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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012 - Página 2016

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TJSP 06/09/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1262

2016

OUTROS X E. R. B. - Fls. 19/27: Diga o autor sobre a contestação. - ADV JÉSSICA DA SILVA MEDEIROS OAB/SP 200847 ADV DANIEL VIANA MELO OAB/SP 236763 - ADV JÉSSICA DA SILVA MEDEIROS OAB/SP 200847
397.01.2012.001198-0/000000-000 - nº ordem 576/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação BRUNO FURLAN X INDÚSTRIA DE CALÇADOS DAIANE LTDA ME - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.19
verso. - ADV MONICA DA SILVA FAVARIM OAB/SP 304185
397.01.2012.001286-5/000000-000 - nº ordem 626/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X KATIA APARECIDA BATISTA - Busca e Apreensão n.º 626/12. Comarca de Nuporanga.
Banco Panamericano S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra Kátia Aparecida Batista, qualificado na inicial,
em que alegou, em síntese, que entre ambos foi celebrado um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária
de um veículo Ford KA Image 1.0MPI, ano/modelo 2003/2203, placas DFL-1466, chassi n.º 9BFBSZGDA3B821076; e que a
requerida não cumprira sua obrigação e permanece inadimplente, sendo regularmente constituída em mora. Ao final pleiteou a
busca e apreensão liminar do citado bem, assim como a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva desse bem
em suas mãos e a condenação da requerida às verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos. Deferida a liminar (
f. 18 ), foi efetivada a busca e apreensão ( f. 21 ). A requerida ofereceu a contestação e documentos que se têm a fs. 26/31,
sustentando, em suma, que não conseguiu continuar a pagar o financiamento do automóvel; impugna o valor cobrado referente
às parcelas não pagas, pois foram corrigidas em valores superiores aos permitidos. Requereu a improcedência do pedido inicial,
condenando-se o autor ao pagamento das custas e sucumbência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Razão não assiste à requerida em suas alegações, pois este
feito trata-se de simples busca e apreensão, cujos pressupostos estão demonstrados, quais sejam: a contratação da alienação
fiduciária e o fator “mora”. Convém registrar que a requerida não estava obrigada a contratar com o autor; fê-lo por vontade
própria, segundo um dos mais importantes princípios do Direito Contratual - o da autonomia da vontade. Contratados, o autor
cumpriu com que assumira, i.e., liberou ao requerido o valor do financiamento. Por sua vez a requerida não correspondeu,
faltando com seu dever. Deve, agora, suportar os efeitos da sua omissão, devolvendo o veículo e respondendo por eventual
saldo. Argumentando com o prof. Orlando Gomes ( “CONTRATOS “, 1994, p. 36, Forense ) : “ O princípio da força obrigatória
consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. “ - “ ... Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do
contrato. Se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente
impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização, ou a libertação.” Posto isso e considerando o mais que dos
autos consta, julgo procedente esta ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Panamericano S/A contra Kátia Aparecida
Batista, confirmando a liminar e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem mencionado
na inicial, com fundamento no artigo 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Dec. lei n.º 911/69. Beneficiária da gratuidade judiciária, isento a
requerida do pagamento de custas e sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Marina Gera de Azevedo Cadelca
em R$313,54 - trezentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos - código 114. Transitada esta em julgado, dê-se vista dos
autos ao autor. P.R.I.C. Nuporanga, 30 de julho de 2012. César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV MARCELO SOTOPIETRA
OAB/SP 149079 - ADV MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA OAB/SP 285182
397.01.2012.001286-5/000000-000 - nº ordem 626/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X KATIA APARECIDA BATISTA - Fls. 26/39: Diga o autor sobre a contestação. - ADV MARCELO
SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA OAB/SP 285182
397.01.2012.001517-6/000000-000 - nº ordem 751/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - SÔNIA BARROS CAMILO DA
SILVA X JOEL LOURENÇO DA SILVA - INVENTARIADO - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nomeio a inventariante Sônia
Barros Camilo da Silva, dispensando-a do compromisso, conforme dispõe o art. 1032, inc. I, do CPC. Apresente a inventariante
as negativas da Prefeitura Municipal e da Receita Federal. Recolham-se os impostos e taxas devidos. Atendida todas as
providências, manifeste-se a Fazenda do Estado. - ADV CARLOS AUGUSTO FABRINI OAB/SP 274001 - ADV MARINA GERA
DE AZEVEDO CADELCA OAB/SP 285182
397.01.2012.001557-0/000000-000 - nº ordem 761/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - RIBEIRÃO DIESEL
S/A VEÍCULOS X MARIA JOSÉ FAVARIN DE FARIA - Cite-se para o pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora,
ficando arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Em caso de pagamento, a honorária
advocatícia será reduzida à metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exeqüente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer
seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (cf. art.745-A do CPC). Caso ocorra a constrição, o Sr. Meirinho deverá proceder à avaliação do bem penhorado,
salvo se lhe faltar conhecimento. Cientifique-se o(a) executado(a) para, querendo, opor-se à execução por meio de embargos
no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado citatório, advertindo-se-o de que, não havendo defesa nesse prazo,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela autora. (Deverá ser depositado o valor de 6,74 a título de
diferença na diligência do oficial de justiça para expedição do mandado). - ADV LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI OAB/
SP 90224

OLÍMPIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE OLÍMPIA EM 04/09/2012
PROCESSO:400.01.2012.007954
Nº ORDEM:01.01.2012/001282
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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