TJSP 18/09/2012 - Pág. 803 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1269
803
AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO CLAUDIO DE LUCA JUNIOR (OAB 121754/SP), MEIRE CRISTINA
SATURNINO DA SILVA (OAB 276591/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), NADJA LAURA PLEUTIM DE DEUS
(OAB 10382/MT), MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB 203715/SP), MICHAEL ANTHONY BISHOP (OAB 162196/SP), MARCOS
LUIS GUEDES (OAB 144789/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), NOILVIS KLEM RAMOS (OAB 13100/MT)
Processo 0020469-44.2012.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - ROBERTO DE JESUS
SAAD TANNUS - CONSÓRCIO NACIONAL AUTOREDE LTDA - Vistos. ROBERTO DE JESUS SAAD TANNUS, formulou pedido
de ALVARÁ JUDICIAL para levantar a alienação fiduciária à requerida CONSÓRCIO NACIONAL AUTOREDE LTDA recaída sobre
o veículo de marca GM/Corsa Wind, cor cinza, ano 1994/1995, placas BPI 6912, chassi 9BGSC08WSRC602971, RENAVAM
624252140. O administrador judicial manifestou sua concordância. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público. Isto
posto, acolho o presente pedido e determino a expedição de ofício ao Detran para baixa do gravame. Custas pelo requerente.
Após arquivem-se. P.R.I.C. Fica intimado o autor a retirar o ofício expedido. - ADV: MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP),
JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARA LANE PITTHAN
FRANCOLIN (OAB 58551/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP), ADAIR PERES DE CARVALHO (OAB
15060/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 0020554-98.2010.8.26.0100 (100.10.020554-1) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Tigher Pack Embalagens Plásticas Ltda - MBA Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda Me - Vistos. TIGHER PACK EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., devidamente qualificada nos autos,
requereu a falência da empresa MBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos termos do artigo 94, I da Lei nº.
11.101/2005, em razão de duplicatas mercantis vencidas, não pagas e protestadas no valor total de R$26.154,09. Juntou
documentos (fls.08/37). Emenda a inicial e documentos. (fls. 48/71) Depois de diversas diligências sem sucesso, a ré foi citada
por edital em 05 de março de 2012, donde apresentou contestação (fls. 110/120) alegando nulidade da citação por não terem
sido esgotados os meios possíveis para localização da ré. Alegou ainda irregularidade do protesto por não ter sido feito para fins
falimentares. Alegou que a requerente está usando o processo de falência como forma de cobrança, suscitando falta de interesse
de agir da autora. No mérito, sustentou que o mero inadimplemento de um credor não configura situação que enseje a decretação
de falência. Em réplica, a autora reiterou os pedidos de sua petição inicial. (fls. 138/144) É o relatório. Fundamento e decido. O
processo comporta julgamento nos termos do artigo 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Não se há falar em impropriedade
da via processual eleita pela requerente. O pedido de falência não caracteriza qualquer abuso de direito, e, estando presentes
os requisitos do art. 94, I, da Lei n. 11.101/05, é opção do credor formular o pedido de falência ou promover ação de execução
comum. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho: “Para fins de instauração da execução por falência, a insolvência não se
caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas sim pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei. Ou seja, se o
empresário for injustificadamente impontual no cumprimento de obrigação líquida (LF, art. 94, I), incorrer em execução frustrada
(art. 94, II) ou se praticar um ato de falência (LF, art. 94, III). Se restar caracterizado a impontualidade injustificada, a execução
frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha o seu ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência;”
Nesse mesmo tema a Súmula 42 do TJSP dispõe que: “a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a
opção do credor pelo pedido de falência”. Nesse sentido: Apelação. Falência com base na impontualidade derivada do não
pagamento de duplicatas mercantis, transferidas à empresa de fomento mercantil. Extinção do processo, sem julgamento de
mérito, sob o argumento de que a falência não pode ser manejada com escopo de cobrança e exige pluralidade de credores.
Legitimidade de empresa de factoring, na condição de endossatária de duplicatas pedir a falência da sacada/aceitante.
Desnecessidade de pluralidade de credores para o pedido de quebra. O credor de empresário impontual tem a faculdade de
eleger a via judicial adequada para satisfação de sua pretensão de cobrança: execução individual ou falência. Extinção do
processo, sem julgamento de mérito, afastada, ordenando - se o regular processamento da ação de falência. Apelo provido.
(0118180-97.2008.8.26.0000 Apelação / Recuperação judicial e Falência, Rel. Des.Pereira Calças, Câmara Reservada à
Falência e Recuperação, Comarca de Barueri, Dj.: 04/05/2010. O eminente desembargador Dr. SÉRGIO SEIJI SHIMURA,
quando trata especificamente da questão suscitada pela agravante no Agravo de Instrumento n° 494.605.4/5, afirma que: “De
outro lado, quanto ao uso da via falimentar, cabe destacar que credor tem ao seu dispor tanto a ação de execução individual,
como a de falência. Não há como lhe obstar tais canais, sob pena de se negar o direito de acesso à Justiça, à luz do art. 5o,
XXXV, CF. Basta que atenda aos respectivos pressupostos específicos a cada veículo processual”. A citação por edital foi
válida, eis que várias diligências foram realizadas na tentativa de localização pessoal da ré, sem sucesso. A empresa, não
sendo localizada no endereço que declara como sede, ou outro endereço registrado, deve ser citada por edital, sendo
desnecessárias diligências para localização dos sócios. Neste sentido, inclusive, o acórdão da Câmara de Falências e
Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo no A.I. n. 545.585-4/8-00 (j. 19/12/2007, rel. Des. Pereira Calças),
acompanhando precedente da mesma Câmara (A.I. n. 490.466-4/0-00, j. 30/5/2007, rel. Des. Romeu Ricupero). Esse é o teor da
súmula 51 do TJSP: no pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação
editalícia, independentemente de quaisquer outras diligências. Da mesma forma, o comparecimento espontâneo da requerida
nos autos, com protocolização tempestiva de contestação, sana eventuais irregularidades da citação, conforme disposto no art.
214, §1º do Código de Processo Civil. Cabe salientar, ainda, que os títulos de crédito que embasam o pedido são regulares e
foram devidamente protestados. A requerida foi efetivamente intimada do ato notarial por meio de carta registrada com aviso de
recebimento, como permite o art. 883 do CPC, c.c. art. 14 da Lei n° 9.492/97. Segundo a Súmula 52 do TJSP, “para a validade
do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada”. Assim, a
decretação da falência é de rigor, com a observação abaixo, referente à nomeação do administrador judicial. Na Ap. 421.578.4/100 (rel. Des. Pereira Calças, j. 24/5/2006) da Câmara de Falências e Recuperações Judiciais, ficou decidido: “... Decreto de
falência e nomeação do advogado da requerente como Administrador Judicial, nos termos do artigo 22 da LRF, que, no caso de
não aceitação, deverá indicar outro causídico que preencha os requisitos para o encargo ou depositar a autora quantia a ser
arbitrada pelo magistrado, a título de caução para o pagamento dos honorários do Administrador, em virtude da abolição da
figura do Síndico Dativo, tudo sob pena de extinção do processo. Apelo provido”. No mesmo sentido estão o A.I. n. 560.692-4/600 (rel. Des. Elliot Akel, j. 7/5/2008) e o A.I. n. 582.469-4/0-00 (rel. Des. Romeu Ricúpero, j. 19/11/2008) da mesma Câmara,
argumentos que adoto como razão de decidir neste aspecto. Posto isso, DECLARO hoje, às 17 h a falência de MBA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ. n. 07.143.246/0001-61, estabelecida à Rua Matheus José, nº. 1.233, Parque
Novo Mundo, nesta Capital, sendo seu sócio Arnaldo Serra de Oliveira, residente à Rua Adalberto Kurt, 433, Jardim Líbano, São
Paulo/SP. Portanto: 1) Nomeio como administradora judicial (art. 99, IX) a advogada da requerente, Dra. Fabiana Moro Bandeira,
OAB. nº. 176.017/SP, com escritório à Rua Coral, 112, Jardim das Américas, São Bernardo do Campo - SP, para fins do art. 22,
III, devendo ser intimada pessoalmente, pelo correio, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso,
pena de substituição (arts. 33 e 34). Nos termos da Ap. 421.578.4/1-00 e dos Agravos de Instrumentos ns. 560.692-4/6-00 e
582.469-4/0-00, acima indicados, caso não aceite o encargo, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de caução para os honorários
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