TJSP 11/09/2012 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1264
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106/108). Assim, requeira a inventariante o que de direito em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV
LUIZ ROBERTO MUNHOZ OAB/SP 79325 - ADV SILVIO FERRACINI JUNIOR OAB/SP 109397
302.01.2010.006039-0/000000-000 - nº ordem 777/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - LUIZ
ANTONIO FRANCO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 187 - - com vista a parte autora para
manifestar sobre o laudo pericial a fls.169/180 e laudo assistente técnico do réu. - ADV JOSE DOMINGOS DUARTE OAB/SP
121176 - ADV JULIANA CRISTINA BRANCAGLION OAB/SP 265859 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692
302.01.2010.010097-0/000000-000 - nº ordem 1303/2010 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - WAGNER ALEX
PAVANELLI X DIMITRI CEBRIAN E OUTROS - Fls. 105/106 - Vistos. Infrutífera a conciliação; Passo a sanear o feito; Fica
rejeitada a preliminar de inépcia arguida pela parte requerida. Desnecessária a narrativa da existência de conserto ou não
do veículo - para a indenização, basta que seja devidamente explicitado o valor referente à reparação dos danos sofridos
(tenham sido eles já desembolsados ou não pela parte autora); Por outro lado, não se opera prescrição pretendida pela
parte autora quanto ao pedido contraposto. A pretensão ajuizada pela parte requerida tem por fundamento os mesmos fatos
que compõe o pedido da parte autora em hipótese que a lei processual permite o aproveitamento da demanda ajuizada (e,
consequentemente, da interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil). Fica rejeitada
a preliminar; Ausentes outras preliminares, dou o feito por saneado; Fixo como pontos controvertidos: de qual das partes é a
responsabilidade pelo acidente; quais os danos emergentes; Defiro a produção de prova oral pelas testemunhas já arroladas
pela parte requerida; Considerando que no rito sumário (fls. 21) o momento para o rol de testemunhas é o do ajuizamento da
inicial (art. 277 do Código de Processo Civil), preclusa a possibilidade da parte autora de arrolar testemunhas; Note-se que a
parte autora foi devidamente cientificada a respeito do rito adotado com o recebimento da inicial (fls. 21) e inclusive deu-se
por intimada (fls. 32), nada tendo requerido no oportuno momento para arrolar as testemunhas tempestivamente, nos termos
do rito adotado por força da lei; Logo, em relação a parte autora, preclusa a possibilidade de junta de rol testemunhal. Neste
sentido: “Ação de indenização por acidente de veículos - Rito sumário - Testemunha não arrolada na inicial - Preclusão. Nas
ações que se processam pelo rito sumário, o momento processual para o autor arrolar testemunhas é o da petição inicial. Não
o fazendo, ocorrerá preclusão consumativa, estando ele impedido de fazê-lo após, ainda que com a concordância do réu” (Ap
nº 992.08.017598-7, de São Carlos, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MENDES GOMES, j. em 8.2.2010). “Agravo
retido. Processual civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos. Rito sumário. Rol de testemunhas apresentado
após a contestação. Impossibilidade. Preclusão. Recurso improvido. No rito sumário previsto na legislação processual para a
ação promovida pelo autor, o rol de testemunhas deve ser apresentado com a petição inicial, nos termos do art. 276 do CPC,
sob pena de preclusão” (Ap nº 9000181-67.2009.8.26.0506, de Ribeirão Preto, 31ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des.
ADILSON DE ARAUJO, Apelação nº 9226733-22.2007.8.26.0000 - j. em 5.7.2011). “Testemunhas - Rol - Depósito. Não pode ser
tomado o depoimento de testemunhas cujo rol haja sido depositado sem observância do prazo legal. Instituído esse em favor
da outra parte não haverá de ser dispensado, a pretexto de que dado ao juiz determinar a produção de provas” (STJ - REsp n°
67.007-1- MG, registro nº 95.0026338-6, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, j. em 6.8.1996, DJU de 29.10.1996, p.
41642). “Testemunha. Procedimento sumário. Rol apresentado pelo autor antes da audiência. Preclusão. O juiz não pode ouvir
testemunha arrolada pelo autor, depois de ajuizada a petição inicial. Ressalva do relator. Recurso não conhecido” (STJ - REsp
nº 435.024-MG, registro nº 2002/0055880-0, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. em 15.4.2003, DJU de
26.5.2003, p. 364). Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida (fls. 55 e 102) - intimando-se a parte
requerida a providenciar o necessário no prazo de 10 dias; Sem prejuízo, defiro ainda a produção da prova pericial requerida.
Nomeio como perito judicial o Sr. Cássio Luciano Ingraci Barboza. Fixo o prazo de conclusão em 30 dias a partir do depósito
dos honorários periciais. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00, intimando-se a parte autora a recolhimento no prazo de 10
dias sob pena de preclusão; São quesitos judiciais: a) quais os danos apurados no veículo da parte autora? b) quais danos são
compatíveis com o acidente narrado na inicial; c) qual o valor necessário à reparação dos danos? d) os orçamentos juntados
pela parte autora são coerentes e compatíveis com os danos verificados no veículo? Faculto à parte autora a apresentação de
quesitos e assistente técnico no prazo de 5 dias contados a partir da intimação da presente decisão, nos termos do art. 421,
§1º, do Código de Processo Civil, deferidos os quesitos e assistente técnico indicados pela parte requerida; Int. Expeça-se
o necessário; *Cartas precatórias expedidas: aguardando retirada para distribuição e encaminhamento pelo requerido AUTO
POSTO DIAS RAMOS LTDA, devendo ainda providenciar cópias de fls. 02/06/; 47/55 e 98/99 (por duas vezes - uma para cada
precatória). - ADV DOMINGOS JULIERME GALERA DE OLIVEIRA OAB/SP 185623 - ADV KATLEN JULIANE GALERA DE
OLIVEIRA OAB/SP 193883 - ADV ALESSANDRA REGINA VASSELO OAB/SP 124300 - ADV PRISCILA CAMILLO NUNES OAB/
SP 224461
302.01.2010.011781-7/000000-000 - nº ordem 1525/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária
- JOSÉ OTAVIO TROVÃO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 71 - - “Designado o dia 04.10.2012, às 10:20
horas, na Rua Major Prado, 825, em Jaú/SP (Consultório do Dr. Juarez Barauna), para realização da perícia médica.” - ADV
ANTONIO CARLOS POLINI OAB/SP 91096 - ADV FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA OAB/SP 56708 - ADV FABIO LUIZ
DIAS MODESTO OAB/SP 176431
302.01.2010.018832-6/000001-000 - nº ordem 2180/2010 - Monitória - Exceção de Incompetência - GISELE PAIXÃO
CAVALHERI X FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL BAUAB JAHU - Fls. 14/15 - Sentença nº 1628/2012 registrada em
06/09/2012 no livro nº 79 às Fls. 246/247: Isto posto, por estes fundamentos e o mais que consta no processo, julgo procedente
esta exceção de incompetência, determinando a remessa do processo a uma das Varas da Comarca de Brotas, com as anotações
necessárias. - ADV ROGERIO BRINO CASSARO OAB/SP 119470 - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA OAB/SP
122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2010.020055-6/000000-000 - nº ordem 2333/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ORLANDO
FERNANDES NETO X DAVI DOS SANTOS NERES E OUTROS - Fls. 96 - *Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial
de justiça na precatória de fls. 95 (dirigiu-se ao endereço mencionado por cinco vezes, inclusive em horário noturno e, aí
estando, sempre encontrei o local fechado, sem moradores ou funcionários, até que encontrei Camila, filha de JOSÉ HENRIQUE
DE FARIA, a qual informou que ele separou-se da executada Gilda e mudou-se para o Amazonas, desconhecendo seu endereço
atual, razão pela qual NÃO FOI POSSÍVEL CITÁ-LO. Não suspeitou de ocultação). - ADV JOSE APARECIDO CAPOBIANCO
OAB/SP 40417 - ADV VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE OAB/SP 171344 - ADV MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME OAB/
SP 146913
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º