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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012 - Página 2364

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TJSP 11/09/2012 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1264

2364

deveriam ser formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois, acaso procedentes, atingiria a mesma,
inexistindo pertinência subjetiva com o requerido. Ainda que assim não fosse, a petição inicial beira a inépcia, pois dos fatos,
como narrados (confusos), difícil vislumbrar o pedido formulado. E mais, no mérito, do que foi possível extrair dos autos, também
não seria caso de acolhimento dos pedidos, pois nos termos do art. 134 do CTB, sob pena de responsabilização solidária, cabe
ao vendedor a comunicação de venda no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Por fim, deixo frisado que, em tese, caberia a
emenda à inicial e modificação do pedido, mas dependendo da anuência do requerido (artigos 264 e 294 do Código de Processo
Civil), o que se verifica não ter ocorrido, ante o teor da contestação de fls. 33/40. Em resumo, e no que necessário, é caso
de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte. Ante todo o exposto, julgo extinto o feito, sem
resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
o autor pagará as custa e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 600,00,
observando-se o art. 12 da Lei 1060/50, se o caso. P.R.I.. Pacaembu, 20 de agosto de 2012 RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o
da constante dos autos. Pacaembu, 22 de agosto de 2012.________________ Álvaro Roberto Vecchiatti-Supervisor de ServiçoMTJ -306.315 - ADV RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA OAB/SP 139204 - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP
214784
411.01.2012.001472-1/000000-000 - nº ordem 71/2012 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE PACAEMBU X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 81 - Ante a alegação de
que a matéria aqui tratada já vem sendo discutida em processo de execução fiscal e embargos, manifeste-se a autora. Int. Pac.,
d.s. - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445 - ADV RICARDO MARTINS ZAUPA OAB/SP 196542
411.01.2012.000917-0/000000-000 - nº ordem 183/2012 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- JOAO SEBASTIAO ORLANDO X ATO DO DELEGADO DE POLICIA E DIRETOR DA 222ª CIRETRAN DE IRAPURU - Fls. 77
- Vistos. Recebo as apelações e razões de recurso apresentadas (fls. 73/76) pelo impetrado, no efeito devolutivo, interpretação
que se extrai do artigo 14, § 3º da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 405 do STF. Às contrarrazões. Após, ao M.P. Fls. 73: Anotese. Int. Pac., 16.08.2012 - ADV MILENA CRISTINA DE SOUZA OAB/SP 294817 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP
120139 - ADV DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI OAB/SP 125208
411.01.2012.000821-3/000000-000 - nº ordem 185/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOSE GILBERTO
COSTACURTA E OUTROS X FRANCISCA STARTARE COSTACURTA E OUTROS - Fls. 76 - Nota de Cartório - “AUTORES:
Recolher competente taxa judiciária, na forma do artigo 4, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03, conforme deferido às fls. 24, nos
presentes autos” - ADV ISRAEL PEREIRA OAB/SP 127109
411.01.2012.000853-0/000000-000 - nº ordem 193/2012 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) MARIA DE LOURDES MAGIOLI CALEGON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 22 - Vistos. 1. As
circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência
preliminar. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. 3. A preliminar alegada sobre a ausência de
requerimento administrativo deve ser afastada posto que a matéria é pacífica em nossos Tribunais sobre a desnecessidade
de se esgotar os recursos da esfera administrativa para se propor ação junto ao Poder Judiciário. Melhor sorte não merece
a alegação de prescrição, que fica afastada diante do próprio pedido inicial o qual não pleiteia tempo superior. Declaro, pois,
o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade como trabalhador rural; b) a existência de
início de prova documental; c) a necessidade de recolhimentos referente ao período de carência; d) decadência do direito. 5.
Defiro a produção de prova testemunhal, bem como a documental já existente nos autos. 6. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2012, às 14:20 horas. 7. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do rol de
testemunhas, sob pena de preclusão, caso não tenha sido apresentado. Intimem-se. Pac., 24.08.2012 - ADV JOAO SOARES
GALVAO OAB/SP 151132 - ADV WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785
411.01.2012.000955-0/000000-000 - nº ordem 210/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. G. D.
S. X E. C. S. - : “Nota de Cartório: Encontra-se com vista ao autor para se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada
pelo requerido, prazo de 10(dez) dias.” - ADV ELANE MARIA SILVA OAB/SP 147244 - ADV ROGERIO RIBEIRO MIGUEL OAB/
SP 307984
411.01.2012.000976-0/000000-000 - nº ordem 223/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - H. F. G. X V. A. G. - Fls. 21
- Vistos. Fls. 20: Defiro, oficie-se a Delpol de Hortolândia-SP, visando a localização do executado, com os dados informados
nos autos. Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa junto ao TRE. Int. Pac., 10.08.2012 - ADV SILVIO USHIJIMA OAB/
SP 157318
411.01.2012.000985-0/000000-000 - nº ordem 224/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - JURACI
DA COSTA DE MATOS X ELIAS MAZARO JUNIOR - Fls. 35/37 - VISTOS. JURACI DA COSTA DE MATOS, já qualificada nos
autos, move a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS
DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ELIAS MAZARO JUNIOR. Alega a autora que o requerido vem agindo
em desconformidade com o contrato firmado entre as partes, do qual o requerido encontra-se em mora com o pagamento de
aluguéis do presente ano, além da falta de pagamento de energia elétrica e taxas de água e esgoto. Pede, ao final, em sede
liminar: 1- citação do requerido; 2- rescisão do contrato de locação entre as partes; 4- condenação do requerido ao pagamento
dos alugueres atrasados, taxas de água e esgoto e energia elétrica, com juros e correção monetária e; 5- que sejam julgados
procedentes os pedidos (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 06/24). Consignada audiência de conciliação e citação das partes
(fls. 28, vº). As partes foram citadas (fls. 29). Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (fls. 30). O requerido
deixou o prazo de contestação decorrer em “in albis” (fls. 31). É relatório Fundamento e decidido. A pedido é procedente. Tratase de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovado nos autos (art. 330 caput, incisos I e II,
do Código de Processo Civil). A ausência de contestação da parte requerida faz presumir os fatos alegados pela parte autora
(artigos 285, 319 do Código de Processo Civil) (fls. 41), que encontram respaldos nos demais documentos juntados aos autos.
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação que JURACI DA COSTA DE
MATOS promove em face de ELIAS MAZARO JUNIOR, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato de locação do imóvel
celebrado entre as partes, CONDENANDO o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais não pagos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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