TJSP 06/09/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
2014
APARECIDA PASSAGLIA em face de JOÃO GILBERTO PILOTO, pretendendo a majoração da pensão alimentícia fixada por
ocasião da separação judicial do casal, no valor correspondente a 30% do benefício previdenciário percebido pelo requerido.
Sustentou que o requerido deixou de custear os gastos com moradia, plano de saúde e medicamento, tornando insuficiente
o valor pago. Afirmou ter permanecido muitos anos fora do mercado de trabalho para cuidar dos afazeres domésticos e da
criação dos filhos, o que torna sua reinserção dificultada. Acresceu, ainda, que os problemas de saúde também a impedem
de realizar diversas atividades laborativas. Assim, requereu a majoração da verba alimentícia ao patamar de 50% das verbas
previdenciárias percebidas pelo requerido. Juntou documentos. O réu apresentou contestação às fls. 37/42, afirmando que o
acordo realizado quando da separação judicial do casal não restou avençado o pagamento de plano de saúde e moradia. Alegou
que a autora não demonstrou a modificação da situação financeira das partes. Afirmou que Sônia tem condições de exercer
atividade remunerada. Ressaltou, ainda, que o seu quadro clínico se agravou, tendo passado por três cirurgias, tanto que recebe
auxílio-doença. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou os documentos. Reconvenção às fls.31/34, pleiteando a redução
da verba alimentícia para 15% dos vencimentos líquidos, sob o argumento de que teve substancial aumento nos gastos com
medicamento. A autora apresentou na mesma peça impugnação à contestação e contestação à reconvenção ( fls. 79/81 ). Em
audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvidas duas testemunhas arroladas pela
autora. Intimadas, as partes não se manifestaram em alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Buscando a revisão
da verba alimentícia, a autora- reconvinda sustentou que o requerido-reconvinte deixou de arcar com despesas de moradia,
medicamentos e plano de saúde. Todavia, a autora-reconvida não comprovou nenhuma destas situações, razão pela qual o
pedido dever ser julgado improcedente. As partes entabularam acordo para a fixação de pensão alimentícia em 28/05/2009
( fls.18 ). Segundo se extrai do referido acordo, o requerido-reconvinte comprometeu-se exclusivamente ao pagamento de
pensão alimentícia no valor correspondente a 30% do benefício previdenciário percebido. Assim, em que pese a piora do estado
de saúde da autora-reconvinda, conforme realçado na inicial, o fato é que ela não demonstrou ter o requerido se obrigado a
arcar com os gastos daí advindos, bem como os de moradia. No mais, a impossibilidade financeira em adquirir medicamentos
pode ser suprida pelo Estado, bastando a autora-reconvinda procurar um posto de saúde local. Com efeito, de acordo com
os documentos de fls.104/105, o réu-reconvinte é beneficiário de plano de saúde junto à Unimed. Todavia, a autora não pode
mais se valer do referido plano de saúde, na medida em que, com a separação do casal, deixou de figurar como dependente
de João Gilberto. Por outro lado, o salário ( benefício previdenciário - auxílio-doença ) percebido pelo requerido-reconvinte não
sofreu nenhuma alteração, o que demonstra não ter havido modificação substancial em sua condição econômica. Ademais,
verifico a total inconsistência da prova testemunhal, que não guarda consonância com a prova documental produzida. Em sua,
as partes não comprovaram nenhuma alteração no binômio necessidade/possibilidade, motivo pela qual a verba alimentícia
deve permanecer no patamar anteriormente fixado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação revisional de alimentos, bem como aquele contido na reconvenção, extinguindo os feitos, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas
e despesas processuais a que deram causa, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C.
Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto - ADV AUGUSTO ZANCAN GOMES OAB/SP 258056 - ADV MARIA
LUCIA NUNES OAB/SP 96458
397.01.2011.000860-5/000000-000 - nº ordem 421/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N. F. X
L. J. D. S. G. - Fls. 49: Foi fixada a data de 24/10/2012 às 12:30, para a realização da COLETA para Perícia de Investigação
de Paternidade. - ADV ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA OAB/SP 150187 - ADV CARLOS AUGUSTO FABRINI OAB/SP
274001 - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
397.01.2011.000960-0/000000-000 - nº ordem 471/2011 - Procedimento Ordinário - LUZIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
X BANCO DO BRASIL - Apresente a autora suas alegações finais, no prazo de cinco dias. - ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP
96458 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 - ADV ELAINE
EVANGELISTA OAB/SP 224891
397.01.2011.001161-1/000000-000 - nº ordem 581/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. M. D. S. X S. C. D. S. A. - F.
49: intime-se a Dra. Curadora para que apresente defesa. - ADV RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI OAB/SP 213987
- ADV MARCIA TURAZZA MACHADO OAB/SP 274134
397.01.2011.001396-5/000000-000 - nº ordem 711/2011 - Monitória - GALLU PNEUS LTDA. ME X EVERTON APARECIDO
SENTINELLI ME - F. 29: defiro o pedido de suspensão da execução, com base no artigo 791, III, do CPC. Aguarde-se no arquivo
eventual provocação da parte interessada. - ADV RICARDO ALEXANDRE IDALGO OAB/SP 189667
397.01.2011.001740-9/000000-000 - nº ordem 891/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - JOSÉ
AGUINALDO PEREIRA X NOVA CRED INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS LTDA ME E OUTROS - Apresente o autor o valor
atualizado do débito. - ADV LUCIMARA SEGALA OAB/SP 163929
397.01.2011.001942-3/000000-000 - nº ordem 988/2011 - Interdição - Capacidade - L. D. F. M. X F. M. - Fls. 34: Ciência ao
autor sobre o arquivamento dos autos. - ADV LUCIMARA SEGALA OAB/SP 163929
397.01.2011.002049-7/000000-000 - nº ordem 1041/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JASMIRA
ALVES PIMENTA DOS SANTOS X VALCILENE DINIZ DOS SANTOS - Fs. 90/91: remetam-se os autos ao arquivo. - ADV
RAPHAEL LUIZ VIDEIRA CARNEIRO OAB/SP 220815 - ADV MICHELE FERREIRA FRACARI DE CASTRO OAB/SP 152419
397.01.2012.000074-1/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - MOACIR
VANDERLEI BOCALON FILHO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Digam as partes se pretendem produzir outras
provas, justificando-as fundamentadamente. Após, voltem os autos conclusos. - ADV THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS
OAB/SP 297533 - ADV MAURO DONISETE DE SOUZA OAB/SP 74947
397.01.2012.000292-2/000000-000 - nº ordem 136/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X JOSÉ ANTÔNIO FORMAL - Manifeste-se a parte autora
sobre o prosseguimento do feito, tendo em conta que decorreu o sobrestamento de f. 29. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP
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