TJSP 10/09/2012 - Pág. 1632 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1263
1632
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO
MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
576.01.2004.088480-7/000000-000 - nº ordem 4135/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ARROYO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 10 - Exp.Adm. 89/12
VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de
sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente
pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito Exp.Adm. 89/12 VISTOS,
ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO
MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
576.01.2004.088706-8/000000-000 - nº ordem 4361/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ARROYO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 10 - Exp.Adm. 89/12
VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de
sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente
pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito Exp.Adm. 89/12 VISTOS,
ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO
MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
576.01.2004.088858-6/000000-000 - nº ordem 4513/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ARROYO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 17 - Exp.Adm. 89/12
VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de
sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente
pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 03/09/12 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito Exp.Adm. 89/12 VISTOS,
ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
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