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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012 - Página 2024

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TJSP 12/09/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1265

2024

por mais de 30 (trinta) dias. Assim, o processo encontra-se com o seu andamento paralisado desde o mês de fevereiro de 2012,
portanto, há mais de 06 (seis) meses por absoluta inércia da parte interessada. Em consequência, considerando o entendimento
de que “não é exaustivo o elenco das causas de extinção da execução constante do artigo 794” (JTA 88/342) e de que “aplicamse supletivamente, à extinção da execução as normas do artigo 267, no que couber” (STJ-RTJE 109/199 entre outras), com
fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o artigo 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de
sentença. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente em 60% (sessenta por cento) do valor previsto
na tabela da OAB, considerando a atuação parcial. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Em seguida, arquivem-se os
presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV LUIZ CESAR SILVESTRE OAB/SP 219861
19. 400.01.2011.002559-1/000000-000 - nº ordem 420/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ELZO SANTANA SILVA - Fls. 62 - VISTOS. Para
possibilitar a apreciação do pedido formulado pela autora a fls. 61, deverá promover o pedido de execução com os requisitos
previstos no artigo 614 do Código de Processo Civil, ressaltando que o título executivo extrajudicial já se encontra encartado
aos autos. Fixo o prazo de 10 dias para atendimento. Intime-se. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
20. 400.01.2011.003333-4/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Procedimento Ordinário - Anulação - BENITO BENATTI E
OUTROS X ELETRO METALURGICA CIAFUNDI LTDA - Fls. 507 - Vistos. 1. O Código de Processo Civil disciplina a matéria
em questão: “Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se,
tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. E continua: “Art. 473. É defeso
à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. 2. Assim, levando
em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso
previsto para a decisão, indefiro o pedido formulado a fls. 475/480. 3. Por fim, consigne-se o seguinte: “AGRAVO. PLEITO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não interrompe, não suspende nem anula o prazo
recursal. É que, não se alinhando aquele entre os recursos previstos na sistemática processual em vigor, seu manejo informal
não pode obter efeitos que, de maneira expressa, são próprios dos meios impugnativos formais, previstos na legislação de
regência, sobretudo, no caso, o efeito de impedimento da res iudicata, ou, mais especificamente, do óbice à preclusão” (TJ/
SP, Rel. Des. Ricardo Dip, agravo 990.10.201718-4, DJE 31/05/10). No mesmo sentido: “Não obstante sua inequívoca ciência
da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração
indeferido. Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão
anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não
suspende o prazo para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se
já se consumou o prazo legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos” (TJSP, Rel. SÁ MOREIRA DE
OLIVEIRA, AI 0059727-07.2011.8.26.0000, j.02/05/11, origem José Bonifácio). 4. Certifique a Serventia Judicial o trânsito em
julgado da sentença prolatada as fls. 387/392, cumprindo-se o ali determinado. - ADV PATRICIA RODRIGUES THOMÉ PEREIRA
OAB/SP 158028 - ADV ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON OAB/SP 110976 - ADV LUIZ CARLOS PITON FILHO OAB/
SP 125154 - ADV PEDRO RIBEIRO BRAGA OAB/SP 182870 - ADV EDER FASANELLI RODRIGUES OAB/SP 174181 - ADV
DAVID KASSOW OAB/SP 162150 - ADV RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO OAB/SP 193467 - ADV EDER FASANELLI
RODRIGUES OAB/SP 174181 - ADV RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO OAB/SP 193467
21. 400.01.2011.003693-0/000000-000 - nº ordem 630/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. Z. D. L. E OUTROS X
J. D. L. - Os autos aguardam os exequentes se manifestarem sobre a certidão do oficial de justiça (Certidão em resumo: “Deixei
de citar o executado J.d.L., tendo em vista que não foi possível encontrá-lo, constatando que o executado não se encontra
residindo no referido local e sim o Sr. I.d.S.N., o qual informou-me que reside no local indicado há cerca de sessenta dias e
o executado é o proprietário do imóvel, informando também que tem conhecimento que o executado J. reside atualmente na
cidade de Curitiba-PR, não sabendo informar o endereço.”) - ADV LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA OAB/SP 147126
22. 400.01.2011.006715-7/000000-000 - nº ordem 1126/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário CLAUDIA ROCHA DIAS DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - VISTOS. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reitere-se a intimação do perito para designar dia, hora e local
para realização do exame pericial determinado nestes autos. Intime-se. - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329
23. 400.01.2011.007405-5/000000-000 - nº ordem 1223/2011 - Declaratória (em geral) - LAERTE LUIZ MELNEK X BV
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 126 - VISTOS. Recebo o recurso de apelação
interposto pela requerida no efeito meramente devolutivo em relação à parte da sentença que confirmou os efeitos da
antecipação da tutela e nos efeitos devolutivo e suspensivo em relação aos demais tópicos da sentença. Dê-se vista dos autos à
parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Privado III, Sala 46, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV LUIS ROBERTO BRAGA OAB/SP 273614 - ADV
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/
SP 177274
24. 400.01.2011.008703-9/000000-000 - nº ordem 1442/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D. F. D. O. X G. Z.
F. - Fls. 62/63 - Vistos. 1. Providencie a Serventia Judicial o necessário cadastramento no sistema informatizado quanto ao
processamento do cumprimento da sentença pleiteado pelo credor da sucumbência, conforme determina o item 189, letra “c”,
do Capítulo II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, para efeito de expedição de certidão pelo Ofício
de Distribuição e ainda para consignar nos formulários expedidos nestes autos, como mandados, ofícios, etc. 2. Intime-se a
parte devedora na pessoa de seu patrono com atuação nos autos, para promover o pagamento quantia apurada no cálculo
apresentado pelo autor do valor de R$500,00 no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento das referidas
quantias no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art.
475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. 2. Efetuado o pagamento
total do débito, expeça-se mandado de levantamento. Caso não haja os dados necessários, intime-se o autor para requerer
a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. 3. Efetuado o pagamento parcial,
expeça-se mandado de levantamento. Além disso, intime-se o exeqüente para apresentar o valor do crédito remanescente,
atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora. 4. Caso transcorra o prazo indicado no item “I”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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