TJSP 10/09/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1263
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deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data prevista no contrato para encerramento do grupo consorcial. Portanto,
considerando que o grupo aderido pelo autor previa prazo de duração de 44 meses e teve início em 18/12/2009, a devolução
deverá ocorrer até 17/09/2013. Não obstante, existem cláusulas inseridas no Regulamento Geral do Consórcio (fls. 72/73) que
estabelecem condições para a devolução das parcelas. Porém, se fosse apurado o valor das deduções previstas no contrato,
estas atingiriam montante absurdo, cuja aplicação integral resultaria em prejuízo para o autor, pois o montante do desconto
poderia chegar à quantia mais elevada do que o valor já pago, sendo forçoso considerar que tais cláusulas são leoninas, pois o
autor pode perder quase a totalidade do valor pago. Assim, há que se considerar que o trabalho da administradora do consórcio
deve ser remunerado, mediante a retenção em seu favor do valor da taxa de administração proporcional ao período em que o
consorciado permaneceu no grupo. Entendo razoável a fixação em 10% sobre o valor pago. Anote-se que a regra do artigo 924
do Código Civil de 1916, traduzida para o artigo 413 do Novo Código Civil, permite que o juiz reduza proporcionalmente a pena
estipulada em caso de inadimplemento, quando a obrigação houver sido cumprida em parte. Destaque-se, por oportuno, que o
reembolso deve corresponder aos valores desembolsados pelo consorciado, sem guardar qualquer relação com o valor de
mercado do bem objeto do contrato, a fim de se evitar o locupletamento ilícito. Sobre os valores pagos, deve incidir correção
monetária, a contar do desembolso, a teor da Súmula 35 do STJ, e juros, a contar da citação, quando então a ré foi constituída
em mora. Assim, a ré deverá restituir ao autor o valor correspondente às prestações pagas, corrigidas monetariamente, a partir
do desembolso, acrescidas de juros moratórios legais, a contar da citação, descontados 10% a título de taxa de administração.
POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com relação à AMERICAN
LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, com fulcro no artigo 269, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
CONDENO o autor ao pagamento proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da
seguradora que fixo em R$ 500,00, nos termos do §4º do art. 20 do CPC, observando-se, contudo, a condição do autor de
beneficiário da Justiça Gratuita (art. 11 da Lei 1.060/50). Outrossim, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de
CONDENAR a ré COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA a restituir ao autor ESPÓLIO DE LUIZ MARINI
os valores das parcelas integralizadas no grupo consorcial, corrigidas monetariamente, a partir do desembolso, acrescido de
juros moratórios legais (1% ao mês), a contar da citação, deferindo a retenção de 10% sobre o total a ser restituído referente à
taxa de administração. A restituição deverá ocorrer, após a data prevista para o encerramento do grupo (18/08/2013) até no
máximo em 17/09/2013. Sucumbente em maior parte, CONDENO a ré Comauto ao pagamento das custas e despesas
processuais remanescentes, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. P.R.I.C. Marília, 23 de agosto de 2012. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO R E
C E B I M E N T O Aos 4 de setembro de 2012 recebi estes autos em Cartório. Escrevente - ADV DORILU SIRLEI SILVA GOMES
OAB/SP 174180 - ADV NILTON RAMALHO JUNIOR OAB/SP 98045 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276
344.01.2011.015700-7/000000-000 - nº ordem 1053/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER S/A X FELIPE BASTAZINI SANCHES E OUTROS - Fls. 55 - Vistos. Fls. 53/54 - Peticione o credor o que de direito
no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que os Embargos à Execução nº 1837/2011, foram recebidos sem suspender o
processo de execução. Int.. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/
SP 208104 - ADV MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES OAB/SP 73344 - ADV RODRIGO VEIGA GENNARI OAB/SP 251678
344.01.2011.016104-6/000000-000 - nº ordem 1077/2011 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ROSINÉIA
APARECIDA MAFRA ARAÚJO E OUTROS - Ato ordinatório (art 162, § 4º do CPC): “Fls. 112/113: Diante da certidão e auto
de reintegração de posse, manifestem-se as partes, se há algo mais a requerer nos autos, no prazo de cinco (05) dias. - ADV
FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
344.01.2011.016496-8/000000-000 - nº ordem 1110/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VERA LÚCIA
GONÇALVES X MARTINHO OTTO GERLACK NETO - Fls. 66 - Vistos Autorizo o levantamento do depósito pela credora. E.guia.
Diga a credora como quer prosseguir, em 5 dias. Int.. - ADV ISABEL GARCIA SANCHES OAB/SP 79928 - ADV CRISTIANE
ZANOTI JODAS GERLACK OAB/SP 169650
344.01.2011.017897-4/000000-000 - nº ordem 1188/2011 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação SIDNEI APARECIDO DE ALMEIDA ZEFERINO X SATYRO LIMA CAVALCANTE FOTOGRAFIAS ME - Fls. 053 - Vistos Diga
a parte vencedora, no prazo estabelecido pelo artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil, se tem interesse na execução
do julgado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.. - ADV MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA OAB/SP 138261 - ADV
CARLOS EDUARDO SCALISSI OAB/SP 229759
344.01.2011.018079-1/000000-000 - nº ordem 1204/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B. F. S. X M. N. D. O. - Ato ordinatório (artigo 162, § 4º do CPC): “Fica a parte credora intimada a dar andamento ao processo,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil”. ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
344.01.2011.018184-6/000000-000 - nº ordem 1212/2011 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação RICARDO APARECIDO DA SILVA X FÁBIO MARIANO DE DEUS - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a TRANSAÇÃO firmada pelas partes as folhas 141/144, na presente ação CONSIGNATÓRIA, que RICARDO
APARECIDO DA SILVA move contra FÁBIO MARIANO DE DEUS, com resolução de mérito, e JULGO EXTINTO o presente
processo, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. - ADV SILVIA HELENA WIIRA ALONSO OAB/SP 154925
344.01.2011.018694-2/000000-000 - nº ordem 1234/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- COMAUTO - CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA X DANIELA DA SILVA RIBA - Ato ordinatório (artigo 162,
§ 4º do CPC): “Fica a parte credora intimada do teor da certidão exarada pelo(a) oficial(a) de justiça à fl. 84 verso: “Certifico que
devolvo o presente mandado, tendo em vista que se exauriu o prazo para cumprimento sem que a parte interessada fornecesse
os meios necessários para tanto, inclusive no que tange à sua presença ou de seu representante devidamente autorizado
para o ato, conforme prevê o Provimento 50/89 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e suas alterações”. Prazo para
manifestação: 05 (cinco) dias.” - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR
OAB/SP 229276
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º