TJSP 05/09/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1261
2017
RUBENS DE SOUZA OAB/SP 99653 - ADV RICHARD PEREIRA SOUZA OAB/SP 188799
405.01.2011.026087-0/000000-000 - nº ordem 1960/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - P. R. D. S. X N. S. E. D. S.
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre e/ou Réu(s) sobre Decalaração de Imposto de Renda, em 10 dias. - ADV PAULO ROGERIO
GEIGER OAB/SP 258816 - ADV IVONILDA GLINGLANI CONDE DE OLIVEIRA OAB/SP 100240
405.01.2011.024133-5/000000-000 - nº ordem 2064/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. B. P. D. P. P. X G. X. T. Fls. 32 - Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, cálculo atualizado do débito. Com o cálculo, proceda-se a penhora on-line.
- ADV IRENITA APOLONIA DA SILVA OAB/SP 148588 - ADV FABRES LENE DE AQUINO DELMONDES OAB/SP 267139 - ADV
IRENITA APOLONIA DA SILVA OAB/SP 148588
405.01.2011.028384-7/000000-000 - nº ordem 2093/2011 - Interdição - Capacidade - R. M. D. X J. D. - Fls. 58 - Atenda a
requerente, no prazo de cinco dias, manifestação de fls. 57. Com a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV
RAFAEL BELARMINO DA SILVA SOUZA OAB/SP 244007
405.01.2011.024134-8/000000-000 - nº ordem 2118/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. B. P. D. P. P. X G.
X. P. - C O N C L U S Ã O Em 27 de agosto de 2.012, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Titular desta
2ª Vara de Família e das Sucessões de Osasco, DR. MAURÍCIO FOSSEN. Eu,_______________, Escrevente, subscrevi.
Processo nº 2118/11 VISTOS. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por ANDREZA BEATRIZ PEREIRA DA
PAZ PEDRO, representado por sua genitora Maria Aparecida Pereira da Paz Pedro, em face de GILBERTO XAVIER PEDRO,
todos devidamente qualificados nos autos, onde a exeqüente alega, em síntese, que o executado encontra-se em débito com o
pagamento de sua obrigação alimentar desde o mês de março de 2.011. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls.
04/12. 2. Citado pessoalmente através de carta precatória (fls. 19), o executado apresentou suas justificativas, ocasião em que
alegou, em síntese, não possuir condições financeiras para suportar o pagamento da obrigação alimentar; pleiteando, dessa
forma, o acolhimento de suas justificativas e a extinção do feito (fls. 28/31). 3. A exeqüente se manifestou às fls. 44, pugnando
pela rejeição das justificativas apresentadas e pela decretação da prisão civil do executado. 4. Por fim, a D. Promotora de
Justiça apresentou seu parecer, opinado pela decretação da prisão do executado (fls. 24/26 e 54). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5. Trata-se de ação de execução de alimentos de alimentos, na qual o executado, citado, confessou
estar em débito com o pagamento das pensões alimentícias devidas à exeqüente e alegou tão somente não possuir condições
financeiras para efetuar seu pagamento. O débito alimentar restou demonstrado nos autos, já que confessado pelo executado.
Este, em suas justificativas, alegou tão somente dificuldades financeiras para arcar com o pagamento daquela obrigação
alimentar. Ocorre que a presente ação não é a via adequada para discussão quanto ao montante dos alimentos fixados, nem
quanto a eventual dificuldade em saldar o valor da pensão. Ademais, apesar do executado ter reconhecido a dívida, sequer foi
capaz de formular uma proposta de pagamento parcelado do débito, como também não comprovou nem ao menos o pagamento
das pensões vincendas após sua citação, sem qualquer justificativa, demonstrando assim falta de disposição para saldar sua
obrigação, a qual foi regularmente instituída através de decisão judicial já transitada em julgado. Como se isso não bastasse,
a obrigação alimentar já havia sido fixada em valor bastante irrisório (25% do valor do salário mínimo), ainda que o executado
estivesse trabalhando sem emprego formal, como se tem verificado na maioria esmagadora das ações em curso atualmente
perante as Varas da Família desta Comarca, mesmo porque não há notícia de que o executado possua outros filhos menores
ou que seja portador de alguma doença grave ou enfermidade que reduzam sua capacidade laborativa. Diante de todas essas
considerações e também em razão da manifestação proferida pela I. Drª. Promotora de Justiça às fls. 24/26 e 54, não resta
outra alternativa a não ser o reconhecimento do inadimplemento injustificado por parte do executado quanto ao cumprimento
de sua obrigação alimentar que lhe havia sido imposta anteriormente através de decisão judicial e a decretação de sua prisão
civil, mesmo porque a dívida ora em execução possui natureza alimentar, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade em sua
aplicação ao presente caso concreto, notadamente em virtude do evidente caráter constritivo desta medida, legalmente prevista,
com o objetivo de forçar o devedor a dar cumprimento àquela obrigação alimentar. 7. Isto posto, DECLARO não justificado
o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período compreendido entre março de 2.011 até a
presente data e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação do débito, já abatidos os depósitos
parciais comprovados nesse período, devidas pelo alimentante GILBERTO XAVIER PEDRO a sua filha ANDREZA BEATRIZ
PEREIRA DA PAZ PEDRO, representado por sua genitora Maria Aparecida Pereira da Paz Pedro, todos qualificados nos autos.
Em conseqüência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor alimentar GILBERTO XAVIER PEDRO, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 733, parágrafo primeiro do Código
de Processo Civil. Expeça-se, pois, o competente mandado de prisão, com validade máxima de dois anos. Deixa este Juízo
consignado que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o
pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso da execução,
nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça abatendo-se tão somente os valores depositados
diretamente na conta da mãe da menor ou comprovados mediante recibo. Dil. Osasco, 31 de agosto de 2.012. MAURÍCIO
FOSSEN Juiz de Direito - ADV IRENITA APOLONIA DA SILVA OAB/SP 148588 - ADV FABRES LENE DE AQUINO DELMONDES
OAB/SP 267139 - ADV IRENITA APOLONIA DA SILVA OAB/SP 148588
405.01.2011.029617-9/000000-000 - nº ordem 2191/2011 - Alvará Judicial - Família - ANATANAEL BATISTA DOS SANTOS
- Providencie o autor, no prazo de 05 dias, a devolução do alvará em via original. - ADV MARIA DE LOURDES MARÇAL OAB/
SP 205317
405.01.2011.029813-7/000000-000 - nº ordem 2206/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. D. S. S. X J. N. D. S. Fls. 55 - Vistos. Estando em termos legais, homologo o acordo de fls. 44/45, pelo que julgo extinto o processo, com fundamento
no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Ciência ao Ministério Público. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV JULIANA MICHELE KANO OAB/SP 258753 - ADV SUELIO
BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
405.01.2011.029814-0/000000-000 - nº ordem 2207/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K. C. C. S. X
J. C. S. - Providencie o(a) autor(a) a retirada do OFÍCIO , em 5 dias. - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP
186947
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º