TJSP 06/09/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1262
2008
supra. JAIR CALDEIRA - Juiz de Direito - Advogados: FANY CRISTINA WARICK - OAB/SP nº.:171200;
Processo nº.: 576.01.2011.014286-5/000000-000 - Controle nº.: 000567/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JÚLIO CÉSAR
BARBOSA e outro - Fls.: 0 - “Fica o defensor do réu - Julio Cesar Barbosa - DR. EDEVAL OLIVEIRA RODRIGUES, devidamente
intimado para apresentar os memoriais, no prazo legal”. - Advogados: EDEVAL OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/SP nº.:151103;
Processo nº.: 576.01.2011.056075-6/000000-000 - Controle nº.: 002310/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO
ALEXANDRE DE FREITAS RIBEIRO - Fls.: RODRIGO ALEXANDRE DE FREITAS RIBEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado
como incurso no art. 157, § 2º, inc. I e II (2x) do Código Penal; art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 329,
caput, do Código Penal, ambos c.c. o art. 29, todos c.c. o art. 69, do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia, no dia 21
de outubro de 2011, hora incerta, no cruzamento das ruas Cristóvão Colombo com Aymores, nesta cidade e comarca, em
conluio e unidade de propósito com indivíduos até então não identificado, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave
ameaça exercida em face de Ronaldo Carlos Jesus de Campos com o emprego de arma de fogo, com numeração raspada,
coisa móvel alheia, que consistiu em uma motocicleta marca Honda/XRE 300, cor vermelha, placas ESJ-8600 São José do Rio
Preto/SP, bem como um aparelho celular, uma pochete com documentos pessoais e da motocicleta, e a quantia de R$ 380,00.
Consta que, em 26 de outubro de 2011, por volta das 21h30min, no cruzamento da Av. Monte Aprazível, nesta cidade e comarca,
em conluio e unidade de desígnios com individuo até então não identificado, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave
ameaça exercida em face de Agnaldo Simão Monezzi com o emprego de arma de fogo, com numeração raspada, coisa móvel
alheia, consistente em uma motocicleta marca Honda CB/300R, cor preta, placas ESJ 8572, de SJRioPreto/SP. Consta ainda
que, no dia 26 de outubro de 2011, por volta das 22h30min, na rua Professor Isaura Pereira Nazareth, Bairro Santo Antonio,
nesta cidade e comarca, em conluio e unidade de desígnios com pessoa até então não identificada, portavam o revolver marca
Rossi calibre 38, oxidado, municiado com 02 cartuchos picotados e 02 deflagrados, com numeração raspada, de uso permitido,
sem autorização e em descordo com determinação legal ou regulamentar, em estado de flagrância.Consta mais que, abordados
no dia 26 de outubro de 2011, por volta das 22hs30min, na rua Prof. Isaura Pereira Nazareth, bairro Santo Antonio,nesta cidade,
Rodrigo Alexandre de Freitas Ribeiro, em conluio e previamente ajustados com pessoa até então não identificada, opuseram-se
ativamente à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo, consistente em evadir-ser em
alta velocidade, na via publica e efetuar dois disparos com o revólver marca Rossi, oxidado, com numeração raspada, contra os
policiais militares Guilherme Fernandes de Carvalho e Danilo Fantini do Carmo, ocupantes da viatura policial, com o fim de
evitar que fossem presos em flagrante delito, pois os réus sabiam que não poderiam portar arma de fogo sem autorização legal.
Consta que, o acusado previamente ajustado com individuo até então não identificado, deslocaram-se com outra motocicleta,
que se sabe somente que era da marca Honda, modelo Falcon, de cor preta, ao cruzamento das duas Cristóvão Colombo com
Aymores e renderam a vítima R C J C. Enquanto o comparsa conduzia a motocicleta, o réu que vinha na garupa desceu com o
revólver em punho e anunciou o assalto. Os assaltantes levaram a motocicleta e uma pochete contendo documentos pessoais e
do veiculo, bem como a quantia de R$ 380,00. Consta mais que, no dia 26 de outubro do pp., por volta das 21h30min, RODRIGO,
e co-autor se aproximaram de A.S.M, parado no semáforo existente na Av. Monte Aprazível e praticaram modus operandi
semelhante. Com o revólver em punho, RODRIGO desceu da garupa da motocicleta e obrigou Agnaldo entregar a motocicleta
que pilotava, marca Honda XRE-300,cor vermelha, placas ESJ-8600, documentos e capacete, dizendo-lhe Perdeu! Perdeu!
Perdeu! Perdeu?. Recebida a denúncia em 16.novembro.2011, o acusado foi citado dos termos da acusação e apresentou
resposta (fls. 89 e 99). Afastada eventual absolvição sumária, realizou-se instrução regular, quando o acusado foi interrogado
(fls. 112/121).Superada a fase do art. 402, do Código de Processo Penal, e convertido as alegações finais orais em apresentações
de memoriais, nestes, o Promotor de Justiça requer a condenação do réu, enquanto a Defensoria clama pela absolvição. É o
relatório;D E C I D O: A ação penal procede parcialmente.Dos três delitos imputados ao réu, qual seja, a prática de dois roubos
duplamente qualificados, porte de arma de fogo e resistência, apenas este último não reúne provas convincentes para a
condenação do réu.Inicialmente, no tocante aos roubos, as provas se apresentam sobejas.O primeiro roubo de uma das duas
motocicletas, aquela pertencente à vítima Ronaldo Carlos de Jesus Campos, ocorrido cinco dias antes do roubo da motocicleta
da vítima Aguinaldo Simão Monezzi, refere-se a uma motocicleta marca Honda, modelo XRE, cor vermelha. A vítima Ronaldo
reconheceu o réu na Delegacia de Polícia como sendo o autor do roubo; inclusive, em juízo, conforme informou ás fls. 115.E, foi
utilizando-se desta motocicleta da cor vermelha, subtraída da vítima Ronaldo que o réu e seu comparsa não identificado,
novamente, mediante ameaça, subtraíram a motocicleta marca Honda, modelo CB 300 R, pertencente à vítima Aguinaldo.Assim
o é, pois referidas vítimas, ouvidas às fls. 113/115, confirmam os roubos de suas motocicletas quando trafegavam por vias
públicas e foram abordados pelo réu e por outro indivíduo não identificado que conseguiu fugir por ocasião do roubo da segunda
motocicleta.De registrar-se aqui que para a prática do primeiro roubo, conforme afirmou a vítima Ronaldo, o réu e seu comparsa
utilizavam-se de uma motocicleta da cor preta, que não era aquela pertencente à vítima Aguinaldo, pois foi a segunda roubada
e o réu e respectivo comparsa desta feita usava a motocicleta da cor vermelha, roubada da vítima Ronaldo.Frise-se aqui que
cada uma das vítimas acabaram reconhecendo suas motocicletas, circunstância esta que vincula ainda mais o réu a autoria dos
roubos.Assim sendo, as provas sobre os roubos são incontestes e procede o pedido de condenação, com o reconhecimento das
causas de aumento imputadas ao réu.No tocante ao delito de resistência imputado ao réu, nesta imputação as provas são
frágeis. Somente os policiais que abordaram e procederam a prisão do réu é que o incriminam, afirmando que o mesmo
efetuouAinda de registrar-se que a vítima Aguinaldo até reconheceu o réu através da roupa que usava durante o roubo.Neste
diapasão, debalde são as resistências impugnando as palavras das vítimas, pois, sabidamente, tratando-se do delito de roubo,
as palavras das mesmas são de vital relevância, pois, diferentemente do tipo penal de furto, são elas que se submetem-se aos
atos de ameaça ou de violência que lhes são impingidos pelos agentes para viabilizar a subtração do objeto pretendido.No caso
em tela, as vítimas Ronaldo e Aguinaldo reconheceram o réu até mesmo através da compleição física e do vestuário que usava
nos respectivos dias dos roubos, sem esquecer que para a prática do roubo da motocicleta pertencente a vítima Aguinaldo o réu
e seu comparsa usavam a motocicleta vermelha roubada da vítima Ronaldo.Não contava o réu com o infausto de acabar
colidindo a motocicleta roubada da vítima Aguinaldo quando tentou empreender fuga; aliás, foi necessário até mesmo
providenciar-lhe socorro médico em virtude dos ferimentos sofridos.No tocante ao delito de resistência, imputado ao réu,
somente os policiais militares o incriminam, afirmando que durante sua abordagem o mesmo efetuou dois disparos coma arma
de fogo apreendida às fls. 20.Referida imputação ficou isolada nos autos, restrita apenas a incriminação dos policiais, dado que
nenhuma outra testemunha informa sobre a ocorrência destes disparos, observando-se ainda que o laudo do exame
residuográfico (fls. 70), apontou resultado negativo em relação às mãos do réu; portanto, neste aspecto as provas são frágeis e
resta a absolvição do réu.Agora com relação a imputação do porte de arma de fogo com numeração raspada, o auto de
apreensão de fls. 20 materializa esta prova, sendo nos autos não se depara com nenhum registro desta arma de fogo ou o
permissivo próprio para que o réu a trouxesse consigo, fora de casa.Ainda, no laudo pericial de fls. 72 os peritos concluíram que
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