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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012 - Página 342

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TJSP 10/09/2012 - Pág. 342 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1263

342

Nº 0011796-97.2006.8.26.0609 - Apelação - Taboão da Serra - Apelante: C. E. F. - Apelado: I. C. B. F. (Menor(es)
representado(s)) - Apelado: M. F. B. F. (Representando Menor(es)) - Esclareça o apelante se tem condições de provar a data
da vasectomia. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2012. Lucila Toledo de Barros Gevertz Relatora - Magistrado(a) Lucila Toledo
- Advs: Clodoaldo Vieira de Melo (OAB: 152190/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - 1º andar sala
115/116
Nº 0024766-35.2009.8.26.0477 - Apelação - Praia Grande - Apelante: José Eustáquio da Piedade da Silva (Assistência
Judiciária) - Apelante: Ivanete de Oliveira da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Rodenei Martins (Justiça Gratuita) Apelado: Maria Thereza Wenzel Martins (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 151/167: digam os apelantes se têm interesse na
designação de audiência de conciliação em Segundo Grau. Em caso positivo, remetam-se
os autos ao Setor responsável. Na hipótese de recusa ou silêncio, tornem conclusos. São Paulo, 03 de setembro de 2012.
- Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Paula Ferreira Santos (OAB: 205099/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paula Ferreira
Santos (OAB: 205099/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Claudio da Cruz (OAB: 52100/SP) - Leonardo Hellmeister Sorrentino
(OAB: 227820/SP) - Jose Claudio da Cruz (OAB: 52100/SP) - Leonardo Hellmeister Sorrentino (OAB: 227820/SP) - 1º andar
sala 115/116
Nº 0032603-23.2010.8.26.0602 - Apelação - Sorocaba - Apelante: W. E. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. M. de M. Homologo o acordo. À r. vara de origem. P.R.I. São Paulo, 31 de maio de 2012. ANTONIO VILENILSON Relator - Magistrado(a)
Antonio Vilenilson - Advs: Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - Sandoval Benedito Hessel (OAB: 113723/SP) - José Carlos
Simão Júnior (OAB: 156919/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0072625-18.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marco Aurelio Cardoso Carvalho Agravante: Adriana Ribeiro Saavedra Carvalho - Agravado: Ronaldo de Lima Ribeiro - Agravado: Marister de Araujo - Vistos etc.
1. Petição protocolizada de fls. 102: A patrona da parte agravante informa a desistência do presente recurso. 2. Assim, ante o
disposto no artigo 501 do CPC, homologo a desistência do agravo, deixando de enviar os autos à Mesa para julgamento. P. R.
I. São Paulo, 18 de junho de 2012. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Adilson Paulo Fernandes
(OAB: 74484/SP) - Adilson Paulo Fernandes (OAB: 74484/SP) - Jamil Carlos da Silva (OAB: 282127/SP) - Jamil Carlos da Silva
(OAB: 282127/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0091826-30.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. S. M. (Assistência Judiciária) Agravado: M. I. M. R. (Não citado) - Vistos, etc. Ante o noticiado de fls. 51 a 54, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ausência
superveniente de interesse recursal. Desnecessário voltar à mesa. Int. São Paulo, 18 de junho de 2012. PIVA RODRIGUES
Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Alexandre Caetano Catarino (OAB: 122193/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0107406-66.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. F. - Agravado: I. R. F. - A agravante
insurge-se contra decisão interlocutória a fls. 39 do instrumento, que indeferiu retificação e nova expedição de carta de sentença.
Requer a reforma da decisão, para que conste na referida carta de sentença que não há bens a partilhar. É o relatório. As partes
promoveram divórcio direto consensual, em que declararam não ter adquirido bens na constância do casamento. No acordo
consta: “Não adquiriram bens na constância da união. Todavia após a separação a requerente [ora agravante] adquiriu um
imóvel, qual seja, um prédio situado na Rua Peridoto, nº 142...” (fls. 10). A petição é assinada pela agravante e pelo agravado,
representados pelo mesmo advogado, que agora subscreve o recurso. Assim o varão inequivocamente reconhece que o imóvel
foi adquirido não só quando as partes já eram separadas de fato, mas também pelos esforços unicamente da agravante. O
acordo foi homologado sem restrições, pela sentença transitada em julgado que decretou o divórcio. Ao contrário do que diz
a decisão agravada, não houve omissão nem em relação a fato, nem em relação a pedido, já apreciado na sentença que
atribuiu consequência jurídica à separação de fato que antecedeu o divórcio. Assim, dispensada a partilha do bem mas atribuído
integralmente a uma das partes, por não integrar patrimônio comum (sem pagamento de tributo, porque não existe transferência
de patrimônio, nesse ato). O fato pode e deve constar da carta de sentença, para que o acordo seja integralmente cumprido,
com a regularização da propriedade da agravante, como requerido por ocasião da petição de divórcio. Pelo exposto, dou
provimento ao recurso, para que seja expedida nova carta de sentença, como consta da fundamentação. Int. - Magistrado(a)
Lucila Toledo - Advs: Marcos Aurelio Eccard de Souza (OAB: 261388/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0108826-09.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. A. - Agravado: E. de S. S. - A
agravante insurge-se contra decisão interlocutória a fls. 33 do instrumento, que indeferiu a gratuidade. Alega que é pobre no
sentido jurídico do termo. Invoca a presunção de veracidade da alegação nesse sentido. É o relatório. Presentes os requisitos
do artigo 557, do Código de Processo Civil, julgo monocraticamente. A declaração de pobreza firmada pela parte goza de
presunção relativa de veracidade. O julgador pode indeferir o benefício quando haja elementos concretos nos autos que
desmintam a afirmação, apesar da presunção, por causa de sua relatividade. Em outras palavras, o indeferimento é cabível
diante de elementos concretos nos autos que desmintam a pobreza. Não se trata de considerar somente mera desconfiança
do julgador, nem a contratação de advogado particular, ou a propriedade sobre imóvel. Nesse sentido, aliás, há incontáveis
julgados deste Tribunal, sem que se possa dizer que a Constituição Federal não seja respeitada por seus desembargadores. No
caso dos autos, estão presentes elementos que autorizam o deferimento. A agravante declarou sobreviver atualmente apenas
com um salário mínimo, decorrente de pensão por morte. Nota-se, em um primeiro momento, ser merecedora da gratuidade,
por não haver elementos que convençam do contrário. A criança cuja visita se pretende regular está matriculada em escola
municipal, como consta dos autos principais, a fls. 14. O que é prova cabal da pobreza. Como também é indício veemente da
situação financeira precária da parte o fato de ser atendida em Unidade Básica de Saúde, como também consta dos autos
principais, a suas fls. 16. Vale lembrar que, para desestimular pedidos infundados, a presunção relativa de pobreza, inscrita no
artigo 4º, §1º, da Lei 1.060/50, comina multa correspondente ao décuplo do valor das custas judiciais, no caso de se demonstrar
não ser o beneficiário da justiça gratuita pobre na acepção jurídica do termo. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para
deferir a gratuidade. Diante da falta de interesse recursal, intime-se o Ministério Público e baixem os autos imediatamente à
Vara de origem. Para que não se alegue desconhecimento, encaminhe-se cópia desta decisão ao MM. Juiz agravado. Int. Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Fernanda da Silva Lingeardi (OAB: 315883/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0110373-84.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidimar Juvenal - Agravante: Cecilia Tereza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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