi. - ADV
IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO OAB/SP 209506
405.01.2010.028577-2/000000-000 - nº ordem 1998/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. D. S. X J. R. D. - Manifeste-se
o(a) autor(a) sobre o interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se o autor por carta, para no prazo de quarenta e
oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. - ADV LUCY CRISTINA DA SILVA MELO
OAB/SP 211499
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