TJSP 11/09/2012 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1264
3100
favor do requerente créditos em relação à empresa requerida, consistentes no valor de R$ 14.500,00 e R$ 15.000,00, nos termos
acimas especificados. Friso que, não obstante a declaração dos créditos acima mencionados, não reconheço a possibilidade do
requerente IDELCIO efetuar a compensação do valor declarado de R$ 14.500,00 com o montante pago pelo Sr. Irineu Leite ao
Banco Mercantil de São Paulo S/A, e que acabou por gerar a sub-rogação do sócio da pessoa jurídica na quantia quitada. Do
mesmo modo, não reconheço a possibilidade da empresa CEREALISTA HENRIQUE LTDA no pagamento do valor declarado de R$
15.000,00 na hipótese desta quantia vir a ser cobrada pela instituição financeira Bradesco S/A” (...) “Em razão da sucumbência,
condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono do requerente, que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa”. O acórdão de fls. 272/276 manteve a sentença em parte, apenas revogando
o benefício da justiça gratuita, concedido ao autor. Com o trânsito em julgado e retorno dos autos à primeira instância, o autor
iniciou a execução, liquidando o débito exequendo em R$ 5.987,84, que se refere aos honorários sucumbenciais. O devedor foi
intimado para o pagamento, na forma do art. 475-J, do CPC, conforme fls. 283, em 25 de novembro de 2011 (certidão de fls.
283vº). Como não pagou o valor, o credor apresentou nova conta de liquidação, incluindo a multa de 10%, pleiteando penhora
online, que se realizou, sem sucesso (fls. 291/291vº).[ Em fls. 294/295, deu início à execução do valor principal, apresentado o
valor de R$ 92.455,65, sendo o devedor intimado para o pagamento, na forma do art. 475-j, do CPC, em 29 de fevereiro de 2012
(certidão de fls. 296vº). O devedor apresentou impugnação à execução, que foi rejeitada pela decisão de fls. 303, publicada no
DJE em 13 de abril de 2012 (certidão de fls. 303vº). A pedido do credor foi tentada nova penhora online, também com resultado
infrutífero (fls. 309/309vº). Em fls. 315/318, o credor afirma que, conforme fls. 21/26 dos autos, em 28 de novembro de 2001
notificou judicialmente a empresa devedora, com a finalidade de constituí-la em mora, e em 21 de dezembro de 2001 o credor
e IRINEU LEITE, sócio da empresa devedora, foram citados em ação de execução movida pelo Banco Mercantil de São Paulo
S/A, afirmando que em 15 de fevereiro de 2002 o devedor transferiu seu único bem imóvel para outrem, com nítida fraude à
execução. Isso porque, quando da transferência, a empresa e seu sócio Irineu Leite, já haviam sido citados, tanto na notificação,
como na execução ajuizada pelo Banco Mercantil. Diz que o imóvel foi transferido para a pessoa de Odair Henrique, que é
irmão de Odete Aparecida Henrique Leite, também sócia da empresa devedora. Sustenta que Odair Henrique sabia de tudo,
porque a empresa devedora era propriedade de sua irmã e cunhado, e que o preço da transferência do imóvel foi irrisório, o que
bem demonstra a má-fé. Assim, pede a declaração de inexistência dessa alienação. Juntou os documentos de fls. 319/328. O
devedor manifestou-se em fls. 331, de forma contrária ao pedido. Decido. A fim de não se caracterizar ofensa ao inciso LIV, do
art. 5º, da Constituição Federal, deverá o credor pleitear a citação de ODAIR HENRIQUE e de ODETE APARECIDA HENRIQUE
LEITE, fornecendo os meios para tal. Também deverá o credor apresentar matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 10 dias. Int.
Presidente Bernardes, 6 de setembro de 2012. GABRIEL MEDEIROS JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE FRANCISCO GALINDO
MEDINA OAB/SP 91124 - ADV RAFAEL PINHEIRO OAB/SP 164259 - ADV LUIS EDUARDO TANUS OAB/SP 80782
480.01.2004.000327-6/000000-000 - nº ordem 267/2004 - Declaratória (em geral) - NEUZA MARIA CERAZI CASTALDELI X
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 175 - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão,
requerendo a autora vencedora o que entender de direito. - ADV LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI OAB/SP 161752
480.01.2004.000935-1/000000-000 - nº ordem 773/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - BANCO
NOSSA CAIXA S/A X NEIDE DA SILVA GUIMARAES - Fls. 356 - Concedo à executada o prazo de 5 dias para regularizar sua
representação processual, comprovando o recolhimento da taxa devida à Carteira Previdenciária. - ADV EDUARDO HENRIQUE
MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV EDUARDO NAUFAL OAB/SP 46300 - ADV EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL OAB/SP
84362 - ADV RAFAEL PINHEIRO OAB/SP 164259
480.01.2007.000337-4/000000-000 - nº ordem 154/2007 - Procedimento Ordinário - VIVIANE MARIA FERREIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Proc. Cível nº 154/2007. No que se refere à execução dos benefícios em atraso
e demais cominações da sucumbência, INTIME-SE o Instituto requerido para apresentar memorial de cálculo em 30 (trinta) dias,
devendo, em igual prazo, informar a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, do artigo 100,
da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores devidos. Após, manifeste-se o(a) requerente,
apresentando o comprovante de regularidade junto a Receita Federal. - ADV CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR
OAB/SP 149876 - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121613
480.01.2007.002310-9/000000-000 - nº ordem 907/2007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CLAUDEMIR
MANOEL DE PAULO X CAIADO PNEUS LTDA - Fls. 402 - Proc. Cível nº 907/2007. Ante a manifestação favorável lançada pelo
exequente, autorizo o levantamento da importância depositada em fls. 397 em favor do credor, na forma mencionada em fls. 396,
expedindo-se o necessário. No mais, cumprida a decisão proferida, JULGO EXTINTO o processo. Após as devidas anotações,
arquivem-se os autos. - ADV FERNANDO BARBIERI BRANDI OAB/SP 184352 - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES OAB/SP
153621 - ADV RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO OAB/SP 238706
480.01.2007.002310-9/000000-000 - nº ordem 907/2007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral CLAUDEMIR MANOEL DE PAULO X CAIADO PNEUS LTDA - Certifico e dou fé haver expedido o competente mandado de
levantamento, conforme determinado no r. despacho de fls. 402, em favor do requerente CLAUDEMIR MANOEL DE PAULO, no
valor de R$ 7.883,90 (guia nº 161/2012), referente ao depósito do dia 02/08/2012; e no valor de R$ 1.285,96 (guia nº 162/2012),
referente ao depósito do dia 02/08/2012. Em 06 de setembro de 2012. Eu, , Escr., digitei e subscrevi. - ADV FERNANDO
BARBIERI BRANDI OAB/SP 184352 - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES OAB/SP 153621 - ADV RICARDO NOGUEIRA DE
SOUZA MACEDO OAB/SP 238706
480.01.2007.002452-3/000000-000 - nº ordem 964/2007 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- SOLANGE LIMA BARROS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Perícia designada para o dia 19 de julho
de 2013, as 15h00, que será realizada no consultório do perito nomeado, NASSER ALGAZAL, para a qual o autor deverá
apresentar os documentos exigidos. - ADV WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785 - ADV VALERIA DE
FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/SP 117546
480.01.2008.000122-6/000000-000 - nº ordem 51/2008 - Procedimento Ordinário - Rescisão - RENATA DA SILVA ALVIM X
SÓ MOTOS E OUTROS - Proc. Cível nº 51/2008. O veículo mencionado em fls. 200 não se trata daquele mencionado em fls.
3, razão pela qual indefiro o pleito formulado em fls. 207. No entanto, o veículo mencionado em fls. 200 é objeto da penhora
decretada pela decisão lançada em fls. 174. Assim, expeça-se carta precatória para que seja efetuada a penhora e avaliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º