TJSP 17/09/2012 - Pág. 2761 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1268
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do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 30 de agosto de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de
Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
408.01.2012.001080-9/000000-000 - nº ordem 599/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ANTONIO CARLOS FARIA NOBREGA X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 15 - VISTOS. ANTONIO CARLOS FARIA NOBREGA,
qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em
face de CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados
em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de cadastro, seguro e pagamento de serviço de terceiros e demais
tarifas por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva
e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento, o que fez com que o valor financiado
aumentasse, indevidamente, encartou a cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento (fls. 13).
No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido
de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o
autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem
auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a incidência da aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão
de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto,
por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive
porque envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda
Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da
causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo
da presente e corrijo o valor da causa para R$ 35.249,92, anote-se. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada
hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes
julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato
de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC.
Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada.
Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II,
da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA
15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei
nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg.
11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da
prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008;
DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Desde logo indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante
superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade
econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo
55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo
de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a
requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 29 de agosto de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de
Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
408.01.2012.001131-8/000000-000 - nº ordem 656/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- SELMA REGINA VESPA DOS SANTOS X BANCO GMAC S/A - Fls. 17 - VISTOS. SELMA REGINA VESPA DOS SANTOS,
qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em
face de BANCO GMAC S/A requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo
sob o título de tarifa de cadastro, seguro e pagamento de serviço de terceiros e demais tarifas por serem, tais cobranças,
ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas,
tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento, o que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente,
encartou a cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento (fls. 11/13). No mais, dispensado o
relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de
tarifas indevidamente pagas pela requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega a autora que tais
tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela
instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a incidência da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259,
V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uam vez que tal assunto, por ser
matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque
envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e
Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa
atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da
presente e corrijo o valor da causa para R$ 27.677,17, anote-se. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada
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