TJSP 06/09/2012 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
3225
Centimetragem justiça
PORANGABA
Cível
1ª Vara
Vara Unica da Comarca de Porangaba
Fórum de Porangaba - Comarca de Porangaba
JUIZA: ANA LÚCIA GRANZIOL
470.01.2011.001897-0/000000-000 - nº ordem 573/2011 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização JOSE MARIA GONÇALVES X INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Ante a impugnação ao laudo apresentada
pelo autor às fls. 83/87, intime-se o perito para manifestar-se em 10 (dez) dias sobre as divergências apontadas. Int. - ADV
JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA OAB/SP 110874 - ADV EDUARDO MACHADO SILVEIRA OAB/SP 71907
470.01.2011.004275-6/000000-000 - nº ordem 1206/2011 - Procedimento Ordinário - Pagamento - NATALINA DE JESUS
SOARES LOPES X INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos, Parte legitimas e bem representadas. Não
existem preliminares arguidas a serem discutidas. Dou o feito por saneado. Necessárias a instrução através da realização da
prova pericial para constatação dos problemas de saúde da autora. Nomeio como perito o Dr. João Carlos Almeida de Arruda
fixo seus honorários nos termos da Resolução nº 541/2007 em R$ 200,00. Faculto as partes a apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos. Int. - ADV ROSANA SALES OAB/SP 155617
470.01.2011.004275-6/000000-000 - nº ordem 1206/2011 - Procedimento Ordinário - Pagamento - NATALINA DE JESUS
SOARES LOPES X INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Certico e dou fé que foi designado pericia médica com
Dr. João Carlos Almeida de Arruda, endereço à Rua Bertoldo Klinger, 10, JD. São Paulo, no dia 21/112012, à 16:45 horas. Eu,
,Escrevente. Porangaba, 04 de setembro de 2012 - ADV ROSANA SALES OAB/SP 155617
470.01.2012.000110-2/000000-000 - nº ordem 36/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento - MARINDA BATISTA DA
SILVA X INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos, O requerimento administrativo não é indispensável para
a propositura da ação, principalmente quando se sabe a resposta que será dada pela autarquia, como reiteradamente vem
decidindo o TRF da 3ª Região e o STJ (vide Ag Rg nº Resp 114 2010/PR). No mais perfeitamente admissível o ajuizamento da
presente ação para satisfação do conflito de interesses apresentado pela autora. Partes legitimas e bem apresentadas, dou o
feito por saneado. Para comprovação dos fatos, determino a realização do estudo social e pericial. Nomeio médico perito o Drº
João Carlos Almeida do Arruda fixo seus honorários em R$ 200,00, nos termos da resolução 541/2007. Nomeio assistente social
a Srª Gilda Talita R. da Cruz Silva, fixo seus honorários em R$ 200,00, nos termos da resolução 541/2007. Entregue o laudo
requisitem-se os honorários. Faculto as partes a apresentação de quesitos, abservando-se os já apresentados, bem como a
indicação de assistentes técnicos. - ADV ROSANA SALES OAB/SP 155617
470.01.2012.000110-2/000000-000 - nº ordem 36/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento - MARINDA BATISTA DA
SILVA X INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - designado a pericia medica com Dr. João Carlos Almeida de
Arruda, endereço a Rua Bertoldo Klinger, 10, Jd. São Paulo, no dia 26/11/12, as 16:30 horas. - ADV ROSANA SALES OAB/SP
155617
470.01.2012.000629-3/000000-000 - nº ordem 196/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. M. R. D. S. B. X D. B.
D. B. - Sentença nº 1088/2012 registrada em 24/08/2012 no livro nº 145 às Fls. 8: Homologo para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o pedido de desistência da ação formulada pela autora às fls.17/24. Em conseqüência JULGO EXTINTA a
presente ação e faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta (fls.14) e solicitese a devolução do mandado (fls.16) ao Sr. Oficial de Justiça Arbitro os honorários advocatícios em 30% sobre o valor máximo
fixado na tabela PGE/OAB/SP, expedindo-se certidão oportunamente. Sem custas processuais . P.R.I. - ADV MARCELO DE
PAULA OAB/SP 171324
470.01.2012.002874-8/000000-000 - nº ordem 807/2012 - Carta Precatória Cível - Intimação - ISRAEL DE JESUS PALMEIRA
X INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos, Nomeio para realização de pericia o Dr. João Carlos Almeida de
Arruda fixo seus honorários nos termos da Resolução nº 541/2007 em R$ 200,00. Providencie a serventia o agendamento da
pericia. Com a data, intime-se e requisite-se o requerido no local onde esta preso. Após, com o laudo requisite-se os honorários
periciais e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com as homenagens deste Juízo. Int. - Número do Processo Origem:
6984-08/2011 - Vara Deprecante: 1ª Vara Federal
470.01.2012.002874-8/000000-000 - nº ordem 807/2012 - Carta Precatória Cível - Intimação - ISRAEL DE JESUS PALMEIRA
X INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Certifico e dou fe que foi desiganado pericia médica com o Dr. João
Carlos Almeida de Arruda, endereço á rua Bertoldo Klinger, 10, Jd. São Paulo, no dia 21/11/2012, as 16:30 horas. - Número do
Processo Origem: 6984-08/2011 - Vara Deprecante: 1ª Vara Federal
470.01.2012.003066-9/000000-000 - nº ordem 858/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento - CAMBUCI S/A X ERIC
ALEXANDRE DE A FLORINDO ARTIGOS ESPORTIVOS ME - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de
plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre
as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o (a), ainda, a
respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º