TJSP 12/09/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
2017
JOSE MARTINS OAB/SP 84314
57. 400.01.2011.003738-6/000000-000 - nº ordem 703/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez NALDIVAN AVELINO DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 91 - Vistos. Declaro encerrada a
fase probatória ou de colheita de provas, e faculto às partes a apresentação de alegações finais por memoriais (art. 454, § 3º,
do CPC), oportunidade em que deverão manifestar-se inclusive sobre os esclarecimentos do Sr. Perito de fls. 90, pelo prazo
particular e sucessivo de 10 (dez) dias para cada parte, a iniciar-se pela autora. Requisite-se o pagamento dos honorários
periciais, nos termos do artigo 4º, da Resolução 541/2007. Oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329
58. 400.01.2012.001356-9/000001-000 - nº ordem 176/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- ANGELA SIMIONATO PAGIATTO E OUTROS X SOLIMAR APARECIDA LOURENÇO - Fls. 20/22 - VISTOS ANGELA SIMIONATO
PAGIATTO e PAULO GERSON PAGIATTO impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido a SOLIMAR APARECIDA
LOURENÇO na ação de obrigação de fazer em apenso, alegando que a própria impugnada afirmou ter adquirido o terreno,
objeto da demanda, de seu irmão, no intuito de ajuda-lo, tendo dado um veículo como parte do pagamento e se comprometido
a pagar, de uma única vez, a quantia de R$ 24.600,00. Ressaltou que a impugnada não juntou documentos comprovando não
possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tanto que
contratou advogado particular. Requereram o indeferimento da Justiça Gratuita concedida à autora. A impugnada contestou
de forma geral todas as alegações trazidas pelos impugnantes; alega que não possui condições de arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais (fls. 06/07). Requereu a improcedência da impugnação e juntou os documentos de fls.
09/18. É o relatório. Fundamento e decido A impugnação é improcedente. O parágrafo único do artigo 2º, da Lei 1.060/50 prevê
que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”, acrescentando que presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição (artigo 4º, da Lei). E os dispositivos não colidem com o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, como tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios. Nesse sentido, confira-se: RTJ 165/367;
STF-RT 740/233; RSTJ 57/412; STJ-Bol AASP 1.847/153j; STJ-Ajuris 61/353; RT 708/88; JTJ 200/214, 201/236. Ressalte-se
que caberia aos impugnantes comprovarem que a impugnada tem condições de suportar os gastos processuais, ônus do qual
não se desincumbiram. O simples fato de ter constituído defensor não impede a concessão da gratuidade de justiça. Nesse
sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão - Parte com advogado contratado - Irrelevância - Admissibilidade. Ao definir
quem é o necessitado da gratuidade, a Lei nº 1060/50 (parágrafo único do artigo 2º) não distingue entre os que estejam, ou não,
exercendo ocupação remunerada e tão pouco considera, para a concessão daquele, se a parte que o pediu tenha constituído
banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses, assim não cabendo ao juiz ir além da lei e fazer tais distinção
e consideração.” (2ºTACivSP - AI nº 713.215-00/8 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Palma Bisson - J. 23.8.2001). Quanto à alegação de que
a impugnada se comprometeu a pagar a quantia de R$ 24.600,00, de uma só vez, também não é motivo suficiente para afastar o
benefício concedido à requerida, porquanto verifica-se pelo contrato de fls. 11/14, da inicial, que foi firmado em outubro de 2011,
com previsão de pagamento para junho de 2012, com oito meses de carência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação oposta por ANGELA SIMIONATO PAGIATTO e PAULO GERSON PAGIATTO e mantenho o benefício da gratuidade
de justiça concedido a SOLIMAR APARECIDA LOURENÇO. Isentos de custas e honorários advocatícios, por tratar-se de mero
incidente. P.R.I. - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV JANIELEN MENEZES LATANZA OAB/SP
239560
59. 400.01.2012.005367-7/000001-000 - nº ordem 856/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- R. D. C. J. P. X O. A. B. P. - Fls. 22/25, tóp. final - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta por R.
C. J. e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido a O. A. B. P.. Isentos de custas e honorários advocatícios, por
tratar-se de mero incidente. P.R.I. - ADV GENTIL PIMENTA NETO OAB/SP 119386 - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO
OAB/SP 205888
60. 400.01.2010.004545-0/000000-000 - nº ordem 828/2010 - Usucapião - Aquisição - LUIZ MONACO NETO E OUTROS
X INDUSTRIA E COMERCIO NAKAMURA LTDA - Fls. 180/182 - VISTOS LUIZ MONACO NETO e RUTH DIAS BAPTISTA
MONACO ingressaram com ação de usucapião em face da INDÚSTRIA E COMÉRCIO NAKAMURA LTDA. alegando que são
legítimos senhores e possuidores, há mais de 10 anos, de um lote de terreno, sem benfeitorias, objeto da matrícula nº 16.950
do Registro de Imóveis de Olímpia-SP. Alegam que a posse sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, sem interrupção ou
oposição de terceiros, desde 11 de junho de 1999, arcando com o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem. Requereram a
procedência da ação. Juntaram documentos. Certidão de distribuição vintenária a fls. 40/42. Aditamento da inicial para inclusão
dos confrontantes do imóvel (fls. 44/46). Os autores juntaram aos autos o memorial descritivo e o levantamento planimétrico
(fls. 47/51). Manifestação do Município de Olímpia (fls. 67/68); da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 74) e da União (fls.
84/85). Os proprietários, os confinantes, herdeiros e interessados foram citados pessoalmente e por edital. Os confrontantes
Elisandra Olmos Mazzotti e Guilherme Bartol Mazzotti se manifestaram a fls. 115, não se opondo ao pedido. Houve nomeação
de curadora especial para os réus citados por edital, que contestou por negativa geral a fls. 161/162. O Ministério Público deixou
de se manifestar nos autos, não vislumbrando interesse público (fls. 167). O Oficial do Registro manifestou-se pela viabilidade
registrária (fls. 170). Instruindo o feito, foi ouvida uma testemunha dos autores (fls. 178). Encerrada a instrução, as partes
debateram oralmente (fls. 177). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo transcorreu
em ordem, não havendo nulidades a serem supridas. No mérito, o pedido é procedente, porquanto os autores comprovaram que
estão na posse do imóvel, como donos, há mais de dez anos, sem oposição e de forma ininterrupta. Os documentos juntados a
fls. 10/21 indicam que os autores vêm efetuando o pagamento do IPTU referente ao imóvel objeto da presente demanda desde o
ano de 1996, apesar de constar no carnê, como contribuinte, a Ind. E Com. Nakamura Ltda. Juntaram ainda o documento de fls.
09, indicando a “compra” do terreno por R$ 3.500,00, em 11.06.99, pagamento efetuado através das notas promissórias de fls.
22/27. A prova oral confirmou os fatos narrados na inicial, indicando que os autores “adquiriram” o imóvel há mais de dez anos
de Issao Nakamura, através de contratação verbal, e que desde então estão na posse do imóvel, sem oposição, como donos.
Desconhecem qualquer litígio possessório envolvendo o imóvel. Assim, diante das provas carreadas aos autos, com fulcro no
artigo 1242 e seguintes do CC, a procedência da ação é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para declarar o domínio de LUIZ MONACO NETO e RUTH DIAS BAPTISTA MONACO sobre o imóvel objeto da matrícula
16.950, do SRI local, melhor especificado no memorial descritivo e levantamento planimétrico de fls. 48/49. Esta sentença
servirá de título para o registro, na matrícula. À curadora especial nomeada, fixo honorários no valor máximo previsto na
tabela da Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão. PRI. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV
JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR OAB/SP 220453
61. 400.01.2011.005351-7/000000-000 - nº ordem 969/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - RONALDO HENRIQUE
FIRMINO GARCIA X CIA EXCELSIOR DE SEGUROS (SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVENIO DPVAT) - Fls. 127/132 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º