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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012 - Página 2018

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TJSP 12/09/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1265

2018

VISTOS RONALDO HENRIQUE FIRMINO GARCIA ingressou com ação de cobrança de diferença de indenização do seguro
obrigatório de veículos automotores de via terrestre (DPVAT) em face de CIA. EXCELSIOR DE SEGUROS alegando, em síntese,
que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04.12.2009, sofrendo fratura na perna direita (fêmur e joelho), tendo sido
submetido a procedimento cirúrgico para colocação de parafusos e placa fixada por pino, diminuindo sua capacidade para
desempenhar suas funções normais. Em virtude das fraturas teve redução em sua perna direita, sentindo muita dificuldade para
andar, além de mancar muito. Através de procedimento administrativo recebeu, a título de indenização, o valor de R$ 2.504,80
em 03.12.2010, postulando a diferença entre o valor que entende que seria devido, R$ 13.500,00, e o valor recebido. Requereu
a procedência da ação. Juntou documentos. Citada, a ré contestou (fls. 45/74), requerendo preliminarmente a retificação do
polo passivo para Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a
invalidez total e permanente, sendo que nenhuma diferença é devida. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção
do feito sem o julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica (fls. 93/101). Rejeitadas as
preliminares arguidas em contestação (fls. 102), foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado a fls. 116/121,
manifestando-se a requerida a fls. 123/124. O autor, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Em seguida, vieram-me
os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Produzidas as provas pertinentes e necessárias, passo ao exame de
mérito. Superadas as preliminares, no mérito o pedido é improcedente. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização
de seguro obrigatório por conta de acidente automobilístico sofrido pelo autor em 04.12.2009, do qual resultaram lesões, que
guardam nexo causal com o referido acidente. De acordo com a perícia médica realizada, o autor sofreu discreto encurtamento
do membro inferior direito, mas que “A mobilidade das grandes e pequenas articulações destes membros são normais sem
qualquer limitação funcional aos movimentos ativos e passivos, sem crepitações. O membro inferior direito é aproximadamente
2,5 centímetros mais curto que o contra lateral” (fls. 119). Concluiu o perito que o autor “encontra-se em independência completa,
e todas as atividades lhe são possíveis sem qualquer ajuda externa, com segurança e tempo razoável...” e que “... não há como
caracterizar incapacidade laborativa. Haja vista que continua em exercício profissional como auxiliar de produção... Não há
percentual estimado de incapacidade “específico” analisando a Tabela da SUSEP. Tendo havido incapacidade total e temporária
mostrando-se recuperado das lesões sofridas no acidente, não sendo possível caracterizar sequela funcional, quanto ao
encurtamento, sendo menor de 03 centímetros a respectiva tabela não menciona indenização” (fls. 120/121). Em resposta aos
quesitos formulados pelas partes, o perito reafirmou que o autor não possui incapacidade laborativa e que não há sequela
funcional (fls. 121), de modo que não há que se falar em complementação do valor já pago no âmbito administrativo. Se a
invalidez não é total - caso dos autos - o pagamento do seguro obrigatório também não pode ser integral. A própria Lei determinou
sua regulamentação através de Resoluções (art. 12 da Lei nº 6.194/74), de modo que não há como simplesmente rechaçar os
parâmetros instituídos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para balizar o pagamento da indenização, e de forma justa
e correta, tendo por base o grau de incapacidade. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, em
recentíssimos acórdãos, que passo a transcrever: “Seguro obrigatório. DPVAT. Cobrança. Diferença de indenização por invalidez
permanente. Acidente de trânsito ocorrido em 30/12/2007. Aplicação da Lei n” 11.482/2007, que entrou em vigor em 31/05/2007,
e alterou a Lei n” 6.194/74, limitando a indenização, em caso de invalidez permanente, a até R$ 13.500,00. Perícia judicial.
Comprometimento patrimonial físico estabelecido em 22,5%, segundo tabela da SUSEP. Inadmissibilidade, diante do cômputo
de 10% pelo dano estético, que não é indenizável pelo seguro obrigatório. . Indenização fixada nos termos do artigo 3”, letra “b”,
da Lei n” 6.194/74 c.c. Lei n” 11.482/2007, em correspondência ao grau da invalidez (12,5%). Agravo retido não reiterado e não
conhecido. Manutenção dos ônus sucumbenciais anteriormente arbitrados. Apelação provida” (TJSP; Ap.
0049233.51.2008.8.26.0562; Rel.: Romeu Ricupero; 36ª Câmara de Direito Privado; J. 21/07/2011) “Seguro obrigatório. DPVAT.
Cobrança. Valor da indenização. Sinistro ocorrido em maio de 2007 - Aplicabilidade dos valores fixados pela Medida Provisória
n° 340/06 e Lei n° 11.482/07 - Limitação ao valor de R$-13.500,00, obedecida a proporcionalidade em relação ao grau da lesão
sofrida. Valor pago administrativamente no valor correspondente a 10% da importância segurada. Ausência de prova nos autos
de que o valor pago corresponde ao grau da incapacidade decorrente do acidente. Grau de incapacidade fixado pela tabela da
Susep. O autor sofreu o acidente de trânsito na vigência da MP n° 340/06, em vigor desde dezembro de 2006, que posteriormente
foi convertida na Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007. - Medida Provisória em vigor à época dos fatos, que altera o valor
máximo de indenização para R$-13.500,00, o que foi mantido pela Lei n° 11.482. - O valor de R$-13.500,00 refere-se ao limite
máximo de indenização em casos de invalidez permanente, sendo que o beneficiário faz jus à indenização proporcional ao grau
das lesões sofridas, admitindo-se, neste caso, o escalonamento do valor da indenização e a utilização da tabela da Susep, que
especifica o percentual aplicável ao cálculo do valor indenizatório. No caso, tem o autor direito a mais 10% de indenização, por
aplicação analógica de um dos itens da tabela da Susep - Recurso parcialmente provido” (TJSP; Ap. 0222968-56.2008.8.26.0100;
Rel.: Manoel Justino Bezerra Filho; 35ª Câmara de Direito Privado; J. 01/08/2011) “Seguro obrigatório. Acidente automobilístico.
Cobrança de indenização. Incapacidade parcial e permanente. Artrose do 3º dedo da mão direita. Ação julgada procedente.
Acidente ocorrido após a vigência da Lei nº 11.482/07 que alterou o teto indenizatório. Indenização de até R$ 13.500,00.
Obrigação da seguradora fixada em valor certo e não mais em correspondentes do salário mínimo. Variação do valor a ser pago
de acordo com tabela prevista para as indenizações por acidentes pessoais (Tabela da SUSEP). Percentual de 30% sobre R$
13.500,00. Indenização devida. Sucumbência recíproca. Provimento parcial ao recurso da ré e improvimento àquele da autora.
O valor da indenização para os acidentes ocorridos após a vigência da Lei nº 11.482/07 correspondem a R$ 13.500,00 e não
mais em salários mínimos. Em caso de invalidez permanente, o total a ser pago varia de acordo com o grau e o tipo de invalidez,
aplicando-se a tabela elaborada para o seguro de acidentes pessoais. Em sendo parcial, a indenização não pode ser a mesma
da total ou daquela paga em caso de morte. No caso, há incapacidade parcial e permanente em um dos membros superiores e
que deve corresponder a 30%” (TJSP; Ap. 0013489-80.2008.8.26.0566; Rel.: Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; J.
25/08/2011). Segue-se que o autor, de acordo com a perícia médica realizada (fls. 116/121), sofreu lesão em sua perna direita e
que resultou em encurtamento do referido membro em 2,5 centímetros, situação que não se enquadra em nenhuma das
hipóteses descritas nas tabelas de perdas das seguradoras. Como já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.504,80, não
faz jus ao recebimento de qualquer diferença a título de indenização. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por RONALDO HENRIQUE FIRMINO GARCIA em face de CIA. EXCELSIOR DE SEGUROS e condeno o vencido no
pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso cesse sua situação de miserabilidade,
nos termos do artigo 12 da L.A.J.. P.R.I. - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV CELSO DE FARIA
MONTEIRO OAB/SP 138436
62. 400.01.2012.002664-4/000000-000 - nº ordem 417/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- MARIA DA SILVA COELHO X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 58/61 - VISTOS MARIA DA SILVA COELHO
propôs ação consignatória cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar em face da COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ sustentando que compareceu ao SPC da cidade de Severínia no intuito de obter certidão negativa de
débito sendo surpreendida com uma restrição em seu CPF, com débito no valor de R$ 17,70, junto à requerida, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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