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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012 - Página 1908

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TJSP 06/09/2012 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1262

1908

imbuída de animus rem sibi habendi.Com efeito, aparentemente, os funcionários da empresa mencionada na denúncia realmente
tinham autorização da proprietária para adquirir produtos da loja, efetuando o pagamento no fim do mês, por meio de desconto
no pagamento. Assim relatou a representante da vítima em pretório.Não se sabe ao certo como funcionava esse procedimento,
se os empregados deveriam comunicar a empregadora antes de retirar os bens do local de trabalho, ou se tal ato era
habitualmente levado a efeito em momento posterior.O que se sabe, à luz dessa peculiaridade, é que, prima facie, não se pode
reputar falaciosa a versão dos fatos apresentada pela acusada, dando conta de que não pretendia subtrair o brinco e as blusas
aludidas na denúncia, tendo atuado de acordo com a praxe.Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria e Eliana
agravam a dúvida existente sobre a dinâmica dos fatos, na medida em que a primeira menciona ter ouvido a acusada confessando
a subtração dos bens descritos na exordial, ao passo que a segunda assinala ter escutado da representante da vítima que esta
se equivocou sobre o furto em análise.Assim, sendo a prova dos autos inapta a demonstrar o dolo do agente, não se podendo
presumir sua subsistência, deve-se dar aplicação ao princípio do in dúbio pro reo, derivado do estado de inocência constitucional.
Como se sabe, o direito de liberdade, veiculado pelo artigo 5°, caput, da Constituição Federal, é um dos arcabouços do Estado
Democrático de Direito, somente se mostrando válida sua violação diante da absoluta certeza acerca do preenchimento de
todos os elementos indispensáveis à configuração do delito.Por sua vez, o sistema processual penal pátrio se assenta na
presunção de inocência do réu, consoante expressamente consignado no artigo 5°, inciso LVII, da Carta Maior, segundo o
qual:ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.Sobre o tema, relevante
trazer à colação a lição de Julio Fabbrini Mirabete, segundo o qual:Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se
concluir que: a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar,
de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe
ao acusador provar sua culpa; c)para condenar o acusado, o juiz deve ter convicção de que é ele responsável pelo delito,
bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa (in dúbio pro reo). (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 14
ed. ver. e atual. São Paulo. Atlas. 2003).No mesmo sentido, a jurisprudência:Aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’. Autoria
pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’. Deram parcial
provimento. Unânime (RJTJERGS 177/136).Nesse prisma, de rigor a absolvição.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, o fazendo para ABSOLVER a ré
JALINE DE OLIVEIRA POLIZELI, qualificada nos autos, da acusação de violação do artigo 155, § 4°, II (duas vezes), c.c. artigo
71, ambos do Código Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação.Custas na forma da lei.Após o trânsito em
julgado, autorizo o levantamento, pela ré, da fiança prestada nos autos, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Penal,
expedindo-se o necessário.P.R.I.C.Macaubal, 27 de agosto de 2012.Luís Gonçalves da Cunha Júnior Juiz Substituto - Advogados:
ELCIO PADOVEZ - OAB/SP nº.:74524; SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI - OAB/SP nº.:275052;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Foro Distrital de Macaubal - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: LUIS GONÇALVES DA CUNHA JUNIOR
334.01.2010.000184-0/000000-000 - nº ordem 47/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - OSMAR DE
SOUZA - ME X MANILZA PEREIRA DA SILVA - Fls. 101 - Tendo em vista o pedido de fls. 100 julgo EXTINTA a Ação de Cobrança
em fase de Execução que OSMAR DE SOUZA ME. ajuizou em face de MANILZA PEREIRA DA SILVA e o faço nos termos do
artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos
e documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13,
§ 4º, da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO
OAB/SP 216604
334.01.2010.000202-0/000000-000 - nº ordem 67/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - FEBOLI &
CHAVES LT - ME X LUCIANO WAGNER SABINO DUARTE - Fls. 134 - Proc. nº 67/10 Intime-se a(o) Executada(o) para que
efetue o pagamento no prazo de 15 dias ou no mesmo prazo querendo, apresentar impugnação. Em caso de descumprimento
ser-lhe-á acrescida a multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.232/05.
DEFIRO os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a Autora sobre o pedido de
fls. 132. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
- ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394
334.01.2010.000581-0/000000-000 - nº ordem 164/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - FEBOLI &
CHAVES LT - ME X TAMIRES FARIA DE OLIVEIRA - Fls. 82 - Proc. nº 164/10. Fls. 78v: Ciente. Esclareça a Autora a certidão
retro da Sra. Oficiala de Justiça, tendo em vista que já é proprietária do bem indicado a fls. 30 e arrematado a fls. 74, visando o
prosseguimento do feito. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO
OAB/SP 216604
334.01.2010.001411-6/000000-000 - nº ordem 401/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ELAINE
FRANCISCO X VALDIR BARBOSA DE FREITAS - Fls. 78 - Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on line”. Nesta data protocolizei
ordem de bloqueio anexa. Após o resultado, intime-se o exeqüente para que requeira o que de direito. Int. Macaubal SP, 31 de
agosto de 2012. - ADV JOÃO PAULO GABRIEL DE SOUZA OAB/SP 274639 - ADV OSMANIR MOREIRA DE SOUZA OAB/SP
284267
334.01.2010.001642-9/000000-000 - nº ordem 432/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - WILIAM
FREDERICO BUISSA X JAMIL MUGAYAR JÚNIOR - Fls. 53 - Proc. nº 432/10. DEFIRO o desentranhamento da nota promissória
acostada a fls. 05 em favor do Executado, mediante recibo. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV EDUARDO NIMER ELIAS OAB/SP 192572
334.01.2011.000191-4/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - RENAN GUI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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