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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012 - Página 3136

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TJSP 10/09/2012 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1263

3136

audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação
será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Ciência ao Ministério
Público. Int. Pindamonhangaba, 5 de setembro de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO
DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 10DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 14:40
HORAS.. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV CLEDA
MARIA COSTA NEVES OAB/SP 108461
445.01.2012.008143-5/000000-000 - nº ordem 1452/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. E. D.
S. X J. D. C. P. - C O N C L U S Ã O Aos 5 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu,_____________( ) digitei. Processo nº 1452/2012
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação
para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias
e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO
DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA
AUDIÊNCIA EM 10 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 15:20 HORAS.. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra.
Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV NEUZA MARIA DA SILVA OAB/SP 116888
445.01.2012.008174-9/000000-000 - nº ordem 1463/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. D. O. R.
P. X S. P. - C O N C L U S Ã O Aos 5 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu,_____________( ) digitei. Processo nº 1463/2012
Vistos. Defiro a isenção de custas, nos termos da Lei 11.608/03. Fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo,
oficiando-se para desconto em folha ou intimando-se o requerido para pagamento imediato, conforme o caso. Remetam-se os
autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim
de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação
de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação.
Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, 5 de setembro de 2012,. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 10 DE OUTUBRO
DE 2012, ÀS 14:20 HORAS.. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,____________, Escr. subscrevi.
- ADV JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA OAB/SP 126299
445.01.2012.008249-6/000000-000 - nº ordem 1471/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.
L. V. E OUTROS - Sentença nº 1189/2012 registrada em 05/09/2012 no livro nº 225 às Fls. 261: Defiro o pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita às partes. JULGO HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que produza
seus efeitos legais, a transação celebrada nestes autos, a qual tem efeito de sentença entre as partes, na forma do art. 269,
inciso III, do Código de Processo Civil, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL nos termos requeridos na exordial. As custas,
despesas processuais e honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes nos termos do acordo, entendendo-se, no
silêncio, que a distribuição será igualitária. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a
presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data. Fixo os honorários dos defensores dativos no valor máximo da tabela em vigor. Oportunamente,
observadas as formalidades legais, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV NÁDIA MARIA ALVES OAB/
SP 184801
445.01.2012.008269-3/000000-000 - nº ordem 1475/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. A. D. S. R. X
C. A. R. - C O N C L U S Ã O Aos 5 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu,_____________( ) digitei. Processo nº 1475/2012 Defiro
a isenção de custas, nos termos da Lei 11.608/03. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos, oficiando-se
para desconto em folha ou intimando-se o requerido para pagamento imediato, conforme o caso. Se o caso, autorizo a abertura
de conta para recebimento dos alimentos. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento
de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados,
constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir
da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Int. Pindamonhangaba, 5 de setembro de 2012,. ALESSANDRO
DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA
AUDIÊNCIA EM 10 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 15:00 HORAS.. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra.
Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV SILVIO RUBEM DO PRADO LEITE FILHO OAB/SP 303566
445.01.2012.008272-8/000000-000 - nº ordem 1476/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. L. D. S. X A. P. R. R. - C O
N C L U S Ã O Aos 5 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 1476/2012 O pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional só comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 273 do Código
de Processo Civil, a saber: a) prova inequívoca (clara, evidente, manifesta) da verossimilhança (que parece verdadeiro, que
tem grande probabilidade de ser verdadeiro), do direito alegado; (LUIZ GUILHERME MARINONI (“A Antecipação da Tutela
na Reforma do Processo Civil”. Malheiros Editores, SP, 1995, p. 68) diz - acertadamente - que a prova inequívoca capaz de
convencer o juiz da verossimilhança da alegação “somente pode ser entendida como a “prova suficiente” para surgimento do
verossímil”, porque se a prova for suficiente para declaração da existência do direito o caso seria de julgamento antecipado da
lide e não de antecipação dos efeitos da tutela). b) “periculum in mora”, decorrente do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou abuso do direito de defesa, ou ainda, manifesto propósito protelatório do réu; e, c) ausência de perigo de
que o provimento antecipado se torne irreversível. Pois bem. Estabelecidas as premissas, passo à análise do caso sub judice.
Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, aparentemente, seriam incompatíveis, porquanto se a prova
é inequívoca ela não gera verossimilhança do alegado, ou seja, aparência de verdade, mas sim verdade, capaz de ensejar
o acolhimento da tese jurídica. Entretanto, como bem explicou o jurista acima citado, não foi isso que quis o legislador. Em
verdade, tal requisito é satisfeito desde que as provas apresentadas com a inicial sejam viáveis, em tese, à comprovação do
alegado. É certo que não cabe ao julgador, num juízo de cognição sumária, aprofundar-se na análise das provas apresentadas,
sob pena de antecipar indevidamente seu pronunciamento jurisdicional. Não se pode furtar, contudo, com todo o cuidado que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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