TJSP 06/09/2012 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
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Prossiga-se. Int. - ADV ANDERSON LUIZ MATIOLI OAB/SP 182881 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
236.01.2009.006220-3/000001-000 - nº ordem 1216/2009 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - ERMÍNIA
DEPIERI FERNANDES X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. 1)Cumpra-se o despacho de fls. 335.
2) Fls. 337: Dê-se ciência às partes. Int. - ADV ANDERSON LUIZ MATIOLI OAB/SP 182881 - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
236.01.2010.001310-3/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RONALDO MORAIS DIAS - Fls.154:-Defiro.Aguardese o feito provocação em arquivo, nos termos do artigo 791, III, do C.P.C.Int - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
- ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL
NEVES COSTA OAB/SP 225061
236.01.2009.003002-4/000000-000 - nº ordem 384/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. D. T. S. X W. L. S.
- Vistos Defiro vista dos presentes autos ao procurador da autora, conforme requerido às fls. 133. Int. - ADV ALEXANDRE
DELFINI CORRÊA OAB/SP 205242 - ADV INARA DORADO TIERE OAB/SP 264930 - ADV MARCOS ANTONIO MAZO OAB/SP
129206
236.01.2010.004265-9/000001-000 - nº ordem 1032/2010 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - FREDE
MARCOS THOMAZ X BANCO BMG - Diga sobre o depósito judicial (R$ 2.078,18). - ADV DANIELLA MARIA PONGELUPE
LOPES CICCOTTI OAB/SP 133872 - ADV NATHALIA PONGELUPE THOMAZ DE OLIVEIRA OAB/SP 279375 - ADV SANDRA
CRISTINA SEVILHANO DE OLIVEIRA OAB/SP 118475 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650
236.01.2010.004911-0/000000-000 - nº ordem 1215/2010 - Separação Litigiosa - Dissolução - A. D. A. B. S. X C. D. S. Ciência do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA OAB/SP 263460 - ADV
ACYR GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 58507
236.01.2011.000074-5/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
HSBC - BANCK BRASIL - BANCO MULTIPLO S.A. X MARYSTELA COLLAUTI VERGACAS - Ciência do desarquivamento
do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II
das NSCGJ). - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444 - ADV JOAO
CARLOS MANAIA OAB/SP 90881
236.01.2011.000547-5/000000-000 - nº ordem 32/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ADÃO
APARECIDO BERNARDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Adão Aparecido Bernardo,
qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Percepção de Benefício Previdenciário consistente em Auxílio-Doença ou
Aposentadoria por Invalidez c.c. pedido de tutela antecipada, contra o I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando,
em síntese, que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho, em razão da doença que lhe acomete, motivo pelo qual
pediu a procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento de benefício pleiteado. Juntou documentos
(fls. 02/23). Foi deferida a liminar pleiteada pela parte requerente (fls. 30). Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou
sua resposta por meio de contestação, aduzindo, em resumo, que não há da incapacidade laborativa da parte requerente.
Pediu a improcedência da ação (fls. 39/52). O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada (fls. 56/64). Realizou-se
exame pericial (fls. 96/107). É o relatório. DECIDO. A pretensão do requerente deve ser acolhida. Segundo o laudo pericial
realizado nos autos, o autor apresenta artrose do Joelho D. O perito ainda conclui que sua doença é degenerativa, sendo
de incapacidade parcial e permanente, não podendo exercer atividade que requer esforço de grande intensidade, sendo que
seu labor habitual e laboral poderá agravar a lesão. O bem elaborado laudo pericial realizado, destarte, demonstra que o
requerente atualmente encontra-se permanentemente incapacitada o trabalho e para todas as atividades remuneradas
que pudesse exercer, principalmente tendo que se levar em conta sua idade avançada e seu baixo nível intelectual. Nesse
sentido tem decidido a jurisprudência, a saber: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. - Demonstrado que na data da última
rescisão de contrato de trabalho, o autor apresentava inaptidão para suas atividades laborativas habituais, impossibilitada a
reabilitação por suas condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez a partir dessa data. (TRF4, AC
2005.70.04.001205-0, Turma Suplementar, Relator Eloy Bernst Justo, DJ 06/09/2006) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A aposentadoria por invalidez é devida
naqueles casos de incapacidade total e definitiva. Na hipótese de incapacidade parcial e permanente, o benefício devido é o
do auxílio-doença para reabilitação do trabalhador para outra atividade profissional. Porém, se devido às condições pessoais
do segurado , é inviável a sua reabilitação, em face do afastamento prolongado do mercado de trabalho, idade avançada
, nível de qualificação etc. , a incapacidade parcial deve ser equiparada à incapacidade total para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez. Apelação provida em parte. (TRF4, AC 95.04.34997-8, Sexta Turma, Relator do Acórdão Carlos
Sobrinho, DJ 28/10/1998) De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a condição de segurado do autor, bem
como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso I, da
Lei nº 8.2313/91. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar a parte requerente o benefício previdenciário
consistente em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, tornando definitiva a antecipação
da tutela concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser
pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da
sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta
data e corrigidos quando do efetivo pagamento. P.R.I.C. - ADV CLAUDIO MARCOS SACHETTI OAB/SP 238978
236.01.2011.001340-2/000000-000 - nº ordem 296/2011 - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - PRICILA
TONDATO DE CARLI - ME X BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES - Vistos Venha aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o
substabelecimento original, para posterior expedição de novo alvará. Recolha-se o alvará de fls. 84. Int. - ADV RODRIGO LUIZ
TIZIANEL OAB/SP 202477 - ADV MARIA LUIZA SOUZA DUARTE OAB/SP 85876 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/
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