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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012 - Página 2078

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TJSP 06/09/2012 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1262

2078

provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de
sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade
das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela
declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/50). Int. Orlândia, 27 de agosto de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do
Cartório: Dr. Adalto Evangelista atenda na totalidade e no prazo determinado para o prosseguimento do feito...) - ADV ADALTO
EVANGELISTA OAB/SP 103700
404.01.2012.003835-6/000000-000 - nº ordem 1008/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C. M.
G. F. X M. M. D. S. G. F. - Fls. 12 - Vistos. Processo em ordem. 1. Depreende-se a necessidade da análise da situação indicada
para a correta decisão a respeito da cautela liminar. 2. É inviável o deferimento de pronto da pretensão - guarda provisória,
pela fragilidade e parcialidade da informação. 3. Realize-se estudo psicossocial (aferição social), de imediato para a vinda de
informações da situação. Prazo de trinta dias. 4. Defiro os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com
colocação de tarja. 5. Depois do estudo, retornem conclusos para a apreciação da medida e prosseguimento do feito, com vista
ao órgão ministerial antecipadamente à conclusão. 6. Considerando os termos da Portaria nº 003/10 deste Juízo, encaminhemse os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação designada para o DIA 26__DE novembro__
DE 2012, ÁS_14:20_. 7. CITEM-SE a(o)(s) requerida(o)(s) com as advertências de praxe e INTIME(M)-SE as partes (VIA ESTE
DESPACHO MANDADO) para audiência designada. Consigne-se que: (A) as partes deverão comparecer ao Setor de Conciliação
munidas de propostas efetivas para composição; (B)caso não haja acordo, poderá(ao) o(s) requerido(s) oferecer(em) defesa(s)
no prazo de quinze dias contados da audiência, através de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil; (C) a parte deverá comparecer no ato
acompanhada de advogado ou não possuindo condições, procurar assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) local (segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas). 8. A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data designada para audiência. 9. Ciência ao órgão ministerial. 10. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Praça Coronel Orlando, s/nº, Centro, Orlândia-SP. 11. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Orlândia, 30 de agosto de 2012 ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO
GOMES CUNHA Juiz(a) de Direito - ADV MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 247772
404.01.2012.003848-8/000000-000 - nº ordem 1010/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - COOCRELIVRE
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE ORLÂNDIA X HMC PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME
- Vistos. Providencie a requerente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Providencie também a regularização de sua representação processual, com a juntada de mandato (procuração) e recolhimento
da taxa correspondente. Providencie, ainda, a juntada de documentação acerca da existência da pessoa jurídica, requerente.
Int. Orlândia, 27 de agosto de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dra.
Andréa Granvile Gardussi atenda na totalidade para o prosseguimento...) - ADV FERNANDO GRANVILE OAB/SP 116077 - ADV
ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI OAB/SP 161059
404.01.2012.003886-7/000000-000 - nº ordem 1022/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - BONIFÁCIA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. 1.
Providencie a parte requerente, no prazo de trinta dias, para comprovação de sua hipossuficiência econômica, a juntada de
declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média
dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e
fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como
titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por
este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção
processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 2. Comprove também a parte
a autora, no prazo de 30 dias, o indeferimento administrativo do pedido formulado na petição inicial, sob pena de extinção do
processo, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,
VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação,
cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder
Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional,
pois não se trata de análise do princípio dainafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O
interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao
Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que
o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão
de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do
segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou
b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar aprescindibilidade do exaurimentoda via
administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4) RELATOR : MINISTROHERMAN BENJAMIN RECORRENTE :IDENI
PORTELA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DJE28.05.2012 “O conceito de interesse processual (arts. 267-VI
e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo
para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que
se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Assim, extingue-se sem julgamento do mérito processo voltado à
obtenção de benefício previdenciário que nunca fora solicitado pelas vias administrativas e poderia ser obtido sem a instauração
do processo, pois acerca dele não havia pretensão resistida (STJ-6ª T.,Resp 151.818, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.3.98,
deram provimento, v.u.,DJU 30.3.98, p. 166; RT 837/191)”.” Int. Orlândia, 30 de agosto de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO
CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dra. Zélia da Silva Fogaça Lourenço atenda na totalidade e no
prazo determinado para o prosseguimento...) - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340
404.01.2012.003959-9/000000-000 - nº ordem 1043/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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