TJSP 12/09/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
2019
desconhece. Tentou solucionar a questão no âmbito administrativo, sem sucesso. Em razão de seu nome estar negativado,
ficou impossibilitada de realizar o empréstimo. Requereu autorização para depósito judicial da quantia de R$ 17,70, assim
como a concessão da liminar para a suspensão da restrição de seu nome junto ao SERASA; por fim, requereu a condenação
da requerida em pagamento de indenização por danos morais quantia a ser arbitrada, não inferior a 100 salários mínimos.
Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 20). O depósito foi realizado a fls. 25. Citada (fls. 30), a ré contestou (fls. 31/40v)
sustentando que a autora teve seu nome negativado porquanto possui débito de energia elétrica, constando seu nome como
titular da unidade consumidora n.º 42110068, instalada no imóvel situado na Rua Professor Mauricio Lima nº 135, em SeveríniaSP. Ressalta que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano suportado pela autora, razão pela qual
não há se falar em dever de indenizar. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 56). Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria de fato e de
direito já está devidamente provada por documentos, não havendo necessidade de dilação probatória. O pedido é procedente.
O documento juntado a fls. 19 faz prova de que a autora reside na Rua Prof. Geraldo Maurício Lima, 231, em Severínia, ao
passo que, em contestação, a requerida sustentou que o débito verificou-se na unidade consumidora instalada na mesma Rua
Prof. Geraldo Maurício Lima, mas no número 135, ou seja, endereço diverso de onde ela reside. A alegação de que a autora
solicitou fornecimento de energia em seu nome para o referido endereço (que gerou a negativação), mediante o fornecimento de
documentos pessoais, não foi comprovada pela requerida, que não exibiu nenhum documento sequer, nem mesmo o que gerou
a restrição creditícia. Evidentemente seria impossível à autora fazer prova de fato negativo, tratando-se ainda de relação de
consumo, com responsabilidade objetiva. Não tendo, a requerida, demonstrado que a autora é a titular da unidade consumidora
que gerou o débito negativado, segue-se que a negativação foi totalmente indevida, ensejando indenização por danos morais,
até porque não consta que a autora tivesse outras restrições creditícias. Ela certamente sofreu danos morais tendo em vista
o constrangimento de não poder realizar o empréstimo que precisava, tudo agravado pelo fato de ostentar restrição em valor
insignificante. Os danos morais são devidos como lenitivo à autora e como forma de repreensão à conduta da empresa requerida,
reputando-se razoável a fixação do montante referente a 100 vezes o valor negativado, de forma indevida, a fim de que não
se transforme em fonte enriquecimento sem causa de sua parte. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida
por MARIA DA SILVA COELHO em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, para condenar a requerida a pagar, à
autora, a quantia de R$ 1.770,00 (um mil setecentos e setenta reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada
e acrescida de juros legais a partir da fixação (Súmula 362, STJ). Torno definitiva a liminar concedida a fls. 20. Arcará a ré com
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 25 em favor da autora. P.R.I. - Preparo da apelação e do
recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$160,00; ao Estado: valor corrigido R$164,05 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ:
porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV CLEBER LUIZ PEREIRA OAB/SP 265633 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
63. 400.01.2010.011514-6/000000-000 - nº ordem 1960/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário MARIA DE LOURDES TURCO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 147/151 - VISTOS MARIA
DE LOURDES TURCO DA SILVA ajuizou ação de concessão de benefício de auxílio-doença com pedido alternativo de concessão
de aposentadoria por invalidez em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando que possui 42 anos
de idade e que durante toda a sua vida desenvolveu atividade que lhe exigia grande esforço físico, especialmente a atividade
de rurícola. No início do ano foi diagnosticada com depressão profunda (CID F32) encontrando-se em tratamento. Requereu,
administrativamente, o benefício de auxílio-doença, que lhe foi negado sob o argumento de a perícia médica não ter constatado
incapacidade laboral. Requereu a procedência da ação para a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo e, caso constatada a incapacidade total e definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez. Juntou
documentos. O réu foi citado (fls. 57) e apresentou contestação (fls. 58/61) sustentando que não foi comprovada a incapacidade
laborativa da autora, tanto que em perícias administrativas realizadas em 25.11.2008 e 12.05.2010 ela foi considerada capaz para
o trabalho, o que remete à improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica a fls. 75/77. Saneado o feito a fls. 78,
determinou-se a realização da perícia judicial, cujo laudo se encontra a fls. 87. Declarada encerrada a fase probatória (fls. 88),
as partes apresentaram memoriais (fls. 90/91 e 93). O julgamento foi convertido em diligência para a apresentação de certidões
de objeto e pé de ações ingressadas pela autora, que foram juntadas a fls. 119 e 122. Foi determinada a realização de perícia
médica através de médico psiquiatra (fls. 123), decisão posteriormente reconsiderada (fls. 141). Encerrada a fase probatória, o
requerido se manifestou a fls. 125 e a autora a fls.143/144. É relatório. Fundamento e decido. Produzidas as provas pertinentes
e necessárias, passo ao julgamento da lide. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é improcedente.
Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91 que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
O benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 do mesmo Diploma Legal: “O auxílio doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O período de carência a que se referem os dispositivos
é o previsto no artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, o qual determina que para a concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social dependerá da comprovação de, em caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
12 (doze) contribuições mensais. A qualidade de segurada da autora restou demonstrada porquanto na data da propositura
da ação (21.12.2010), ela estava contribuindo para a Previdência Social conforme CNIS anexado a fls. 67. A prova pericial
produzida atestou que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade habitual em virtude de acidente
vascular cerebral decorrente de aneurisma cerebral que ocorreu há 11 anos. Ocorre que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, em análise a outro pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela autora, que tramitou perante a 2ª vara judicial,
reconheceu a incapacidade da autora, mas também a sua preexistência (fls. 134/140): “No caso dos autos, a petição inicial veio
instruída com a ‘comunicação de decisão’ (fls. 08), emitida em sede do procedimento administrivo originado do requerimento de
concessão de auxílio-doença (NB 124.164.219-0), em que reconhecida a existência de incapacidade, foi obstada a concessão
do benefício, contudo, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em 01/06/2011 data esta posterior ao início da
incapacidade, fixada pela perícia médica em 11/05/2000”. E ainda: “Dessa forma, tem-se que a Autora quando reingressou
no sistema previdenciário (06/2011), logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era
portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do
art. 42, §2º, da Lei 8.213/91” (fls. 138). Verifica-se que a autora voltou a contribuir com a Previdência somente em junho de
2001, após ser considerada incapaz de exercer atividade laborativa (fls. 66), o que enseja a improcedência da demanda, haja
vista que a incapacidade é preexistente à sua refiliação à Previdência. Não obstante o inconformismo do advogado da autora,
verifica-se pelo laudo de fls. 87 que a autora jamais se recuperou do AVC sofrido, tanto que foi por tal moléstia que o expert
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