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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012 - Página 2014

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TJSP 05/09/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1261

2014

405.01.2010.030435-0/000000-000 - nº ordem 2130/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - LUCELIA MARIA GOMES DE
OLIVEIRA X GLENIO JOSE MESQUITA DE BARROS - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os documentos juntados a fls. 148/149,
em 5 dias. - ADV SILVANA VISINTIN OAB/SP 112797 - ADV SHIRLEY ZELINDA SIQUEIRA OAB/SP 44344
405.01.2010.031205-6/000000-000 - nº ordem 2184/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D. D.
S. B. X J. S. N. - Providencie o(a) autor(a) a retirada do Mandado de Averbação, em 5 dias. - ADV CECILIA APARECIDA
SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413 - ADV KATIA CRISTINA
FREGONA GRASSI OAB/SP 291100
405.01.2010.035012-4/000000-000 - nº ordem 2452/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - N. A. D. S. F. X D. R. B. - Fls.
56 - Processo nº 2452/2010. Vistos. Designo o próximo dia 15 DE OUTUBRO DE 2012, ÁS 15:00 horas, para realização de
audiência de instrução e julgamento. Intimem-se às partes por carta. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. Osasco, 23 de
agosto de 2012. Juiz de Direito. - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
405.01.2010.035434-5/000000-000 - nº ordem 2501/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. M. V. X R. S. P. V.
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se o autor por carta, para no
prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. - ADV MARCOS
PARUCKER OAB/SP 114835 - ADV FRANCISCO DE PAULA BARROS NETO OAB/SP 129450 - ADV ROGÉRIO CICERO DE
BARROS OAB/SP 297442 - ADV MARCOS PARUCKER OAB/SP 114835
405.01.2010.035786-2/000000-000 - nº ordem 2529/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. E. C. L. E OUTROS X W.
F. L. - Fls. 70 - Vistos. Homologo a desistência apresentada às fls. 68, pelo que, julgo extinto o processo sem o exame do mérito,
assim decidindo nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se
os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR OAB/
SP 195229 - ADV JOSIAS FRANCISCO CHAVES OAB/SP 240135 - ADV JOCIMAR FRANCISCO CHAVES OAB/SP 256728 ADV MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR OAB/SP 195229 - ADV JOSIAS FRANCISCO CHAVES OAB/SP 240135 - ADV
JOCIMAR FRANCISCO CHAVES OAB/SP 256728
405.01.2010.035033-4/000000-000 - nº ordem 2634/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE ACORDO
JUDICIAL DE ALIMENTOS - VERONICA VERA DA SILVA X WILLIAN SENA MENDES CAMPELO - Fls. 52 - Vistos. O feito está
paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia da exequente. Intimado a dar andamento ao feito, a exequente permaneceu
indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de carta às fls. 49/50, as advertências sobre as
conseqüências que seu silêncio acarretaria, uma vez que a carta foi encaminhada para o endereço informado nos autos, sem
qualquer notificação de mudança de domicílio. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do
artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades
legais. P. R. I. C. - ADV MANOEL DA SILVA SENA OAB/SP 258895
405.01.2010.037440-9/000000-000 - nº ordem 2657/2010 - Interdição - Capacidade - L. B. X M. G. B. - Providencie o(a)
autor(a) a retirada do Termo de Curatrela, em 5 dias. - ADV MARCOS ANTONIO NORONHA ZINI JUNIOR OAB/SP 225488
405.01.2010.039665-0/000000-000 - nº ordem 2832/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. F. D. S. X A.
F. D. S. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias. ADV LUCY CRISTINA DA SILVA MELO OAB/SP 211499 - ADV LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK OAB/SP 104274
405.01.2010.041504-3/000000-000 - nº ordem 2952/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOSE BERNADO
GUEDES E OUTROS X RAYMUNDO PONTES - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o desarquivamento dos autos, que permanecerão
em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV CARLOS HUMBERTO BARRENSE LIMA OAB/SP 110130 - ADV ALEXANDRE KORZH
OAB/SP 214236 - ADV PABLO SANTA ROSA OAB/SP 196718 - ADV DANIEL CARLOS BRAGA OAB/SP 255319
405.01.2010.044017-9/000000-000 - nº ordem 3142/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. E. D. O. T. X A. R. T. - C O
N C L U S Ã O Em 27 de agosto de 2.012, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara de Família
e das Sucessões de Osasco, DR. MAURÍCIO FOSSEN. Eu,_______________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 3142/10
VISTOS. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA TESSARO, representada
por sua genitora Edna de Oliveira, em face de ALEXANDRE RENATO TESSARO, onde a exeqüente alega que o devedor, desde
o mês de junho de 2.010, não vem efetuando o pagamento daquela obrigação alimentar, tal como lhe fora imputado em acordo
judicial, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, a fim de que seja compelido a adimplir sua obrigação, na forma prevista
no art. 733 do Código de Processo Civil. 2. Aditada a petição inicial (fls. 28/30), o executado foi citado pessoalmente (fls. 34),
tendo apresentado sua justificativa oportunamente, alegando, em síntese, que se encontrava desempregado e, por isso, acabou
atrasando o pagamento das pensões, propondo-se a pagar seu débito alimentar de forma parcelada (fls. 36/37). 3. A exeqüente
se manifestou sobre a justificativa, impugnando os argumentos apresentados pelo executado, além de ter recusado a proposta
de pagamento parcelado do débito apresentada por ele (fls. 44/45, 49/52 e 55/57); motivo pelo qual o executado foi intimado,
na pessoa de seu Defensor, para que efetuasse o pagamento de sua dívida alimentar (fls. 60), sendo que, no entanto, deixou
transcorrer “in albis” aquele prazo que lhe foi conceiddo (fls. 64). 4. Por fim, a D. Promotora de Justiça opinou pela decretação
da prisão do executado (fls. 70). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 5. Não tendo como serem acolhidas
as justificativas oferecidas pelo executado em sua peça de defesa, mesmo porque não negou a existência e validade do débito
alimentar ora em execução, mostra-se de rigor a decretação de sua prisão civil. Com efeito, vê-se que sua defesa está calcada
basicamente na alegação de que não teria condições financeiras para arcar com o pagamento da pensão alimentícia que
havia assumido anteriormente em acordo formulado em ação de alimentos (fls. 12/14). Ora, a obrigação alimentar já foi fixada
em valor bastante irrisório (48% do valor do salário mínimo), exatamente para que o devedor não tivesse desculpas em não
cumpri-la, ainda que sem emprego registrado em Carteira de Trabalho, apenas com o desenvolvimento de trabalho informal,
como se tem verificado na maioria esmagadora das ações em curso atualmente perante as Varas da Família desta Comarca.
Ademais, o executado assumiu espontaneamente a obrigação de pagar a pensão alimentícia naquele valor mínimo no mês de
novembro de 2.007, deixando de cumprir o pagamento das pensões já a partir do mês de janeiro de 2.008, o que demonstra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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