TJSP 06/09/2012 - Pág. 1429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
1429
CHAVES ALEM OAB/SP 126416
338.01.2012.004595-9/000000-000 - nº ordem 1162/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ELIZABETE
APARECIDA PAZ DE OLIVEIRA E OUTROS X THEREZINHA DE JESUS - Fls. 23 - Despacho de fls. 23. 1. Intimem-se os
requerentes a recolher as custas processuais no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do
C.P.C.). - ADV ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI OAB/SP 121618 - ADV REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI OAB/SP 160601
Centimetragem justiça
2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MAIRIPORÃ -SP.
Fórum de Mairiporã - Comarca de Mairiporã
JUIZ: ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
338.01.1998.000095-9/000000-000 - nº ordem 30/1998 - Procedimento Ordinário - WILSON ANTONIO MARIANO X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA - Fls. 431 - 1. Retro: Ciência às partes. 2. Após, retornem os autos ao arquivo. Int.
(juntada aos autos Ofício nº EP - 05136 do TJ/SP referente extinção do precatório) - ADV ISIS BUENO OAB/SP 109128 - ADV
EDITE ESPINOZA PIMENTA DA SILVA OAB/SP 84466 - ADV ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 152941 - ADV
IEDA MARIA FERREIRA PIRES OAB/SP 147940
338.01.2003.000624-0/000000-000 - nº ordem 494/2003 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOAQUIM EUGENIO
ROQUE - Fls. 296/297 - Sentença nº 604/2012 registrada em 24/08/2012 no livro nº 349 às Fls. 8/11: Cuida-se de ação de
usucapião especial, por intermédio da qual o autor pretende obter a declaração do domínio de gleba de terras situada na
Estrada do Saboó, zona rural desta Cidade, denominada chácara nº 03, da Quadra “I”. A ação deve ser julgada improcedente,
uma vez que não há prova suficiente das medições e confrontações da área em discussão, tampouco de que se trata de imóvel
produtivo e destinado à moradia do autor, conforme artigo 1.239, do Código Civil. Ressalte-se que, no curso do processo, a
Municipalidade, informou não ter localizado o imóvel (cf. fls. 133), e, deferida a produção da prova pericial, o autor deixou de
recolher as despesas fixadas (cf. fls. 280), tendo sido julgada preclusa a produção da prova pericial (cf. fls. 281). Não há notícia
de interposição de recurso, motivo pelo qual a questão está preclusa. Embora tenha sido colhida prova oral, com a oitiva das
testemunhas Sebastião Machado e Jurandy Moreti (cf. fls. 291 e 292), com a informação de que o autor exerce posse sobre o
bem, infere-se que se trata de chácara de veraneio, situada em zona rural da cidade. Assim, não há demonstração segura do
preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da usucapião especial, conforme artigo 1.239, do Diploma Civil. Pelas
peculiaridades do caso concreto, deveria ter sido produzida prova pericial, indispensável na hipótese dos autos, como ensina
BENEDITO SILVERIO RIBEIRO, em sua obra “Tratado de Usucapião” (ed. SARAIVA, 1.998, pág. 1.273 e 1.277/1.278). No
mesmo sentido, o escólio jurisprudencial: A.I. n° 55.020-4, C. 2a Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. ROBERTO BEDRAN, v.u.,
julg. 30.9.97; JTJ 132/326, 6a Câmara: A.I. n° 100.715-4, rel. Des. MUNHOZ SOARES v.u., julg. 25.3.99. Ademais, tratando-se
de imóvel inserido em zona rural, caberia ao autor a comprovação da destinação à produtividade e moradia, o que não ocorre no
caso dos autos. Desse modo, impõe-se a improcedência da ação, uma vez que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo
do direito invocado, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a
ação de usucapião movida por JOAQUIM EUGENIO ROQUE e, por conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, sendo descabida a fixação de honorários, diante da ausência de litigiosidade, mas reconheço que se trata de
beneficiário da assistência judiciária, fazendo jus à isenção, conforme artigo 3º, combinado com o artigo 12, ambos da Lei nº
1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE
OAB/SP 142527 - ADV LEILA D’AURIA KATO OAB/SP 58523 - ADV LORIVAL PACHECO OAB/SP 56819 - ADV JOSE OSORIO
SALES VEIGA OAB/SP 78735
338.01.2003.002628-1/000000-000 - nº ordem 1240/2003 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARIA INES DE FREITAS
MENDONCA E OUTROS - Fls. 231 - Ante a certidão retro, como derradeira oportunidade, concedo às autoras o prazo de 48
horas, para que informem o endereço para citação de Francisco Ferreira da Silva, sob pena de extinção. Int. (referente certidão
da serventia informando que até a presente data não foi fornecido o endereço de citação de Francisco Ferreira da Silva) - ADV
PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE OAB/SP 142527
338.01.2003.003686-3/000000-000 - nº ordem 1629/2003 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético,
Histórico ou Turístico - EUCLIDES SOARES DE LIMA NETTO E OUTROS X ANTONIO JAIR OLIVEIRA NASCIMENTO E
OUTROS - Fls. 356 - Inicialmente, regularizem, os réus, a representação processual, nos termos do artigo 13, inciso II, do Código
de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Int. - ADV MARCIO YUKIO TAMADA OAB/SP 114273 - ADV
JOSE ANTONIO GONCALVES OAB/SP 126804 - ADV DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA OAB/SP 129749 - ADV ROBERTA
COSTA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 152941 - ADV IEDA MARIA FERREIRA PIRES OAB/SP 147940 - ADV JOÃO IBAIXE JR
OAB/SP 104409 - ADV ANTONIO CARLOS MINGRONE OAB/SP 108347
338.01.2005.001796-7/000000-000 - nº ordem 484/2005 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VANESSA
MANCUSI TUBEL X NEUSELI MARTINS COSTA FUOCO - Fls. 280 - Retro: Manifeste-se a exeqüente. Int. (manifeste-se quanto
petição da executada protocolizada 12291) - ADV CRISTIANE FONSECA SALVONI OAB/SP 141961 - ADV CAMILA MOURA
OAB/SP 299825
338.01.2006.002389-7/000000-000 - nº ordem 657/2006 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOÃO ARAUJO E OUTROS
X INSTITUTO MISSÕES CONSOLATA - Fls. 334 - Retro: defiro, improrrogavelmente, sob pena de preclusão da prova pericial.
Anote-se. (deferido prazo de 15 dias conforme peticionado pelo autor prot. 7693) Int. - ADV DORIVAL APARECIDO VERONESSI
OAB/SP 66104 - ADV FRANCISCO FERREIRA CAPELA OAB/SP 114284 - ADV LEILA ROSA DA COSTA OAB/SP 191497 - ADV
MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES OAB/SP 121971 - ADV MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO OAB/SP 126243
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º