TJSP 12/09/2012 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
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AC 522.948 -11ª Câmara de Direito Público -Des. FRANCISCO VICENTE ROSSI. (h) A Gratificação por Atividade de Magistério
instituiu-se na Lei complementar paulista nº 977, 6 de outubro de 2005, dirigida a todos “servidores em atividade do Quadro do
Magistério, da Secretaria da Educação” (art. 1º), sem exigência de nenhuma contrapartida laboral, bastando o só requisito de
estarem os servidores em efetivo exercício. Trata-se aí também, pois, de reajuste remuneratório e não de verdadeiro acréscimo
pro labore faciendo, propter laborem ou propter personam. Lê-se em precedente desta Câmara, relatado pelo Des. PIRES DE
ARAÚJO, que a referida Lei complementar nº 977 é uma tosca reedição da Lei Complementar nº 874/2000, que instituiu, quase
nos mesmos termos, a Gratificação por Trabalho Educacional, e constitui tentativa igualmente tosca de conceder aumento aos
servidores da ativa sem que seja também repassado aos servidores aposentados (AC 628.238). O debate acerca de a
Gratificação por Atividade de Magistério atrair-se aos proventos e pensões à conta da cláusula de paridade foi solvido pelo
egrégio Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, afirmando-se que essa vantagem se estende aos
servidores inativos, por se tratar de gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade,
independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). (i) O
Adicional de Local de Exercício foi instituído, para o Quadro do Magistério paulista, com a Lei complementar nº 669, de 20 de
dezembro de 1991: Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam ao
servidores cuja atividade docente se desempenhe em unidade escolar localizada na zona rural ou na zona periférica dos grandes
centros urbanos, se ali se apontem condições ambientais precárias (art. 1º). Esse benefício monetário é ex facto officii, na
medida em que corresponde a condições específicas de trabalho, sem que a vantagem se tenha estabelecido para a generalidade
dos servidores do quadro magisterial do Estado de São Paulo. Não é diversa a situação no que concerne ao Quadro de Apoio
Escolar (cfr. art. 1º, Lc local nº 687, de 7-10-1992). (j) O Auxílio-Transporte, que é previsto em inúmeras leis paulistas, constitui
ajuda de custo, integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória.. Lê-se, por exemplo, na Lei local nº
6.248, de 13 de dezembro de 1988, enuncia, em seu art. 1º: Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das
Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de
sua residência para o trabalho e vice-versa. Reitera-se no art. 2º dessa mesma Lei a referência às “despesas de condução do
funcionário ou servidor”, realçando-se, em seu art. 3º, a natureza indenitária do benefício: “O auxílio-transporte será devido por
dia efetivamente trabalhado”, comparência ao serviço que será aferida “à vista do boletim ou atestado de freqüência” (§ 1º, art.
3º). (k) Lê-se no art. 1º da Lei complementar estadual nº 1.019, de 15 de outubro de 2007: Fica instituída Gratificação de Função
para os integrantes da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício nas unidades escolares da
Secretaria da Educação, e, no parágrafo único de seu art. 3º, prescreve: “Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei
complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos
previdenciários e de assistência médica devidos”. Assim, essas parcelas devem incluir-se na base de cálculo do versado
adicional de quinquênio, observado o marco temporal da vigência da Lc nº 1.019/2007, quanto à aludida Gratificação de Função.
(l) Correspondendo à parcela de caráter eventual, o Abono rendimento PIS-Pasep não deve ser considerado para cálculo de
sexta-parte. (m) Deriva da própria letra do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, o caráter permanente do
benefício dos “décimos da diferença remuneratória”, vantagem que, por força de sua base de cálculo, cabe reconhecer inerente
ao padrão vencimental: O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a
qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual
foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (n) É manifesta a natureza pro labore
faciendo da vantagem prevista no art. 24 da Lei paulista nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ali se destacando, no § 2º do mesmo
artigo, que esse benefício “não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito”. Assim, na esteira dos
precedentes acima colacionados, gratificações que não são transitórias, mas que, ao contrário, incluem-se de forma permanente
nas remunerações dos servidores beneficiados, devem forçosamente integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de
serviço. Em resumo, o adicional da sexta parte é devido sobre o vencimento padrão e sobre as verbas percebidas à conta de
Gratificação Suplementar, Gratificação de Representação Incorporada, Gratificação Geral, Gratificação por Atividade no
Magistério, Gratificação de Função e Décimos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989. Destarte., de rigor
a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento das diferenças advindas deste recálculo. A correção e os juros são os
previstos no artigo 10-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, eis que já em vigor
referida lei quando da propositura desta ação judicial. Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da autora, para condenar a requerida a recalcular o adicional por tempo de serviço denominado
sexta-parte recebido pela parte autora, de sorte que o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também
incida sobre as seguintes verbas, desde que efetivamente recebidas pela parte autora (i) Gratificação Suplementar, (ii)
Gratificação de Representação Incorporada; (iii) Gratificação Geral; (iv) Gratificação por Atividade no Magistério; (v) Gratificação
de Função e (vi) Décimos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989. Condeno a requerida, ainda, a pagar as
diferenças devidas, respeitadas a prescrição qüinqüenal. Quanto à atualização monetária e juros, com o advento da Lei
11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sem condenação
em custas e honorários, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. - DRS. JOSÉ
RICARDO CORSETTI (OAB 138.249) E CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215.392), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164.171)
PROC. 0392/2012 - COBRANÇA - ARNALDO PIRES DE SANTANA - ME X LUCICLEIDE URSINO DA COSTA - Sentença de
Fls. 22. Vistos. ARNALDO PIRES DE SANTANA ME moveu a presente ação contra LUCICLEIDE URSINO DA SILVA. Expedida
a respectiva Carta Postal, a requerida não foi encontrada para citação. A requerente foi intimada para indicar o atual endereço
da parte demandada, tendo transcorrido “in albis” o prazo assinado. Tais circunstâncias obstam, portanto, o regular andamento
do feito perante este Juizado, não restando outra alternativa senão a sua extinção. Em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizada a devolução, à requerente, dos documentos existentes. R. P. I. C. - DR.
PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0453/2012 - COBRANÇA - ROSIMEIRE DE OLIVEIRA FAGUNDES MIRANDÓPOLIS - ME X FERNANDA CRISTINA
VIEIRA ALVES - Sentença de Fls. 18. Vistos. ROSIMEIRE DE OLIVEIRA FAGUNDES MIRANDÓPOLIS ME moveu a presente
ação contra FERNANDA CRISTINA VIEIRA ALVES. Determinada a regularização dos autos, deixou a requerente, entretanto,
de cumprir integralmente o despacho de fls. 13. Decido. A requerente não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi
determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início a relação jurídica processual. Em consequência,
INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º