TJSP 11/09/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1264
2018
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Orlândia, 05 de setembro de 2012 ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI
MARCELINO GOMES CUNHA Juiz(a) de Direito - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
404.01.2012.004008-2/000000-000 - nº ordem 1057/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - CLAUDINEI RAIMUNDO DA SILVA X MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da gratuidade processual [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Atenda o requerente a cota ministerial lançada
a fls. 40, consistente em providenciar o aditamento da inicial para inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem
como esclarecer o hospital que irá realizar o procedimento cirúrgico. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Orlândia,
04 de setembro de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dr. Renato
Pereira Nascimento atenda o item 2. para o prosseguimento...) - ADV RENATO PEREIRA NASCIMENTO OAB/SP 248923
404.01.2012.004009-5/000000-000 - nº ordem 1058/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - ALINE DANIELA RIBAS X MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - Fls. 28 - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da gratuidade processual à requerente [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Trata-se de ação de
obrigação de fazer proposta por Aline Daniela Ribas em face do Município de Orlândia em que a autora pretende a antecipação
dos efeitos da tutela para o fim de que o ente público seja obrigado a fornecer-lhe o medicamento descrito na inicial. 3. Os
documentos médicos acostados às fls. 19/23, comprovam, ao menos em uma análise perfunctória, que a autora é portadora de
‘trombose venosa crônica em fase de recanalização íleo-fêmoro-poplítero-gastrocnêmeo Direita’ e necessita do uso regular dos
medicamentos indicados. Há indícios de que a demora no início do tratamento ou sua interrupção poderá gerar sérios prejuízos
à saúde da autora. Presente, assim, fundado receio de perigo na demora. Por outro giro, a receita médica indica a necessidade
atual do uso dos medicamentos. Ante o exposto, presentes os requisitos legais (artigo 273, do Código de Processo Civil), defiro
a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao ente público que providencie o fornecimento gratuito dos medicamentos
identificados (fls. 19), no prazo de 10 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de um salário mínimo, sem prejuízo
de execução específica e outras cominações aplicáveis ao caso. A obrigação persistirá durante o período necessário para
o tratamento (o que deverá ser comprovado documentalmente, por meio de receituário médico, bimestralmente). Cite-se o
requerido, ficando o réu advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, intimando-se, via este
despacho-mandado da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. Orlândia, 05 de setembro de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. GOMES CUNHA Juiz(a) de
Direito - ADV GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO OAB/SP 269210
404.01.2012.004034-2/000000-000 - nº ordem 1063/2012 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - S. V.
K. X V. L. T. K. - Fls. 18 - Autos nº. 1063/2012 Vistos 1. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de
trinta dias, contados do ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento na distribuição. 2. Deverá também o autor juntar a
certidão de nascimento da filha, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Trata-se de ação cautelar de busca
e apreensão de menor ajuizada por STEFAN VASILEV KRASTANOV em face de VERA LÚCIA TEIXEIRA KRASTANOV. Não
se vislumbra, nesta sede inicial, situação que exija o deferimento da liminar pretendida, notadamente o “periculum in mora”.
Como bem asseverado pelo Ilustre Promotor de Justiça na cota de fl. 17 e verso, a guarda da menor ainda pertence aos pais,
sendo certo que esta questão será discutida posteriormente em ação própria. Não bastasse, inexiste comprovação da situação
de risco que a infante estaria exposta ao lado de sua genitora. Por tais fundamentos, deixo de acolher o pedido de liminar e os
subsidiários na forma como formulados. Cumpridos os itens 01 e 02, tornem conclusos para citação da requerida. Int. Orlândia,
05 de setembro de 2012. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dr. Gustavo
Freitas Gimenes atenda os itens 1. e 2. no prazo determinado para o prosseguimento do feito...) - ADV GUSTAVO FREITAS
GIMENES OAB/SP 313304
Centimetragem justiça
2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2006.005685-7/000000-000 - nº ordem 1632/2006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SILVIA
HELENA PERON DE CARVALHO X JOSE PEREIRA DA SILVA SOBRINHO - Fls. 268 - Expeça guia de levantamento dos
honorários do perito. - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700 - ADV VICENTE DE PAULO MASSARO OAB/SP 90901
404.01.2007.001897-1/000000-000 - nº ordem 248/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA BANESPA X MARBENE DE ARAUJO
BUENO - Dr. Jorge manifestar-se, em cinco dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP
217139
404.01.2007.007892-0/000000-000 - nº ordem 1061/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AGROMEN
SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA X CARLOS ALBERTO RIUL E OUTROS - Fls. 243 - Fls. 241/242: comprove a exequente, em
dez (10) dias, a existência de bens penhoráveis que foram omitidos pelo executado como indicação à penhora. Em suma, a
multa não incide se não há bens a serem penhorados e, portanto, ninguém pode indicar aquilo que não possui. Int. (Dr. Hélio,
atender em 10 dias) - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847 - ADV ADRIANO MENDES FERREIRA OAB/
SP 87990
404.01.2007.008166-4/000000-000 - nº ordem 1121/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CIA HABITACIONAL
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