TJSP 12/09/2012 - Pág. 1508 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
1508
As despesas serão atualizadas monetariamente e somados juros de mora desde os respectivos fatos geradores. A correção
monetária observará sempre a tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 01% ao mês. Observe-se os artigos 3° e
12 da lei n° 1.060, de 1950, porém, diante da assistência judiciária deferida às partes (folhas 37 e 74). Publique-se e registre-se
esta sentença. Intime-se as partes. Mauá / SP, 11 de setembro de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto ADV LUIZ CUSTÓDIO OAB/SP 181799 - ADV LUIZ CARLOS RAMOS OAB/SP 170291
348.01.2010.014275-5/000000-000 - nº ordem 1912/2010 - Procedimento Ordinário - APARECIDO RODRIGUES CHAVES X
CBT COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - Fls. 200 - Promova a serventia conferência dos advogados constituídos.
No mais, aguarde-se manifestação das partes por 5 dias. Decorrido, sem qualquer manifestação, tornem ao arquivo. Int. - ADV
LUNARDI MANOCHIO OAB/SP 77079 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
113887
348.01.2010.014411-1/000000-000 - nº ordem 1926/2010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - INSTITUTO EDUCACIONAL IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA IEBS X AUGUSTO VINICIUS DO PRADO - Fls.
80 - Vistos. Trata-se de Ação Monitória, promovida por INSTITUTO EDUCACIONAL IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA IEBS
em face de AUGUSTO VINICIUS DO PRADO, onde, após regular citação do executado, não foram localizados bens passíveis
de penhora. Assim, com base no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão da execução, aguardando os
autos provocação em arquivo. Int. - ADV CELIA REGINA PERLI OAB/SP 177703
348.01.2010.014680-3/000000-000 - nº ordem 1961/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MAURICIO
LINO DOS ANJOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 208/209 - 03ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MAUÁ Autos n° 348.01.2010.014680-3/000000-000 (ordem n° 1961/2010) Acidente de Trabalho Autor: MAURÍCIO LINO
DOS ANJOS Réu: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MAURÍCIO LINO DOS ANJOS pediu a
condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE, porque trabalha como
auxiliar de produção de pneumáticos, o que lhe relegou patologias ocupacionais nos membros superiores, que o tornam incapaz
parcial e permanentemente para o trabalho. A resposta, apenas por contestação, afirma que o pedido depende de efetiva
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente deste, insuficiente a simples necessidade de maior esforço para
tanto. A réplica repisa os fundamentos da petição inicial Finda a instrução, as partes manifestaram-se nos termos de suas
intervenções anteriores. RELATEI. FUNDAMENTO: Ausentes questões preliminares arguidas pelas partes ou cognoscíveis de
ofício. Desnecessária a dilação probatória, passo ao exame do mérito. O laudo pericial afirma que o autor padece de “sequela
de fratura escafóide com pseudoartrose em punho esquerdo” e “a partir de 2009, há elementos diagnósticos dirigidos ao ombro
esquerdo, inicialmente com ‘mínimo espessamento da bursa subdeltóidea’, e posteriormente ‘tendinopatia crônica do supra
e do infraespinhoso’” (folha 167). Sobre a primeira patologia, porém, afirma: “[a] possibilidade de influência mecânica pelo
trabalho, a partir de esforços manuais, coloca-se paralelamente como alegação ao nexo causal, porém, é certo que por si
só não seria suficiente para provocar a lesão óssea constatada” e portanto “não cabe o reconhecimento de nexo entre a
lesão de punho e o trabalho” (folha 168). Já com relação à segunda moléstia, asseverou: “a condição de trabalho avaliada
seja representativa de sobrecarga funcional sobre os ombros, donde conclui-se que cabe o reconhecimento do nexo causal
entre a tendinopatia estudada e o trabalho no presente caso” (folha 168). E sobre a incapacidade, concluiu: “[a] patologia de
ombro é potencialmente limitante para determinados movimentos, assim como deve-se considerar o risco de agravação com a
manutenção da função laboral em condições normais” e “[u]ma vez reconhecido o nexo causal, é certo que a eliminação das
operações críticas no trabalho coloca-se como medida médico-ocupacional indispensável. Sendo tais operações essenciais
no desempenho da função, o afastamento definitivo torna-se necessário” (folha 169). Ao responder a quesito complementar
da autarquia, o perito do Juízo asseverou: “[c]onceitualmente, o termo ‘consolidação das lesões’ é aplicado no regulamento de
benefícios com o objetivo de caracterizar uma condição estabelecida e irreversível. No caso em pauta, considerando-se que
a recuperação das lesões não é a evolução esperada, entende-se cabível a caracterização de consolidação, independente do
risco de agravação, que também existe” (folha 192). Portanto, a hipótese não está cingida à realização de maior esforço. O
fato de a continuidade da atividade arriscar o agravamento do mal, aliado à ausência de prognóstico de recuperação, denota a
incapacidade permanente para o trabalho normalmente exercido. Por outro lado, é certo que só o fato de a lesão exigir maior
esforço para a realização da atividade já conferiria o autor o direito ao benefício pedido. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça, vg: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO
MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do
auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Conforme documentos de folhas 93 e 186/188, o auxílio-doença que deu causa ao benefício anterior foi a fratura de punho
esquerdo, afastado o nexo causal entre a lesão óssea e o trabalho pelo laudo. Por outro lado, o perito do Juízo assevera que a
instalação da patologia no ombro esquerdo data de 2009, ou seja, na mesma época em que deferido o auxílio-doença, cessado
por “limite médico”. O autor não é obrigado a conhecer e precisar à autarquia suas patologias. A lesão no ombro estava presente
quando deferido e estendido o auxílio-doença - por causa diversa - e embora não identificada pela autarquia, porque devesse
sê-lo, enseja a retroação do benefício à data da alta médica do benefício n° 537.164.278-8. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
portanto, para condenar a autarquia a pagar ao autor AUXÍLIO-ACIDENTE correspondente a 50% do salário-de-benefício que
deu base ao auxílio-doença NB 537.164.278-8, atualizado na forma do art. 104, § 1°, do Decreto n° 3.048, de 1999, a partir
do dia seguinte à alta médica: 02/04/2010 (folha 186) e o abono anual (art. 40, Lei n° 8.213, de 1991). As prestações vencidas
serão atualizadas conforme art. 175 do Decreto n° 3.048, de 1999 e os juros de mora contados a partir do termo inicial do
benefício, mês a mês, decrescentemente, no percentual de 01% ao mês (art. 406, Código Civil, c/c o art. 161, § 1° do Código
Tributário Nacional), até a entrada em vigor da Lei n° 11.960 de 2009, que deu nova redação ao art. 1°-F, da Lei n° 9.494, de
1997, quando, então, corresponderão aos aplicados à caderneta de poupança, limitados, porém, à data da elaboração dos
cálculos de liquidação. Eventuais valores pagos administrativamente pelo INSS no período serão abatidos do saldo devedor.
Sem despesas (art. 129 da Lei n° 8.213, de 1991), condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na razão
de 15% (TJSP, 0002195-27.2010.8.26.0577, Rel. Adel Ferraz, 17ª Câmara de Direito Público, julgamento: 14/08/2012) sobre
o valor do saldo devedor até a data desta sentença (súmula 111, STJ). Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se as
partes. Ausente recurso voluntário, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame
necessário, com nossas homenagens. Mauá / SP, 24 de agosto de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º