TJSP 06/09/2012 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
3224
466.01.2012.002981-9/000000-000 - nº ordem 315/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inexigibilidade do Título
- VINICIUS QUINTINO DE CAMARGO X BPA FOMENTO MERCANTIL INVESTIMENTOS PARTICIPAÇOES LTDA - Proc. n.º
315/12. Vistos Trata-se de ação declaratória de cancelamento de protesto com pedido de antecipação de tutela c.c. indenização
por danos morais em que a parte autora alega que foi surpreendida com o protesto do cheque nº 900033, emitido em 26
de setembro de 2011, no valor de R$ 10.000,00. A parte autora aduziu que se trata de cheque prescrito e que, assim, não
poderia ter sido lançado ao ato cambial que pontua a mora. Entretanto, não concorre verossimilhança na alegação da parte
autora, na medida em que o protesto do cheque é possível, enquanto não prescritos os meios ordinários de cobrança, sendo
ele, o protesto, causa de interrupção da prescrição (art. 202, inc. III, CC). Neste sentido, prescreve a súmula 17 do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “a prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a
protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios”. A orientação da Egrégia Corte permanece: “CAMBIAL - Cheque Cancelamento de protesto de cheque, tirado após o prazo de prescrição para execução - Pretensão inadmissível - Possibilidade
de cobrança por outras vias, com fundamentação em enriquecimento indevido - Protesto igualmente possível, uma vez que
restava ao credor a via monitória ou ordinária - Ação julgada improcedente - Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação n.
105525120108260009 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Tarciso Beraldo - 26/10/2011 - Unânime).
“CAMBIAL - Protesto extrajudicial - Cheque prescrito - Admissibilidade, enquanto for possível o manejamento da ação causal
- Prescrição quinquenal desta já verificada na hipótese, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Protesto abusivo - Procedência da ação declaratória mantida, com fundamentação diversa - Recurso improvido. (Apelação n.
990104234166 - Birigui - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - 20/07/2011 - Unânime). Deste modo, não se
vislumbrando a verossimilhança das alegações da parte autora, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, o qual
poderá ser reapreciado após o oferecimento de contestação. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o DIA 09 DE
OUTUBRO DE 2012, ÀS 15:00 HORAS. Intime-se o autor através de seu defensor, via imprensa oficial, da presente decisão,
advertindo-o que sua ausência na audiência designada ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº
9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o
disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03.
No mais, cite-se a empresa requerida, via postal, com as advertências legais, alertando-a de que sua ausência na referida
audiência implicará na aplicação da pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Int. Prov.. - ADV JOÃO MACIEL
DE LIMA NETO OAB/SP 193386
466.01.2012.002987-5/000000-000 - nº ordem 318/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - VANDER FERNANDES LIMA X BANCO PECUNIA SA - Proc. n.º 318/12. Vistos Nos termos do artigo 284 do
Código de Processo Civil e diante das recentes notícias veiculadas na mídia regional acerca da existência de falsificação de
assinatura, por escritórios de advocacia, em procurações judiciais para o ajuizamento de ações que visam o ressarcimento
de encargos cobrados em contratos de financiamento para aquisição de veículo e também para o fim de verificar a efetiva
competência deste juízo, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para providenciar, no prazo
de dez dias, a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Int.. - ADV
FREDERICO FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932 - ADV JEAN CARLOS MICHELIN OAB/SP 322795
466.01.2012.002988-8/000000-000 - nº ordem 319/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - ZAQUEU DE JESUS SOUZA X BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Proc. n.º
319/12. Vistos Tratando-se de matéria em que a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória será infrutífera, o
que acarretará o congestionamento da pauta de audiências, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, partes em outros
processos, e em obediência aos princípios da informalidade e celeridade que regem o sistema dos Juizados, deixo de designar
a audiência de conciliação nestes autos. Deste modo, cite-se o banco requerido, intimando-o para apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de em não fazendo serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int.
Prov.. - ADV FREDERICO FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932 - ADV JEAN CARLOS MICHELIN OAB/SP 322795
466.01.2012.002989-0/000000-000 - nº ordem 320/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - FLAVIO PEREIRA BREGGE X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Proc. n.º 320/12. Vistos Nos termos
do artigo 284 do Código de Processo Civil e diante das recentes notícias veiculadas na mídia regional acerca da existência de
falsificação de assinatura, por escritórios de advocacia, em procurações judiciais para o ajuizamento de ações que visam o
ressarcimento de encargos cobrados em contratos de financiamento para aquisição de veículo e também para o fim de verificar
a efetiva competência deste juízo, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para providenciar, no
prazo de dez dias, a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Int.. ADV FREDERICO FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932 - ADV JEAN CARLOS MICHELIN OAB/SP 322795
466.01.2012.002990-0/000000-000 - nº ordem 321/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - DONIZETE APARECIDO DE SOUZA X BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Proc. n.º 321/12. Vistos
Tratando-se de matéria em que a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória será infrutífera, o que acarretará
o congestionamento da pauta de audiências, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, partes em outros processos, e
em obediência aos princípios da informalidade e celeridade que regem o sistema dos Juizados, deixo de designar a audiência
de conciliação nestes autos. Deste modo, cite-se o banco requerido, intimando-o para apresentar contestação no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de em não fazendo serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. Prov.. - ADV
FREDERICO FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932 - ADV JEAN CARLOS MICHELIN OAB/SP 322795
466.01.2012.002991-2/000000-000 - nº ordem 322/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - GILBERTO DA SILVA RESENDE X BANCO ITAUCARD SA - Proc. n.º 322/12. Vistos Tratando-se de matéria
em que a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória será infrutífera, o que acarretará o congestionamento
da pauta de audiências, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, partes em outros processos, e em obediência aos
princípios da informalidade e celeridade que regem o sistema dos Juizados, deixo de designar a audiência de conciliação
nestes autos. Deste modo, cite-se o banco requerido, intimando-o para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de em não fazendo serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. Prov.. - ADV FREDERICO
FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932 - ADV JEAN CARLOS MICHELIN OAB/SP 322795
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