TJSP 18/09/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1269
2080
405.01.2012.021754-4/000000-000 - nº ordem 1356/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. L. G. E
OUTROS X R. C. G. - Fls. 471 - Vistos. 1. Em preparação ao saneador, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que
especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência. 2. Após, tornem os autos conclusos
para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado
da lide. - ADV SIMONE RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 217922 - ADV CLELIA MORAIS DE LIMA GONÇALVES OAB/SP 274820
- ADV CLÁUDIA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA OAB/SP 177147 - ADV LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO OAB/SP
246327 - ADV SIMONE RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 217922
405.01.2012.023237-3/000000-000 - nº ordem 1455/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. B. V. W. X L. B.
W. J. - Fls. 16 - Vistos. Homologo a desistência apresentada às fls. 14, pelo que, julgo extinto o processo sem o exame do mérito,
assim decidindo nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, ficando revogado os alimentos provisórios
inicialmente fixados. . Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais.
P. R. I. C. - ADV BENJAMIM RAMOS JUNIOR OAB/SP 111001
405.01.2012.023862-8/000000-000 - nº ordem 1494/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A. A.
A. X J. A. D. S. - C O N C L U S Ã O Em 11 de setembro de 2.012, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Titular
desta 2ª Vara de Família e das Sucessões de Osasco, DR. MAURÍCIO FOSSEN. Eu,_______________, Escrevente, subscrevi.
Processo nº 1494/12 VISTOS 1. Fls. 90: Apesar da decisão de fls. 88/89 ter feito referência apenas à prova pericial, fica evidente
que também incluiu a realização de prova oral, posto que especificou em que consistiria cada uma daquelas provas. Ademais,
este Juízo tem plena consciência da situação provisória na qual a ré e a filha se encontram, o que será levado em consideração
tanto pela Srª. Assistente Social que irá realizar o laudo de estudo social, quanto por este Juízo, quando da prolação de
sentença. Diante das condições especiais em que a ré e a filha se encontram, a prova pericial em relação à elas será realizada
através de entrevistas pessoais neste Fórum, em datas diversas daquelas destinadas ao autor e sem a participação deste, cujo
comparecimento das mesmas será requisitado à D. Autoridade Policial responsável por sua proteção. O fato é que esta prova
pericial se faz necessária, a fim de que este Juízo possa conhecer a situação de habitabilidade do autor e, dessa forma, verificar
se o mesmo reúne condições para exercer o direito de visitas em relação à filha, como aqui pretendido por ele, o mesmo se
aplicando em relação à perícia psicológica, posto que se mostra necessário a este julgador verificar o equilíbrio emocional dos
genitores e da própria criança quanto a este objetivo buscado pelo autor através da presente ação, visando assim verificar sua
viabilidade ou não no presente caso concreto. Quanto à prova testemunhal, a finalidade é que este Juízo possa ter conhecimento
do histórico do relacionamento dos pais com a filha, sendo a prova oral extremamente útil nesse sentido, ainda que no momento
presente não esteja ocorrendo contato entre pai e filha. Assim sendo, feitos tais esclarecimentos, oficie-se ao Setor Técnico das
Varas da Família desta Comarca, a fim de que seja dado início à realização da prova pericial aqui determinada. 2. Sem prejuízo
da determinação supra, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 05 dias, a respeito do quanto alegado pela ré
em sua petição de fls. 85/86. 3. Por fim, diante da gravidade dos fatos noticiados pela ré em sua contestação, onde se recusa,
terminantemente, a manter qualquer contato com o autor, em virtude dos sofrimentos que alega ter sofrido, como também a
filha Jéssica, por parte deste último, fica mantida, ao menos até a conclusão da fase de instrução, a decisão de fls. 63/64, que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por ele em sua petição inicial. Int. Osasco, 12 de setembro de 2.012.
MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito - ADV WILLIAN GARCIA RIBEIRO OAB/SP 264080 - ADV KLESCIUS BARTKEISCIUS OAB/
SP 230365
405.01.2012.023868-4/000000-000 - nº ordem 1496/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - A. P. E. E OUTROS X R. C. P.
E. - Fls. 34 - Diante da certidão do oficial de justiça (fls. 28), dou por prejudicada a realização do interrogatório e exame pericial.
Atenda o requerente, no prazo de cinco dias, manifestação de fls. 32/33, itens 2 e 3. Com a manifestação, dê-se nova vista ao
Ministério Público. - ADV MARIA APARECIDA FRANCHI NUNES OAB/SP 71895
405.01.2012.022770-6/000000-000 - nº ordem 1616/2012 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de
Parentesco - J. M. D. S. F. X C. D. S. C. - Fls. 33 - Atenda o autor, no prazo de cinco dias, manifestação de fls. 32, item 2.
Com a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV JULIANA MICHELE KANO OAB/SP 258753 - ADV SUELIO
BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
405.01.2012.025971-4/000000-000 - nº ordem 1633/2012 - Alvará Judicial - Família - EDIVANIA ALVES PEREIRA FIAIS X
OBELI FIAIS SOBRINHO - Fls. 30 - Atenda a requerente, no prazo de cinco dias, manifestação de fls. 29, itens II e III. - ADV
MARIA TERESA PILAR OAB/SP 98300
405.01.2012.025999-3/000000-000 - nº ordem 1634/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. A. S. X A. K.
S. - Fls. 53 - Aguarde-se audiência designada. - ADV DONISETI PAIVA OAB/SP 217006
405.01.2012.026858-7/000000-000 - nº ordem 1694/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. P. D. C. M. X I. D. S.
M. F. - Fls. 34 - Vistos. 1. Em preparação ao saneador, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência. 2. Após, tornem os autos conclusos para saneamento
do feito e deferimento das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. - ADV
APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP 96810 - ADV NIEDSON MANOEL DE MELO OAB/SP 166031 - ADV PAULO
EDUARDO DE JESUS ROSSETO OAB/SP 151219
405.01.2012.027992-5/000000-000 - nº ordem 1768/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CARLOS
NASCIMENTO DE JESUS X ALCY NASCIMENTO DE JESUS - Trata-se de pedido de alvará, formulado por Carlos Nascimento
de Jesus para levantamento dos valores referentes ao PIS e FGTS e valores depositados nos Bancos Santander ( conta
corrente 010322166-8) e Caixa Econômica Federal (conta poupança 7232-6), em nome de em nome de Alcy Nascimento de
Jesus, falecido em 25 de outubro de 2011. Certidão de dependentes habilitados perante o INSS (fls.09). Fls.21/25: ofício da
Caixa Econômica Federal informando o saldo do PIS e FGTS e as fls.26 da conta poupança. Fls.29: oficio Banco Santander
informando o saldo da conta corrente. É o relatório. Decido. Diante dos documentos juntados aos autos, expeça-se alvará, com
o prazo de validade de noventa dias, para levantamento dos saldos das contas relativas ao FGTS, PIS e das contas acima
mencionadas, em favor do requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C. - ADV ROBERTO BARBIERI VAZ OAB/
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