TJSP 10/09/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1263
1567
344.01.2011.019164-4/000000-000 - nº ordem 1283/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X KRISLEY FARIA CHINEN - Ato ordinatório (artigo 162, § 4º do CPC): “Fica a requerida intimada
de que o processo foi desarquivado e encontra-se em cartório à disposição, pelo prazo de 30 (trinta) dias”. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV CARLOS HENRIQUE BAPTISTA CARDOSO OAB/SP 295493 - ADV ROBERTO
TUDELA DE OLIVEIRA OAB/SP 61236
344.01.2011.019324-9/000000-000 - nº ordem 1291/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material JOSÉ MARTINS DE SOUZA X ENGEA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, digam as partes no prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão, se têm provas a produzir em audiência
ou fora dela, justificando-as. Em igual prazo digam as partes expressamente se têm interesse na designação de audiência de
conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA OAB/
SP 241167 - ADV MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI OAB/SP 72815 - ADV FERNANDA WEISSENRIEDER DIAS
FERNANDES OAB/SP 164628 - ADV ELAINE CRISTINA MENDES OAB/SP 229433
344.01.2011.020132-5/000000-000 - nº ordem 1340/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARCELO DE NADAI X PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. - VISTOS ETC. MARCELO DE NADAI,
qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADOS COM REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra a CASAS BAHIA PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO, também qualificada,
alegando, em suma, que no dia 20/07/2011 realizou a compra do produto “TUPIA SKIL 1830 - 1100w” na loja virtual da ré (www.
casasbahia.com.br), pagando através do cartão de crédito o valor de R$ 449,00, parcelado em 10 vezes. Porém, quando da
entrega da mercadoria, o autor verificou na nota fiscal que não estava recebendo o produto que havia comprado pela Internet,
e sim, um “kit de parafuseira”, no mesmo valor. Instruído pela ré, o autor efetuou a devolução do produto via correio, recebendo
em seu lugar um “vale troca” para efetuar nova compra. Sustenta que realizou novo pedido por telefone, no entanto, novamente
recebeu produto diverso à aquele solicitado. Diante dos fatos, alega o autor que sofreu prejuízos, pois necessitava do produto
para a realização de seu trabalho. Assim, pediu o “pagamento efetuado e a ressarcir a título de danos materiais e morais”.
Devidamente citada, a ré contestou a ação (fls. 42/75) pedindo a retificação do pólo passivo para fazer constar PontoFrio.
com Comércio Eletrônico S.A. No mérito, sustenta que o autor não passou qualquer situação constrangedora ou humilhante
que ensejasse a indenização, caracterizando enriquecimento ilícito. Afirma que houve apenas uma falha no processamento
e remessa do produto adquirido o que não gera direito a indenização. Assim, pede a improcedência da ação, caso contrário,
pediu a devolução do produto recebido. O autor impugnou a contestação (fls. 100/101). É a síntese do que importa. D E
C I D O. O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, pela inépcia da inicial, com fundamento no artigo 329 do
Código de Processo Civil. Já se decidiu que: “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal
gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.” (STJ-3ª. Turma, Resp.193.100-RS, rel.Min.
Ari Pargendler, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p.345 - negritei). É o que ocorre no caso dos autos. A petição
inicial do autor está incompleta. Verifica-se que às fls.03, que o último parágrafo está assim redigido: “De acordo com o artigo
186 do Código Civil:”. Na sequência, às fls.04: “pagamento efetuado e a ressarcir a título de danos materiais e morais, o valor
que V. Exa. Entender em danos morais, corrigidos monetariamente ...”. O texto acima não faz sentido, é totalmente incoerente,
o que impede a delimitação da própria pretensão do autor, tornando insuscetível de apreciação, não restando alternativa senão
julgar-se pela inépcia da petição inicial. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, c.c. artigo 295, I, e seu parágrafo
único, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 500, 00, observando-se, contudo, a condição do autor de beneficiário da justiça
gratuita (art. 11 da Lei 1.060/50). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. e I. Marília, 22 de agosto de 2012. PAULA
JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV OSMAR LOPES DA COSTA OAB/SP 175154 - ADV FABIO
JOSE DE SOUZA OAB/SP 103041
344.01.2011.020237-3/000000-000 - nº ordem 1350/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
LÚCIA DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 133 - Vistos Unifico o julgamento
nos autos nº 1742/2009. Int.. - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547 - ADV THIAGO BONATTO LONGO
OAB/SP 220148 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639
344.01.2011.020573-0/000000-000 - nº ordem 1374/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JANE DOMINGUES
OHARA X MARIA DE LOURDES MACHADO - Fls. 54 - Vistos. Fl. 53 - Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30
(trinta) dias. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, intime-se para fins de extinção. Int.. - ADV CARLOS ALBERTO
FERNANDES OAB/SP 57203 - ADV ALESSANDRA PRISCILA MARIANO PELUCCIO OAB/SP 280248 - ADV ALAN FRANCISCO
MARTINS FERNANDES OAB/SP 282472 - ADV MICILA FERNANDES OAB/SP 285295
344.01.2011.021123-0/000000-000 - nº ordem 1406/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ISABEL ROVIGATI
DE AZEVEDO KLEINSCHMITT ME X GILBERTO GALLO ESTEVES - Ato ordinatório (artigo 162, § 4º do CPC): “Fica a parte
credora intimada a dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do
artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil”. - ADV MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA OAB/SP 138261 - ADV
CARLOS EDUARDO SCALISSI OAB/SP 229759
344.01.2011.023493-0/000000-000 - nº ordem 1526/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AGENOR JOSÉ BARBOSA
E OUTROS X ESMERALDO FERREIRA FILHO E OUTROS - Fls. 188 - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado de citação,
devidamente cumprido. Fls. 187vº. Aos autores. Int.( 187vº. retorno da precatória sem cumprimento. Fls. 199vº - manifeste-se
também sobre a certidão do Oficial de Justiça que não encontrou Esmeraldo Ferreira Filho, uma vez que se trata de lote vago).
- ADV CARLA OBRELLI DAL’EVEDOVE OAB/SP 229756 - ADV ELIANE CRISTINA TRENTINI OAB/SP 263386
344.01.2011.023965-7/000000-000 - nº ordem 1569/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER S/A X WALTER EDUARDO OLIVEIRA MAGALHÃES - Fls. 87 - Vistos Diga o credor, no prazo de cinco dias, como
quer prosseguir. No silêncio, paralisados o processo pelo prazo de 30 dias, intime-se, pessoalmente, para fins de extinção, nos
termos do artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV RAQUEL CRISTINA CRUZ PEREIRA OAB/SP 131037 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º