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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012 - Página 2079

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TJSP 06/09/2012 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1262

2079

APARECIDA DA SILVA FROES X EFICAZ EVENTOS S/S LTDA ME - Vistos. 1. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita,
comprove a parte autora, no prazo de dez dias, sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza, na qual
deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais
(média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a
relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa,
ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a
responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo
das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 2. No mais, pleiteia a requerente, a título de antecipação de tutela,
a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes do SCPC e do SERASA, alegando que firmou contrato de compra
e financiamento com as empresas requeridas na data de 30 de maio de 2012, tendo por objeto a aquisição de kit fotográfico
referente álbum de formatura de sua neta. Pactuaram a forma de pagamento, via boleto bancário, em doze parcelas mensais.
Aduz que realizou os pagamentos corretamente. Porém, na data de 02 de agosto de 2012 foi surpreendida com intimação do
cartório de protesto local, objetivando a cobrança do título vencido em 20/07/2012, no valor de setenta e oito reais, referente à
primeira parcela do contrato. Diz que tal valor foi pago no dia 18 de julho de 2012, anexando o comprovante de pagamento à fl. 21,
não havendo motivo que justifique a negativação lançada. De fato, até prova cabal em sentido contrário, existe verossimilhança
dos fatos alegados na inicial, na versão de que a parte requerente efetuara o pagamento do débito. Quanto ao dano de difícil
reparação, este é notório, haja vista que a inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na continuidade da vida
financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Posto isso, presentes os requisitos previstos no artigo
273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para determinar a retirada do nome da requerente
dos registros do SCPC e SERASA, em relação ao débito no valor de R$ 78,00 (Contrato nº OIA/DP/A61758 ou contrato e
financiamento datado de 30/05/2012, contrato nº 503). Oficie-se ao SCPC e ao SERASA, comunicando-o do deferimento da
tutela antecipada. 3. Aguarde-se o cumprimento do determinado no item 01, tornando conclusos para eventual citação das rés.
Int.( Dra. Carmen) - ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP 91553
Centimetragem justiça

2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2006.004760-7/000001-000 - nº ordem 170/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Pré-Executividade MARIA APARECIDA BRUNO POLI-ME X LUCIANO VITORSASSO DE ASSIS - Fls. 112 - Cumpra-se o V. Acórdão, manifestandose as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (O V. Acórdão negou provimento aos recursos). - ADV ANISIO GONCALVES OAB/
SP 41916 - ADV GUSTAVO LAMONATO CLARO OAB/SP 154942
404.01.2006.003521-9/000000-000 - nº ordem 1017/2006 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. G. A. A. X L. D. A. - (Dra.
Elza, retirar a certidão de honorários, em 05 dias) - ADV RAUL RESENDE GONÇALVES MARTINS OAB/SP 247847 - ADV ELZA
COSTA DA SILVA SOUSA OAB/SP 280852 - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2006.003713-0/000000-000 - nº ordem 1063/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - COOPERATIVA
DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X JEFERSON ROBERTO DISCONSI DE SA E OUTROS - Fls.
565 - Fls. 557/564: apresentada a cópia integral da matrícula nº 1.187 do CRI de Vianópolis-GO, expeça-se o necessário para
cancelamento da penhora na matrícula do imóvel. Int. - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO
PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA OAB/GO 15154
404.01.2006.005410-9/000000-000 - nº ordem 1537/2006 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - ITALO ALESSANDRO
DA SILVA SOUZA X MARINA FLAUZINA SIMONELLI GARCIA MARÇAL MARQUES QUAST - Fls. 263 - Diante da juntada de
fls. 246/260, em cumprimento ao disposto no art. 5 º do Provimento n º 293/86 do Conselho Superior da Magistratura, o feito
correrá em segredo de justiça. Anote-se na autuação. Registro que o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e a seus procuradores. Anote-se. 2. Aguarde-se a resposta do ofício expedido a fls. 261 pelo prazo de
06 (seis) meses. Após, reitere-se. Int. - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896 - ADV MARIO LUIZ RIBEIRO
OAB/SP 97519
404.01.2006.006152-0/000000-000 - nº ordem 1792/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X GLAUCIO DEL BIANCO ARAUJO E OUTROS
- Fls. 371 - Intime-se a exequente para comprovar o registro da penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (Dr. Júlio ou Dr.
Eduardo ou Dr. Luciano, atender em 10 dias) - ADV EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO
CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN OAB/SP 169717 - ADV ALBERI PIRES DA SILVA
OAB/GO 7560 - ADV RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO OAB/MG 72517
404.01.2007.002916-0/000000-000 - nº ordem 392/2007 - Procedimento Sumário - Crédito Rural - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL X CÉLIO JOSÉ DE MATOS - Fls. 300 - 1- Em razão da falta ou existência
de bens para penhora, determino a suspensão da execução nos termos do art.791, inciso III, do Código de Processo Civil.
2- Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI
GRECO OAB/SP 214735 - ADV LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES OAB/SP 106497 - ADV ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO
OAB/SP 227362
404.01.2007.006390-7/000000-000 - nº ordem 815/2007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
MOURA DE SOUZA LATICÍNIOS X BCP TELECOMUNICAÇÕES (CLARO) - Fls. 282 - Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se
as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (O V.Acórdão conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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