TJSP 14/09/2012 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1267
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prévia de conciliação, designo o dia 17 de outubro de 2012, às 14 h 00. Cite-se, concedidas as prerrogativas do artigo 172, §
2º, do Código de Processo Civil, e intimem-se. Deverá constar do mandado que, não havendo acordo, poderá o réu contestar
no prazo de 15 dias contados da audiência. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão
por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que cientes da
realização da solenidade. Int. - ADV ARACI CARRASCO MARTINS MOTA OAB/SP 51552 - ADV ELISA DE TOLEDO TABLER
DE LIMA OAB/SP 251796
361.01.2012.016553-3/000000-000 - nº ordem 1812/2012 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - NELSON
LEITE LIMA X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Número de ordem 1812/12 Prossiga-se pelo rito
ordinário. Providencie as anotações no sistema com impressão de nova etiqueta. Cite-se o requerido com as advertências
legais. Int. - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
361.01.2012.016691-7/000000-000 - nº ordem 1821/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO X ZÉ “PEITO DE AÇO” - Vistos. Recebo a petição de f. 31/34 como emenda à
inicial. Anote-se. Não há prova do exercício de posse pelo autor e da prática do esbulho pelo réu. Nos termos do art. 928 do
Código de Processo Civil, designo audiência de justificação para o dia 27 de setembro de 2012, às 14:15, oportunidade em que
será tentada a composição das partes. O autor deverá providenciar o comparecimento de suas testemunhas. Cite-se o réu e
intime-se-o da audiência designada, devendo o Oficial de Justiça proceder à integral qualificação do requerido. O autor deverá
recolher as diligências do oficial. O prazo de 15 dias para contestação contar-se-á a partir da decisão a respeito da liminar (art.
930, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-seão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras
da realização da solenidade. Int. e cumpra-se, com urgência. Mogi das Cruzes, 12.09.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de
Direito - ADV CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO OAB/SP 280763
361.01.2012.016794-0/000000-000 - nº ordem 1844/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação EDIVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER DO BRASIL - Fls. 44 - “Manifeste-se o autor sobre a carta
de citação ao réu devolvida, pelo correio, sem cumprimento com a seguinte informação - mudou-se informação prestada pelo
porteiro, no prazo de cinco dias.” - ADV JOEL PEREIRA DE NOVAIS OAB/SP 56053 - ADV BENEDITO CELSO COURBASSIER
DANTAS OAB/SP 203774
361.01.2012.017022-2/000000-000 - nº ordem 1869/2012 - Exibição - Medida Cautelar - SERGIO SCHEFFER PRADO X BV
FINANCEIRA - Vistos. Recebo a petição de f. 36/37 como emenda à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido liminar de suspensão dos
descontos das parcelas. O autor admite a contratação, divergindo apenas dos valores a serem pagos. A revisão de tais valores
dependerá de dilação probatória, não havendo prova inequívoca do direito alegado. Observo, ainda, que não há divergência
entre o valor da parcela de R$299,06, expressamente previsto na cédula de f. 12, com o de R$257,06, uma vez que este último
se refere à cobrança de IOF. O autor demonstrou que mantém relação jurídica com o réu pelos documentos de f. 13/14, que
indicam a celebração de dois contratos de cédula de crédito bancário, mas não trazem todo o teor das cédulas. Ao que tudo
indica, a solicitação administrativa de f. 28 foi insuficiente à exibição de todos os documentos pretendidos. Destarte, defiro em
parte a liminar de modo a determinar ao réu que exiba cópia integral das cédulas de crédito bancário nº 108736997 e 108758422
no mesmo prazo para a contestação. Cite-se a ré para que conteste no prazo de cinco dias, sob pena de confissão e revelia,
intimando-se-a para cumprimento da liminar. Int. Mogi das Cruzes, 12.09.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV
JORGE CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 94206
361.01.2012.017059-2/000000-000 - nº ordem 1870/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - GILSON
JORGE DA SILVA X DORIVAL DE SOUZA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
da Segunda Vara Cível, Doutor LUIZ RENATO BARIANI PERES. Em,31 de agosto de 2012. Eu, (Francineide Maciel), Diretora
de Divisão, subscrevi. Número de ordem 1870/12 Diante do recolhimento das custas, cite-se o requerido e eventuais fiadores,
com as advertências legais, em especial as do artigo 285 do Código de Processo Civil, com o prazo de quinze dias para
contestar, ou, nos termos do artigo 62, inciso II, letras “a” e “b” da Lei 8.245/91, requerer autorização para pagamento do débito,
devidamente atualizado, independente de cálculo. Mogi das Cruzes, data supra. LUIZ RENATO BARIANI PERES Juiz de Direito
D A T A Na data supra, recebi estes autos com o despacho supra. Eu, Escrevente, subscrevi. - ADV LUIZ PAVESIO JUNIOR
OAB/SP 136478
361.01.2012.017029-1/000000-000 - nº ordem 1873/2012 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X CELIA DE FATIMA PORTELLA FELIX - Vistos. A Fazenda do Estado de São Paulo
ajuizou os presentes embargos de devedor (ordem nº 1873/12) contra Célia de Fátima Portella Félix invocando excesso de
execução da verba honorária fixada em embargos de devedor, afirmando que a embargada fez incidir juros moratórios, o que
seria incabível no período entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. Os juros só incidiriam após o prazo de 90
dias para pagamento, fixado em lei. Haveria, pois, excesso de R$48,96. Alternativamente, afirmou que os juros só se contariam
a partir da citação da execução. Juntou os documentos de f. 09/25. Os embargos processaram-se com suspensão da execução
(f. 27/28). A embargada apresentou impugnação (f. 29/30), afirmando que a embargante não apresentou cópia dos cálculos de
execução juntados pela exequente no feito principal. Houve aplicação de juros de 6% ao ano, desde a data em que arbitrados
os honorários em sentença, até a data do cálculo. É o relatório. Decido. A embargante deixou de juntar documento que seria
imprescindível ao feito, nos termos do art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consistente em cópia da memória
de cálculo apresentada pela embargada no feito de execução. Nada obstante, a embargada é confessa quanto à aplicação dos
juros moratórios desde a fixação da verba honorária em sentença, o que, excepcionalmente, permite o conhecimento do mérito
dos embargos. Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 740,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O pedido
é procedente. Com arrimo no permissivo constitucional do art. 100, § 3º, da Carta Política, a Lei Estadual nº 11.377/03 prevê que
as obrigações de pequeno valor objeto de requisição, ou seja, aquelas até 1.135,2885 UFESP, devem ser atualizadas até a data
da expedição do ofício requisitório, permitindo a cobrança de juros apenas após o período de 90 dias (art. 1º, §§ 1º e 2º). Neste
sentido, aliás, a jurisprudência torrencial do intérprete máximo do direito infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º