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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012 - Página 3204

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TJSP 10/09/2012 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1263

3204

451.01.2011.033111-4/000000-000 - nº ordem 1768/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil HSBC BANK BRASIL S A - BANCO MULTIPLO X ROSARIA APPARECIDA MARCHETTO MAGRINI - Fls. 52 - Vistos etc. HSBC
BANK BRASIL S.A. move ação de Reintegração de Posse contra ROSARIA APPARECIDA MARCHETTO MAGRINI, alegando que
é credor da ré em razão de operação consubstanciada em Contrato de Arrendamento Mercantil, para aquisição do bem:descrito
as fls. 02 da inicial. Ocorre que a suplicada não cumpriu com sua obrigação deixando de pagar as parcelas vencidas tornandose inadimplente. Pede a procedência do pedido. Requereu a citação da requerida. Deu à causa o valor de R$ 25.066,08 e com
a inicial vieram os documentos e guias de fls.06/20. A liminar foi deferida (fls.21) e cumprida (fls.24). A ré foi citada e advertida
dos efeitos da revelia (fls.45) e não contestou (fls.49). É o relatório. DECIDO. A ação procede, visto que revelia faz presumir
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes
acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, ACOLHO o pedido para conceder a reintegração na
posse em definitivo, em favor da requerente, ficando consolidado o domínio e a posse plena do bem imóvel, condenando a ré
no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado,
e depois de intimada a ré dessa circunstância, deverá ser efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia
condenatória atualizada nos moldes acima estabelecidos, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total,
a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-j, caput, do Código de Processo Civil, com redação
dada pela Lei n° 11.232/05), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 31/8/2012.
ROGERIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (R.S.115 - CUSTAS DO PREPARO R$ 521,94 E PORTE DE REMESSA R$ 25,00
POR VOLUME E APENSO) - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
451.01.2011.034903-8/000000-000 - nº ordem 1868/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material LEANDRO ANTONIO DOMINGUES X WAGNER JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 84/85v.º - Vistos, etc. LEANDRO ANTONIO
DOMINGUES, devidamente qualificado, ajuizou “Ação de Reparação de Danos” contra WAGNER JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR
e VERA LÍGIA MANTAZIO DOS SANTOS. Alega que em 12.11.2011 trafegava com sua motocicleta “HONDA NX-4 Falcon” pela
Rua João Sampaio, quando o corréu WAGNER, conduzindo o veículo “VW Saveiro 1.6” de placas DCG-9637 e propriedade da
corré VERA, “atravessou a placa pare, menosprezando todo e qualquer tipo de risco da manobra, causando com isso o choque
da motocicleta com o veículo”. Por conta disso, sofreu ferimentos e chegou a ser hospitalizado. Os réus, por sua vez, não
mantiveram a “intenção de pagamento do prejuízo”, cujo montante é representado pelos orçamentos que apresenta. Requereu
a condenação de ambos no pagamento do montante de R$ 4.768,12, além das verbas de sucumbência, juntando procuração e
documentos (fls. 09/32). Prosseguindo o feito sob o rito ordinário (fl. 33), apenas a corré VERA LÍGIA foi citada (fl. 35v°) e o corréu
WAGNER deu-se por citado ao ofertar juntar procuração e ofertar contestação conjunta (fls. 38/41 e 43/48). Iniciaram apontando
“divergência de versões” ao aduzirem que WAGNER observou a placa de parada obrigatória antes de cruzar a via por onde “um
automóvel vinha subindo em marcha lenta”, sendo que ao efetuar a travessia, “a motocicleta guiada pelo requerente, efetuou,
em velocidade incompatível com a via, ultrapassagem não permitida”. E, após transpor o cruzamento, ouviu “uma frenagem e
o som da queda da motocicleta”, tendo constatado que seu condutor causara a própria queda e estava bem, antes de se retirar
do local. Negou ter mantido qualquer contato com o autor, pugnando pela realização de perícia e requerendo a improcedência.
Também juntaram documentos (fls. 49/50). Sobreveio réplica (fls. 52/58) e, a seguir, decisão saneadora (fl. 59). Em audiência
o corréu WAGNER foi ouvido em depoimento pessoal, além de uma testemunha do autor (fls. 80/81), manifestando-se as
partes de forma remissiva à guisa de memoriais. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente.
1) Ao cabo da instrução ficou constatada a culpa exclusiva do corréu WAGNER, condutor do automóvel descrito no “Boletim de
Ocorrência” lavrado ao tempo dos fatos (fl. 14), porquanto deu causa ao acidente em questão. Essa culpa, aliás, foi o único ponto
controvertido fixado, pois “os réus não questionaram o valor reclamado na inicial à guisa de indenização pelos danos materiais”
(fl. 59). 2) O histórico narrado nesse “Boletim de Ocorrência” foi integralmente confirmado pela única testemunha ouvida (fl. 81).
De fato, essa testemunha, a despeito de não ter presenciado o acidente, mas residindo em imóvel situado na esquina onde se
deram os fatos, dirigiu-se ao local do embate “uns três a quatro minutos depois”, vindo a saber por pessoas que ali estavam “que
um veículo não respeitou a sinalização da parada obrigatória, adentrando o cruzamento e fazendo com que a moto do autor,
que vinha pela preferencial, viesse ao solo”. Relatou que tais pessoas também falaram da ocorrência “de uma batida do carro
e uma moto”. Frente a esse acervo, a versão pessoal do corréu WAGNER é manifestamente inverídica, sem embargo de que,
além de não trafegar pela via preferencial desse cruzamento, arriscou-se na manobra ao afirmar que “vinha um veículo, porém
‘dava tempo para cruzar’, o que acabou fazendo”, mas “detrás desse veículo, vinha a motocicleta do autor, que não se chocou
contra seu veículo, mas foi ao solo” (fl. 80). 3) O corréu WAGNER, portanto, agiu de forma culposa ao desrespeitar as regras de
conduta disciplinadas nos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo, portanto, suportar o pleito indenizatório ex
vi dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. Essa responsabilidade, por seu turno, estende-se à corré VERA LÍGIA
em vista da solidariedade existente e estabelecida no art. 275 do Código Civil, conforme jurisprudência que segue: “ACIDENTE
DE VEÍCULO - O proprietário do veículo causador do dano é, junto com o condutor, solidariamente responsável pelo evento,
notadamente se aquele é o pai deste - Ação parcialmente procedente, com a condenação do réu-denunciante ao pagamento
de pensão mensal e de indenização por danos morais - Lide secundária que deve observar os limites do contrato de seguro Apelação provida em parte” (TJSP, Apelação n° 992050826777, 27ª Câmara de Direito Privado B, Rel. Nelson Fonseca Junior,
j. em 27.05.2010); e “Apelação. Ação indenizatória. Cerceamento de defesa afastado. Comprovação da culpa do condutor do
veículo. Dano caracterizado. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Precedentes do STJ. Sentença mantida.
Desprovimento dos apelos” (TJSP, Apelação n° 992070058040, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pereira Calças, j. em
12.05.2010). 4) Já se adiantou que na decisão saneadora não houve inconformismo relativamente ao quantum indenizatório
pelos danos causados à motocicleta do autor, cujos valores, aliás, encontram, correspondência nos documentos de fls. 18/23. 5)
Posto isso, julgo procedente a ação e condeno os réus, solidariamente, em ressarcir o autor no importe de R$ 4.768,12 (quatro
mil, setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos), corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês a partir da data do acidente (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno-os também
no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), acaso demonstrada a perda da condição de necessitados (fl. 59 destes autos e fl. 11v° do apenso), isentando-os de
custas por força de lei. 6) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia
condenatória atualizada nos moldes acima estabelecidos, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o
total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde,
também, será imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 31 de agosto de 2012 ROGÉRIO SARTORI
ASTOLPHI Juiz de Direito (R.S.115 - CUSTAS DO PREPARO R$ 99,28 E PORTE DE REMESSA R$ 25,00 POR VOLUME E
APENSO) - ADV RICARDO LORENZI PUPIN OAB/SP 199849 - ADV BRUNO DELLA VILLA DA SILVA OAB/SP 257227 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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