TJSP 17/09/2012 - Pág. 2752 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1268
2752
Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção
de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada
de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo;
Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao
exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Desde logo indefiro os benefícios da
gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem
como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre
na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que
os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado
desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem
deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da
Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.
R. I. C. Ourinhos, 30 de agosto de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO OAB/SP 175461
408.01.2012.000371-6/000000-000 - nº ordem 344/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- FERNANDO UGUCIONI X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 15 - VISTOS. FERNANDO UGUCIONI,
qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em
face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - BRADFINANC requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados
em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de cadastro, seguro e pagamento de serviço de terceiros e
demais tarifas por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira
que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento, o que fez com que o
valor financiado aumentasse, indevidamente. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente em virtude do
financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas,
sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a incidência da
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da causa pode
ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa,
deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC
1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16,
1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar
ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para R$ 130.000,00, anote-se.
Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados
Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO.
Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco
mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo
em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado,
impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma
Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado,
impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal;
Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob
medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência
do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma
Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO
EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Desde já indefiro os benefícios da gratuidade processual,
atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação
de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do
termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos
acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que
serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar
delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 29
de agosto de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP
175461
408.01.2012.000714-0/000000-000 - nº ordem 446/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- ANÉSIO LOPES X BANCO GMAC S/A - Fls. 18 - VISTOS. ANESIO LOPES, qualificado nos autos, intentou a presente ação
declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO GMAC S/A requerendo a
devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de cadastro, seguro
e pagamento de serviço de terceiros e demais tarifas por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços
prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do
financiamento, o que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente, encartou a cópia da cédula de crédito bancário
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