TJSP 10/09/2012 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1263
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da complexidade para serem exercidas e dificuldade de fixação do profissional em cidades ou municípios. A Lei Complementar
1.020/07 fixou valores para o adicional conforme a população do município onde sediada a Organização Policial Militar OPM
e a graduação do servidor público. O argumento lançado na inicial de que não haveria razão para se ter distinção entre as
graduações e patentes dos militares não convence, mesmo porque cuida-se de critério objetivo e jurídico, não se vislumbrando
qualquer malferimento do princípio constitucional da isonomia. Aliás, não é o Poder Público que cria critérios para o pagamento
do adicional. Ele apenas cumpre o estabelecido em lei complementar. Segue o princípio da legalidade. E, a Lei Complementar
em apreço não incorreu na alegada inconstitucionalidade porque conferiu tratamento desigual aos desiguais, porquanto a
responsabilidade funcional do Oficial da PM, responsável por toda a atividade operacional, estratégia de enfrentamento ao
crime organizado, distribuição do efetivo, operações, etc, é muito superior à do Cabo da PM. Embora pertençam a uma mesma
corporação militar, os cargos e funções, assim como as atribuições, são bem distintas. A todos os Cabos é assegurado o direito
de galgar os postos mais altos da corporação, desde que se preparem e consigam lograr êxito e aprovação nos exames e
provas internas. Quanto mais alto o posto ou cargo, maior a responsabilidade funcional. Inequívoco, pois, que os Oficiais e
os Cabos são desiguais em suas atividades e responsabilidades, não se podendo cogitar afronta ao princípio da isonomia.
À propósito, como salientado pelo Supremo Tribunal Federal, “O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade,
não é enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica suscetível de regulamentação ou de complementação
normativa. Esse princípio cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público deve ser
considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a)
o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei que opera numa fase de generalidade puramente
abstrata constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de
discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada,
traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios
que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato
estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” Desse modo, não há correlação entre os vencimentos
estabelecidos na carreira de Cabo da PM, com as de Oficial da PM, e o sistema de remuneração, por se tratar de carreiras
dessemelhantes e de inigualáveis paradigmas, não admite a equiparação pretendida. Nesse sentido, confira-se os seguintes
arestos: “POLICIAIS MILITARES ATIVOS. PRETENSÃO AO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) EM GRAU MÁXIMO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. Verba que deve respeitar o artigo 3º da Lei Complementar
nº 1.020/1007. Critérios que atendem à complexidade das atividades exercidas que dificultam a Fixação do profissional e, ainda,
dentro de cada localidade, à responsabilidade inerente a cada cargo. Inocorrência de afronta aos princípios da isonomia e da
razoabilidade. Preliminar rejeitada e recurso improvido” (Ap. Cível 990.10.198135-1, Rel. Antonio Rulli). “POLICIAIS MILTARES.
Adicional de Local de Exercício Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 1.020/2007 por suposta violação do princípio da
isonomia ao estabelecer valores diferenciados de acordo com o cargo Inocorrência. Manutenção da decisão de improcedência
Indevida a redução de honorários advocatícios Fixação que respeita o artigo 20, § 4º, do CPC Recurso não provido” (Ap. Cível
929.554.5/0-00, Rel. Des. Magalhães Coelho). Finalmente, há que se observar que o acolhimento da pretensão trazida na inicial
importaria em aumento de vencimentos sem a respectiva autorização legislativa, ferindo o princípio da tripartição de poderes,
esculpido no art. 2º, da Constituição Federal, já que se estaria concedendo aumento geral de vencimentos e proventos pela
via judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Marília, 16 de agosto de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ
DE DIREITO (Preparo no valor de R$1.169,34 - hum mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - ADV GEISA
LINS DE LIMA OAB/SP 175442 - ADV FELIPE FERNANDES MONTEIRO OAB/SP 301284 - ADV DELTON CROCE JUNIOR
OAB/SP 103394
344.01.2011.030163-5/000000-000 - nº ordem 3979/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários SÉRGIO KERCHE DE CAMARGO X BANCO GMAC S/A - Manifeste-se o requerente quanto a petição e depósito constante as
fls. 65/68. Int. - ADV JETER MARCELO RUIZ OAB/SP 230358 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV
TALITA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/SP 280641
344.01.2011.030179-5/000000-000 - nº ordem 3984/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CRISTINA
SAKIKO EMI GALDIANO X UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP” - Feito nº 3984/2011
Os embargos declaratórios possuem nítido caráter infringente. Contradição passível de aclaramento é aquele existente no
próprio julgado e não com outras decisões judiciais ou súmulas. A irresignação do embargante deve ser manejada através do
recurso processual adequado e não por meio de embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos. Averbe-se no registro
da sentença. Int. Mar., 17 de agosto de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA Juiz de Direito - ADV JOSE FRANCISCO
MARTINS OAB/SP 147489 - ADV LUIZ FERNANDO BARCELLOS OAB/SP 79181
344.01.2011.030785-5/000000-000 - nº ordem 4058/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- MÁRCIA DA SILVA RAGASSI X BANCO PANAMERICANO S/A - por se tratar de ato meramente ordinatório nos termos do
Comunicado CG nº 455/06, fica o procurador do requerido ciente que em cumprimento a determinação de fls. 57 foi efetivada
penhora on-line junto ao Bacen/Jud, no valor de R$ 1.777,84 em conta de titularidade do requerido, ficando intimado, através
desta, quanto o prazo de quinze dias para oferecimento de embargos, contados da intimação da penhora (parágrafo primeiro,
do artigo 475-J, do CPC). - ADV MARIA DA PENHA MENDES DE CARVALHO ARRUDA OAB/SP 208902 - ADV JOÃO PAULO
MATIOTTI CUNHA OAB/SP 248175 - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569 - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
344.01.2011.030815-4/000000-000 - nº ordem 4062/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos WAGNER ANTÔNIO GONÇALVES X TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 66 - Fls. 64/65: Ante o cumprimento
do acordo, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no Banco Caixa Econômica Federal, entregando-se ao
procurador do autor. Após, cumpra-se o último parágrafo da sentença de fl. 60. Int. - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP
229276 - ADV MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 90070 - ADV MARIA LUCIA PEREIRA OAB/SP 59752
344.01.2011.030906-8/000000-000 - nº ordem 4082/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - KELLY CRISTINA INÁCIO DA SILVA X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 66 - Feito nº 4082/2011 Vistos...
Ante o teor da petição de fl. 33, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
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